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materia nº 42/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2009
Date 2009-10-20
Ementa" Dispõe sobre a fiscalização na venda de bebidas alcoólicas pelo comércio varejista no Município de Delfinópolis, e da outras providências".
native_id1208

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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
1676 — Fox: (0xx95) 3525-1563
CNPJ 04492224/0001-19 — Tel. (0xx35) 3525-16) ha :
Praça Manoel Leite Lemos, 407 — CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº (4412/2009
“Dispõe sobre a fiscalização
SEN na venda de bebidas alcoólicas
ol pelo comércio varejista no
Município de Delfinópolis, e da
outras providencias
O povo de Delfinópolis, através da Câmara Municipal aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas
no-município de Delfinópolis deverão afixar em local visível avisos da expressa
proibição da venda e do consumo deste tipo de bebida a menores de 18 anos.
Art. 2º Os avisos deverão ser compatíveis com as instalações físicas do
estabelecimento e deverão estar sempre posicionados para a entrada,
possibilitando o seu conhecimento por todos.
Art. 3º Os órgãos de fiscalização, quando depararem com qualquer
infração a legislação municipal ou hierarquicamente superior, na venda qu
consumo de bebidas alcoólicas aos menores, deverão encaminhar cópia do
procedimento a fiscalização do município.
Art. 4º Os infratores serão penalizados com a aplicação de multa de
R$:1.000,00 por infração, e em caso de reincidência a multa será aplicada no seu
dobro, por cada caso verificado, de forma autônoma.
Art. 5º Na terceira vez consecutiva, dentro do período de 12 meses, que o
estabelecimento, empresa ou comercio, for autuado, seu alvará de autorização
para funcionamento será imediatamente cassado.
E
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
1676 — Fox: (0xx95) 3526-1563
CNPJ 04492224/0001-19 — Tel. (0xx35) 3525-167) —H ) à
Praça Manoel Leite Lemos, 407 — CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Art. 6ºQualquer infração constatada pelo Conselho Municipal dos Diretos
da Criança e do Adolescente ou mesmo pelo Conselho Tutelar do Menor, será
imediatamente comunicada a fiscalização municipal que fará emitir a multa e
notificação ao infrator.
Art. 7º As penalidades previstas nesta lei, serão aplicadas independente
das penalidades previstas em outra legislação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo
de 90 dias após sua publicação, para sua imediata aplicação, enviando cópia do
regulamento a todos os estabelecimentos cadastrados no município.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário a presente lei entra em
iso na data de sua publicação.
4 Art. 10º A receita obtida com a aplicação das penalidades previstas nesta
ia lei serão destinadas prioritariamente ao aparelhamento dos meios de proteção e
defesa da criança e do adolescente em nosso município, ouvido o Conselho
Tutelar do Menor.
Art. 11 Observar-se-á na aplicação da lei os ditames do Código Tributário
Municipal, e subsidiariamente no uber do Código Tributário Nacional.
Delfinópolis (MG)»setembro de 2.009
e pato tre ve mesiies
Mauro Cesar de Ass
Vereador

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