| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2009 |
| Date | 2009-10-20 |
| Ementa | " Dispõe sobre a fiscalização na venda de bebidas alcoólicas pelo comércio varejista no Município de Delfinópolis, e da outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 1676 — Fox: (0xx95) 3525-1563 CNPJ 04492224/0001-19 — Tel. (0xx35) 3525-16) ha : Praça Manoel Leite Lemos, 407 — CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais PROJETO DE LEI Nº (4412/2009 “Dispõe sobre a fiscalização SEN na venda de bebidas alcoólicas ol pelo comércio varejista no Município de Delfinópolis, e da outras providencias O povo de Delfinópolis, através da Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Todos os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no-município de Delfinópolis deverão afixar em local visível avisos da expressa proibição da venda e do consumo deste tipo de bebida a menores de 18 anos. Art. 2º Os avisos deverão ser compatíveis com as instalações físicas do estabelecimento e deverão estar sempre posicionados para a entrada, possibilitando o seu conhecimento por todos. Art. 3º Os órgãos de fiscalização, quando depararem com qualquer infração a legislação municipal ou hierarquicamente superior, na venda qu consumo de bebidas alcoólicas aos menores, deverão encaminhar cópia do procedimento a fiscalização do município. Art. 4º Os infratores serão penalizados com a aplicação de multa de R$:1.000,00 por infração, e em caso de reincidência a multa será aplicada no seu dobro, por cada caso verificado, de forma autônoma. Art. 5º Na terceira vez consecutiva, dentro do período de 12 meses, que o estabelecimento, empresa ou comercio, for autuado, seu alvará de autorização para funcionamento será imediatamente cassado. E CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 1676 — Fox: (0xx95) 3526-1563 CNPJ 04492224/0001-19 — Tel. (0xx35) 3525-167) —H ) à Praça Manoel Leite Lemos, 407 — CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais Art. 6ºQualquer infração constatada pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente ou mesmo pelo Conselho Tutelar do Menor, será imediatamente comunicada a fiscalização municipal que fará emitir a multa e notificação ao infrator. Art. 7º As penalidades previstas nesta lei, serão aplicadas independente das penalidades previstas em outra legislação. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias após sua publicação, para sua imediata aplicação, enviando cópia do regulamento a todos os estabelecimentos cadastrados no município. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário a presente lei entra em iso na data de sua publicação. 4 Art. 10º A receita obtida com a aplicação das penalidades previstas nesta ia lei serão destinadas prioritariamente ao aparelhamento dos meios de proteção e defesa da criança e do adolescente em nosso município, ouvido o Conselho Tutelar do Menor. Art. 11 Observar-se-á na aplicação da lei os ditames do Código Tributário Municipal, e subsidiariamente no uber do Código Tributário Nacional. Delfinópolis (MG)»setembro de 2.009 e pato tre ve mesiies Mauro Cesar de Ass Vereador