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materia nº 44/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2009
Date 2009-10-20
EmentaDispõe sobre a política de Assistência Social no Município de Delfinópolis, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001 -86
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº. O 44 12009
Dispõe sobre a política de Assistência Social no município de
Delfinópolis, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a
seguinte lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é a política de seguridade
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade civil, para garantir as necessidades básicas, ,
segundo os princípios e diretrizes da lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2º - A Assistência Social tem por objetivos:
I-a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção de integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida.
V- a concessão de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida
por sua família.
VI- reabilitação e reintegração social do adolescente infrator (liberdade assistida).
Parágrafo Único — Os recursos para provimento do benefício mensal de que trata o inciso V,
conforme a lei federal n.º 8.742 (LOAS), são de responsabilidade de operacionalização do
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MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
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órgão da administração pública federal, responsável pela Coordenação da Política Nacional de
Assistência Social.
Art. 3º - São diretrizes da política de assistência social:
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atendimento às famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade social, fortalecendo
a convivência familiar e comunitária;
promoção de programas de incentivo ao protagonismo juvenil;
promoção de programas de educação para o trabalho, voltado para jovens e adultos
possibilitando melhor inserção no mercado de trabalho;
articulação com outros níveis de governo ou com organizações e entidades de
assistência social para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos;
desenvolvimento de programas para crianças e adolescentes que visem sua proteção,
socialização e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários através de
atividades educacionais, esportivas, lúdicas e culturais;
promoção de programas voltados à população idosa, com vista à melhoria da
qualidade de vida e do fortalecimento do vínculo familiar e comunitário;
promoção de programas de inclusão produtiva e projetos de enfrentamento à pobreza;
incentivo à gestão participativa através fortalecimento dos conselhos municipais,
principalmente o Conselho Municipal de Assistência Social e realização de
conferências municipais:
oferta de atendimento sócio-educativo em meio aberto à adolescentes que tenham
cometido ato infracional;
promoção da participação popular com o fortalecimento das associações comunitárias
urbanas e rurais;
promoção e apoio à programas que propiciem a autonomia e a qualidade de vida das
pessoas portadoras de deficiências;
promoção de estudos sistemáticos de avaliação de monitoramento das ações de
proteção social, em articulação com o sistema estadual e federal do SUAS.
incentivo à participação de empresas privadas em projetos de responsabilidade social:
promoção da integração entre o poder público e os segmentos sociais organizados que
atuam na área de ação social;
garantia, incentivo e fortalecimento da participação dos segmentos sociais organizados
nas decisões ligadas à ação social, através do Conselho Municipal correlato em
consonância com a Seção Municipal de Assistência Social;
promoção de ações orientadas para a defesa permanente dos direitos humanos:
promoção e manutenção de programas de capacitação profissional dirigidos aos
segmentos carentes;
disponibilizar pessoal tecnicamente habilitado para o exercício das atividades em
número suficiente para a implementação dos programas;
investir na formação e capacitação dos profissionais da área de Ação Social:
desenvolver programas para erradicar o uso de drogas;
promoção de ações voltadas para segurança alimentar e nutricional.
garantir o acesso físico do portador de necessidades especiais a todos os serviços
oferecidos pelo Poder Público Municipal;
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Art. 4º - O conjunto das ações e serviços de assistência social prestados por órgãos públicos e
por organizações de assistência social, sem fins lucrativos, constitui o Sistema Municipal de
Assistência Social -SMAS-.
Art. 5º - O Sistema Municipal de Assistência Social - SMAS- , será organizado numa Rede
Municipal de Assistência Social, de amparo, proteção e promoção à crianças, ao adolescente e
à população adulta de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização e regionalização das ações e dos recursos das três instâncias de governo
na prestação dos serviços assistenciais;
II - articulação das ações dos prestadores de serviços públicos e privados;
II - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades preventivas,
concomitantemente às ações emergenciais:
IV — Implementação de ações e serviços de acesso universal para efetivação da assistência
social.
Art. 6º - O Sistema Municipal de Assistência Social compreende benefícios, serviços e
programas previstos na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 .
Art. 7º - A política de assistência social tem como órgão de deliberação colegiada e como
instrumento de captação de recursos:
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I- O Conselho Municipak de Assistência Social;
II - O Fundo Municipal de Assistência Social .
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TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de
deliberação colegiada, paritária, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado ao
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Departamento Municipal de Políticas de Assistência Social, responsável pela coordenação da
Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 9º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
1. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social,
elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional
de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com
as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua
execução:
Il. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e
acompanhar a sua execução:
II. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação
dos segmentos de representação no Conselho;
IV. Normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico
com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados
a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera
de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos
aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social. de
acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos
Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito
municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro
das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS
e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes
públicos ;
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IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de
serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e
explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município;
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção,
identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação
continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e
avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior
responsável pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos
no âmbito da Assistência Social;
XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do
governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução
da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento
da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos;
XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo
estadual e federal;
XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas,
projetos, benefícios e serviços;
XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas
legais;
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte composição:
I- Do Governo Municipal:
02 Representantes do Departamento Municipal de Políticas de Assistência Social ou órgão
que o vier substituir; (01 Titular, 01 Suplente);
02 Representantes da Secretaria Municipal de Educação (01 Titular, 01 Suplente);
02 Representantes da Secretaria Municipal de Saúde; (01 Titular, 01 Suplente).
II — Da Sociedade Civil:
04 Representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de
Assistência Social, no âmbito Municipal (02 Titulares, 02 Suplentes):
02 Representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no
âmbito Municipal (01 Titular, 01 Suplente).
$1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa,
devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não-governamentais.
$2º - Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
$3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas,
e em regular funcionamento.
$ 4º - Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada
categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que
o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
$ 5º - Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único,
sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 11. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação:
I.- do Representante Legal das entidades, quando da sociedade civil;
II. - do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 12. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
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I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
II. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão
que representem, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para
nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares,
para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
VI. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a
presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada
representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do
conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo
as seguintes normas:
I. Plenário como órgão de deliberação máxima;
IL. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário
anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou
por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 14. O Departamento Municipal de Políticas de Assistência Social ou órgão que vier
substituir prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens.
traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva
com assessoria técnica.
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$ 1º - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho,
para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal
técnico-administrativo;
$2º- A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar
consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência
social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 16. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos
para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMAS em assuntos específicos.
Art. 17. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa
diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 18. O Departamento Municipal de Políticas de Assistência Social é o órgão municipal a
cuja competência estão afetas as atribuições objeto da presente lei.
Art. 19. Fica revogada em todo o seu teor a Lei Municipal n.º 1.298, de 23 de outubro de
1995.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Delfinópolis (MG), 17 de setembro de 2009.
JOSÉ GEI FRANCO MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
OAB-MG 1449-A

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