| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2009 |
| Date | 2009-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefox: (00435) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001: CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas come E O o Ç AP RON PROJETO DE LEINºCHG 12009 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.. O Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º”Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 1 - Dotações orçamentárias do Município: Il - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; APROVADO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0.35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. $ 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes. $ 2º Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. Art. 3º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. $ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS poderão ser aplicados em: o Á APROVADO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001 -86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais I. No apoio técnico e financeiro as ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº8. 742, de 1993; II. Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social; II. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de urgência e emergência; IV — promoção e manutenção de programas de amparo à família, às crianças e adolescentes, ao idoso e ao portador das necessidades especiais. Art. 5º O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não- governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. s Ja, ROVADO| MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais Art. 8º. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsegiente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. Art. 9º. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Delfinópolis, 17 de setembro de 2009. JOSÉ GE FRANCO MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Procurador-Geral OAB-MG 1449-A