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materia nº 45/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2009
Date 2009-09-17
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id1211

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefox: (00435) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001:
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas come E O
o Ç AP RON
PROJETO DE LEINºCHG 12009
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Assistência Social e dá outras providências..
O Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º”Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, instrumento
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios
para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS
como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
1 - Dotações orçamentárias do Município:
Il - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
Lei;
V - As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
APROVADO
MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0.35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
$ 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das
receitas correspondentes.
$ 2º Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras
oficiais em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS.
Art. 3º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão
equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle
do Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS
deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS poderão ser
aplicados em:
o
Á
APROVADO
MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001 -86
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais
I. No apoio técnico e financeiro as ações, serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº8. 742, de
1993;
II. Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas
relativos à área de assistência social;
II. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter
de urgência e emergência;
IV — promoção e manutenção de programas de amparo à família, às crianças e
adolescentes, ao idoso e ao portador das necessidades especiais.
Art. 5º O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não-
governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em
conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
s
Ja, ROVADO|
MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
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Art. 8º. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsegiente,
informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com
os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 9º. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional
especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do $
1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Delfinópolis, 17 de setembro de 2009.
JOSÉ GE FRANCO MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Procurador-Geral
OAB-MG 1449-A

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