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materia nº 3/2008

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2008
Date 2008-04-04
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Empregados da Câmara Municipal de Delfinópolis e dá outras providências.
native_id1230

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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — Fax (0xx35) 3525-1583
CNPJ 04492224/0001-19 — CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
PE LEI COMPLEMENTAR N.º ( ! ) g 12008
Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Empregados
da Câmara Municipal de Delfinópolis e
dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal propôs, o Plenário da Casa aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de
Delfinópolis.
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 2º - O regime jurídico único dos Empregados da Câmara de Delfinópolis é regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
TÍTULO
DA POLITÍCA DE PESSOAL
Art. 3º - O plano de cargos, carreiras e vencimentos dos Empregados da Câmara Municipal de
Delfinópolis tem por objetivo:
I - Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico dos Empregados
municipais da Câmara Municipal de Delfinópolis;
II - Criar condições para a realização pessoal, e servir de instrumento de melhoria das condições de
trabalho;
NI - Garantir a promoção dos Empregados municipais legislativo de acordo com o tempo de serviço,
merecimento e aperfeiçoamento profissional, desempenho e aferição do conhecimento mediante
avaliações periódicas,
IV - Assegurar remuneração dos Empregados compatível com seus respectivos níveis de formação,
experiência e tempo de serviço;
V - Desenvolver os Empregados municipais legislativo na respectiva carreira, com base na igualdade
de oportunidade, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
VI - Garantir um sistema permanente de capacitação dos Empregados municipais legislativo;
VII - Constituir o quadro funcional permanente;
TÍTULO HI
Do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
4 CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — Fax (0xx35) 3525-1563
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Art. 4º - O plano de cargos, carreiras e vencimentos instituí e disciplina o regime de relação entre os
direitos e deveres dos Empregados da Câmara Mhnicipal de Delfinópolis, no que diz respeito às
atividades e tarefas a executar e as correspondentes atribuições pecuniárias, e tem sua execução
regulada na forma desta Lei e seus anexos, e demais legislações complementares.
Art. 5º - Para efeitos desta lei, considera-se:
a) Empregado, a pessoa legalmente investida em cargo público;
b) Cargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem cometidas ao empregado, que
tem como características essenciais estabelecidas em lei a criação, número, denominação própria e
remuneração pelo município e sobre o qual se aplica o regime celetista e que dá denominação
categorias profissionais;
e) Cargo Público Efetivo, aquele que provido de caráter permanente e que organizado em carreiras
constitui o Quadro Permanente de Pessoal e provido por concurso público;
d) Cargo Público em Comissão, o que provido em caráter transitório, para desempenho das atividades
de direção superior, chefia, assessoramento e execução, de livre nomeação e exoneração, tal como
disposto no anexo II;
e) Emprego Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado, que tem
como características essenciais estabelecidas em lei, a criação, o número, denominação própria e
remuneração pela Câmara e regido pelas leis trabalhistas, e para situações transitórias de necessidade
da administração;
f) Função Pública, conjunto de atribuições e encargos não integrantes de carreiras, provido sem
caráter transitório em vacâncias eventuais ou substituições nos termos desta lei, abrangendo os
Empregados estáveis aos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da
Constituição Federal;
g) Classe, o agrupamento de Cargos com mesmas denominações, atribuições e responsabilidades,
dispostos em três séries;
h) Série de Classes, a divisão de classe, da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente
em ordem crescente e identificadas por algarismos romanos, a partir de I que cabe à classe inicial da
série;
i) Carreira, é o conjunto de cargos ou empregos escalonados segundo o grau de complexidade e
responsabilidade, com denominação própria;
i) Descrição dos Cargos, a definição dos aspectos quantitativos e qualitativos de cada classe ou cargo,
compreendendo, para cada classe, os seguintes elementos: denominação, tarefas típicas, qualificações
exigidas para o exercício, alternativas para recrutamento, as especificações de classe compõem anexo
desta lei;
1) Quadro de Pessoal, conjunto dos cargos em provimento efetivo, organizados em carreiras para a
progressão horizontal dos Empregados e dos cargos em comissão, que formam a estrutura funcional da
Câmara Municipal;
m) Referência, as várias posições na faixa de vencimentos de cada nível e que correspondem ao
posicionamento horizontal, constituindo-se na linha natural de progressão do serviço público
municipal, mediante o critério de tempo de serviço e merecimento, nos termos desta Lei, que se
identificam pelas letras "A" a "G";
' i dos Empregados da Câmara Municipal
APROVADO Cn?4
EMENDA(S)
Art. 6º - Integram o Plano de Cargo:
de Delfinópolis os seguintes anexos:
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Praça Manoel Leite Lemos, 407 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — " Fax (0xx35) 3525-1563
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Anexo I - Quadro Permanente, com vencimentos, níveis, denominações, número de cargos e jornada
de trabalho; é
Anexo II - Quadro de Cargos em Comissão;
Anexo III - Descrição de Cargos Sumária/Detalhada.
CAPÍTULO IH
Do Provimento dos Cargos
Art. 7º - O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão, conforme se enquadre
cada um nos anexos I e II desta Lei.
Art. 8º - Serão efetivados nos cargos de carreiras correspondentes aos respectivos empregos os
Empregados aprovados em concurso público após 03 (três) anos de estágio probatório em que alcance
bom nível de desempenho, a ser apurado por comissão de avaliação, com base em regulamento a ser
instituído em portaria do Poder Legislativo, observadas as seguintes características fundamentais:
I- Objetividade;
II - Periodicidade;
III - Comportamento observável do empregado em:
IV - Discrição;
V - Assiduidade;
VI - Produtividade;
VII - Eficiência;
VIII - Dedicação ao serviço;
IX - Espírito de colaboração;
X - Permanência no recinto de trabalho;
XI - Desempenho;
XII - Competência e aferição do conhecimento.
XIII - Conhecimento prévio dos fatores da avaliação pelos Empregados.
APROVADO CO%
EMENDA(S)
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Parágrafo único - Quando do ingresso em nova carreira ou cargo, o empregado estável e o não estável
aprovados em concurso público perceberão o vencimento da classe em que forem enquadrados, com os
respectivos adicionais a que façam jus pelo tempo de efetivo exercício no serviço público municipal,
inclusive progressão horizontal.
Art. 9º - O provimento em cargo efetivo obriga a apuração dos resultados do estágio probatório para o
empregado e o processamento ou não de sua estabilidade no serviço público.
Art. 10 - O edital de concurso público destinará vaga a ser preenchida por deficiente físico.
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Carreira
Art. 11 — A investidura em cargo de carreira far-se-á na classe inicial, após aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o
artigo 37 onstituição Federal e com o que dispuser o edital.
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CÂMARA MUNICIPA ED ED ro DME
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posteriormente à publicação do edital, de aprovados no concurso público, obedecida a ordem de
classificação.
Parágrafo Único — A regulamentação dos concursos públicos para os cargos da Câmara Municipal de
Delfinópolis será feita através de Decreto do Legislativo.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 13 — O Empregado investido em cargo público, na forma das disposições vigentes, somente
poderá ser promovido para outro cargo / carreira, através de concurso público ou, excepcionalmente,
através de transformação, com ampliação das atribuições do cargo de origem.
Art. 14 — A promoção e o desenvolvimento do empregado na carreira dar-se-á pela passagem de uma
classe para outra imediatamente superior, do mesmo cargo, levando-se em conta as normas
estabelecidas na Seção 1 deste Capítulo.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 15 — Progressão Horizontal é o adicional a ser pago ao empregado ocupante de cargo efetivo, a
partir de 3% (três por cento) devido ao que complementar 03 (três) anos de serviço público e 1% (um
por cento), devido ao que completar 05 (cinco) anos de serviço público no Município de Delfinópolis,
no cargo de sua investidura, sobre o vencimento inicial da classe, obedecida a forma que dispõe esta
Lei, atendido o critério de merecimento a ser apurado na seguinte forma:
Exame e decisão pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, constituída de 03 (três) membros
indicados pela Chefia do Legiskativo, com alternância de seus membros a cada 02 (dois) anos, na forma
a ser regulamentada em lei;
A comissão reunir-se-á anualmente, no mês de janeiro, a fim de ordenar as avaliações a serem feitas
durante o exercício;
Serão observados a assiduidade, a inexistência de infrações e o comportamento observável do
empregado no desempenho de suas funções, avaliações de aferição do conhecimento, afastadas as
licenças e faltas, ouvida a chefia imediata sempre que possível;
Da avaliação será dada vista ao empregado que dela recorrerá, em 15 (quinze) dias, à Comissão e,
indeferido o recurso no mesmo prazo, caberá recurso ao Presidente da Câmara Municipal.
$1º - Para efeitos deste artigo, o período em que o empregado se encontrar afastado do exercício do
cargo não será computado na contagem de tempo, exceto as situações identificadas pela legislação
municipal como efetivo exercício, a saber:
I- Férias;
II - Casamento, por 07 (sete) dias consecutivos, contados da data de sua realização;
II - Luto, por 05 (cinco) dias consecutivos, pelo falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente e
pessoas sob dependência econômica judicial comprovada.
IV - Luto, por 02 (dois) dias, pelo falecimento de parentes até o segundo grau de afins:
v Em de serviço ou doença profissional;
CÂMARA MUNICIPAL DE
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VI - Licença a gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VII - Convocação para o serviço militar, inclusive fe preparação de oficiais da reserva;
VII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - Missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Poder Legislativo;
X - O exercício do cargo de provimento em comissão em órgão da União, do Estado ou Município,
inclusive da administração indireta;
XII - Licença paternidade;
XIII - Licença para tratamento de saúde, nos limites estabelecidos em lei;
XIV - Afastamento por processo disciplinar, se o empregado for declarado inocente ou se a punição se
limitar à pena de repreensão.
XV - Prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a
improcedência da imputação considerados pela legislação como de efetivo exercício.
$ 2º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele que o empregado
houver completado o período anterior.
Art. 16 - Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão horizontal, iniciando-se contagem
de novo período, o empregado que no período aquisitivo:
I- Sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal;
II - Faltar ao serviço, no período de um ano, por mais de 06 (seis) dias, continuados ou não, ressalvado
o disposto no artigo anterior.
Art. 17 - Contar-se-á, para a percepção do adicional instituído nesta Seção, todo o tempo de serviços
prestados no exercício de sua função em órgão da administração direta, indireta e fundacional do
município, a qualquer título.
Art. 18 - O adicional por progressão horizontal, uma vez concedido, incorpora-se ao vencimento do
empregado, na forma do anexo III desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Remuneração
Art. 19 - A remuneração do empregado compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível
estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários
devidos em razão do exercício do cargo efetivo.
Art. 20 - Os atuais Empregados serão enquadrados na forma como se propõe esta lei, considerando-se
o vencimento percebido e a correlação de cargos no nível igual ou imediatamente superior àquele que
registre na data desta lei.
Art. 21 - Ocorrendo a hipótese de sua classificação ficar superior à atual, perceberá ele o vencimento
indicado, mas deverá permanecer nele até integralizar o tempo de serviço exigível para o nível em que
se der o enquadramento, e ocorrendo o contrário, perceberá a diferença a título de vantagem pessoal.
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APROVADO CO!
EMENDA(S)
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1 - Vencimento;
II - Adicional de Férias;
HI - Gratificação Natalina;
IV - Gratificação de Função;
V - Outros Benefícios instituídos em lei.
SEÇÃO I
Do Vencimento
Art. 23 - Vencimento é o valor devido ao empregado pelo exercício do cargo ou função,
correspondente aos níveis fixados nos anexos I e II desta Lei, o qual corresponde jornada semanal de
trabalho neles fixada.
Art. 24- O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante a integral dedicação ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver necessidade, sem complementação remuneratória adicional
de qualquer natureza.
SEÇÃO II
Do Empregado Efetivo em Cargo Comissionado
Art. 25 — Ao empregado investido na função de chefia, direção ou assessoramento superior, cargos de
provimento em comissão, será oferecida oportunidade de fazer opção entre os vencimentos do cargo
em comissão ou aquele do seu cargo efetivo.
SEÇÃO III
Do Adicional de Férias
Art. 26 - Independentemente de requerimento, será pago ao empregado, por ocasião de suas férias, o
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias a serem gozadas, e
permitida a critério da administração a transformação em pecúnia de dez dias.
Art. 27 - Os empregados em cargos de comissão não poderão acumular período de férias, sendo vedado
o recebimento de qualquer valor a título de indenização de férias.
SEÇÃO IV
Da Gratificação de Função
Art. 28 - O empregado que substituir o titular de um cargo, em caso de impedimento ou ausência, cujo
vencimento for maior do que o seu, perceberá a diferença de vencimentos, independentemente da
gratificação de função.
Art. 29 - Poderá ser também concedida gratificação de função ao empregado que exercer atribuições de
outro cargo que não seja o seu, em substituição ao titular daquele.
9
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
A
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Art. 30 - Ficam dispensados do pré-requisito escofaridade os atuais ocupantes de cargos efetivos ou
funções públicas correlatas, para funções iguais ou correlatas, desde que não exigível para exercício de
profissão.
CAPITULO VI
Da Contratação Temporária de Pessoal
Art. 31 - Em conformidade ao que dispõe o inciso IX do art. 39 da Constituição Federal e o artigo 22
do Constituição Mineira, poderá o Legislativo admitir pessoal para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do que dispuser esta Lei, mas nenhum cargo ficará
preenchido por contrato por mais de um ano, obrigando-se a realização de concurso público.
$1º - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações
que visem a:
1 - Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas
áreas técnicas, de pesquisa científica, tecnológica;
II - Atender a outras situações de urgência, inclusive substituições eventuais e temporárias de
empregados em gozo de férias, licenças ou outra forma de afastamento prevista em lei, que não a
licença para tratar de assuntos particulares.
HI - Atender a programas especiais, com remuneração fixada na lei específica que os instituir,
extinguindo-se com a desativação do programa ou retorno do substituto ao seu cargo de origem.
82º - As contratações ou designações de pessoal nos termos deste artigo serão precedidas de
justificação, fundamentação e especificação da existência de dotação orçamentária e sua suficiência de
saldo, em Decreto Legislativo.
83º - A omissão desse procedimento implica na nulidade do ato de contratação ou designação por
irregularidades.
84º - As contratações de que trata este artigo obedecerão aos seguintes prazos estabelecidos nos
decretos.
85º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação
em jornal de grande circulação, sempre que possível.
87º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua
recontratação, salvo o disposto no $ 5º anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias e Finais
SEÇÃO
Das Ausências, Impedimentos e Substituições
Praça Manoel Leite Lemos, 407 — Tel. (0xx35)3525-1676, — " Fax (0xx35) 3525-1563
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Art. 32 - No caso de ausências ou impedimentos de algum empi E
normas: 4
A) O empregado ausente será, preferentemente, substituído por outro que ocupe cargo de mesmo nível
e atribuições assemelhadas;
B) - O substituto, se ocupante de outro cargo, fará jus à diferença de salários entre seu cargo e aquele
em que ocorrer substituição ou à gratificação.
SEÇÃO IH
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 33 - Quando do ingresso na carreira, o empregado aprovado em concurso público perceberá o
vencimento da classe em que for lotado, com os respectivos adicionais a que faça jus, pelo tempo de
efetivo exercício no serviço público municipal, inclusive ascensão e progressão horizontal.
Art. 34 - Nenhum empregado efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de
seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
Art. 35 — Para efeito de enquadramento de empregados em exercício na data desta lei nas classes e
referências de “Inicial” a “F”, será considerada a data de sua admissão pelo Município para situá-lo nas
classes e, bem assim, a sua remuneração, vencimento mais a vantagem pessoal, para situá-lo na
progressão horizontal.
$1º-A progressão horizontal far-se-á:
Aos 03 (três) anos, 3% (três por cento), referência “Inicial”.
Aos 05 (cinco) anos, 1% (um por cento), referência “Inicial”.
82º - As progressões horizontais substituem para todos os Empregados o adicional por tempo de
serviço. Ea
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 36 — A data base e o respectivo índice de reajuste dos vencimentos dos empregados da Câmara
Municipal de Delfinópolis seguirão os parâmetros determinados em Lei aplicados aos vencimentos dos
servidores do Executivo Municipal.
Art. 37- Apresente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º
(primeiro) de março de 2008.
is sessões, 04 de março de 2008.
José Fi Salgado Delson Pereira Machado Evandro Leite Lemos
Vice Presidente 1.º Secretário

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