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materia nº 17/2008

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2008
Date 2008-06-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2009 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
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Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração
da Lei Orçamentária do Exercício de 2009 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e
ele sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º - São estabelecidas, em. cumprimento ao disposto no
Art.165, $ 2.º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do
Município de Delfinópolis para 2009, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
II - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações,
IV - as disposições sobre alterações às despesas com pessoal e
encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições gerais.
8, em 03/06/2008 e 17/06/2008, respectivamente, por unanimidade.
CAPÍTULO I |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2.º - Constituem prioridades e metas da administração
pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2009,
em consonância com o Art. 165, 8 2.º da Constituição da República, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2009,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as
especificadas no Anexo I de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
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eto de Lei n.º 017 /2008 — Aprovado em 1.º Turno na 8.º e 2.º Turno na 10.º Reunião Ordinária do 1.º Período
Legislativo Ordinário do ano de 200:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º - A Lei Orçamentária Anual — LOA será elaborada
conforme os programas e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual
2006/2009. Observadas as normas federais e compreenderá o Orçamento
Fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo e dos fundos.
Art. 4.º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento: de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
3, respectivamente, por unanimidade.
/200.
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesás que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1.º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2.º - As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificados na Lei Orçamentária, por funções, sub-funções, programas,
atividades, projetos e operações especiais com a identificação de suas metas
físicas em correspondência com o estabelecido no Plano Plurianual.
Projeto do Lein º 017/2008 — Anrovado em 1.º Turno na 8.º e 2.º Turno na 10.º Reunião Ordinária do 1.º Período
Legislaiivo Ordinário do aro de 2008, em 03/06/2008 e 17/06/
Art. 5.º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível
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Projeto de Lei n.º 017 /2008 — Aprovado em 1.º Turno na 8.º e 2.º Turno na 10.º R;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
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com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os
grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Juros e encargos da divida;
III - Outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
à constituição; e
VI - Amortização da dívida.
$ 1.º - A reserva de contingência prevista no Art. 8.º será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza das
despesas.
& 2.º - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 6.º - O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo
Municipal encaminhará a Câmara de Vereadores será constituído de:
1 - Mensagem encaminhando o projeto de Lei;
II - Texto da Lei;
III - Consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da
Câmara e dos fundos;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental para fins do
cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal e do Artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 14;
V - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a
despesa; e,
VI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas
de saúde para fins do disposto pela Emenda Constitucional n.º 29.
Art. 7.º - Para efeito do disposto no art. 6.º, o Poder Legislativo
encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2008, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto da LOA.
Art. 8.º - A proposta orçamentária conterá reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento a, no
máximo, 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada
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Lei n.º 017/2008 — Aprovado em 1.º Turno na 8.º e 2.º Turno na 10.º Reuni:
Legislativo Ordinário do ano de
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como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para
atendimento ao disposto no inciso III do art. 5.º da Lei Complementar n.º
101/2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas. ,
Parágrafo Único - Serão divulgados, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do
projeto de lei orçamentária:
a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3.º da Lei
Complementar n.º 101/2000;
b)A -próposta de lei orçamentária, inclusive em versão
simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das
ações e as informações complementares.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2009 deverão levar em conta a obtenção de superávit
primário.
Art. 11 - O projeto de lei orçamentária poderá conter
programação condicionada a aprovação de propostas de inclusão de programa
no Plano Plurianual 2006/2009 que tenham sido objeto de projetos de Lei
específicos.
Art. 12 - A Lei Orçamentária de 2009 somente incluirá dotações
para o pagamento de precatórios, cujos processos contenham certidão de
trânsito em julgado da decisão final e pelo menos um dos seguintes
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I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos da execução e
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou
qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 13 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - não tenham débito de prestações de contas de recursos
anteriores; e,
III - tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade
pública.
$ 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos três anos.
8 2.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberem os recursos.
8 3.º - As transferências efetuadas, na forma deste artigo deverão
ser precedidas no mínimo, do respectivo convênio.
Art. 14 - A destinação de recursos a título de contribuições ou
auxílios a qualquer entidade, para despesas com capital, além de atender ao
que determina no art. 12 8 6.º, da Lei n.º 4320/64, somente poderá ser
efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária, autorização legislativa e a
identificação do beneficiário no convênio.
Art. 15 - São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador
que viabilizem a execução de despesas com comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A Contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira. efetivamente ocorridos, sem
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(0) EP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais
prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos do art. 2.º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101 de 2000,
somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os
respectivos subtítulos em andamento;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
de que trata o Inciso II do caput do art. 35 desta Lei.
Parágrafo único - Entende-se como projeto em andamento,
para fins do previsto neste artigo, aquele cuja execução física de uma ação ou
etapa do investimento programado, até 30 de junho de 2008, representar no
mínimo 50% (cinquenta por cento) de realização, independente da execução
financeira excluindo-se dessa regra, o projeto, inclusive sua ação ou etapa que
seja atendido com recursos oriundos de operações de crédito e convênios.
Art. 17 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o mesmo detalhamento estabelecido na LOA e
encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal.
Art. 18 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 2008, poderão ser reabertos
no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro de 2009, conforme o disposto no 8 2.º do art. 167 da
Constituição Federal e Lei Federal 4320/67.
Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que se refere
este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada com saldos de exercícios
anteriores independentemente da fonte de recursos à conta da qual os
créditos foram abertos.
Art. 19 - O texto da LOA conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares de, no mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor estimado para as receitas.
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Art. 20 - Se o projeto de LOA não for aprovado pelo Poder
Legislativo até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante
poderá ser executada pelo Poder Executivo, enquanto a respectiva lei não for
sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por
mês de atraso, na forma da proposta orçamentária remetida à Câmara
Municipal.
& 1.º - Considerar-se-á antecipação de. crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
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“=, por unanimidade.
j & 2.º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude
de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento
?— previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após
sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos
- suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite na forma
; do caput deste artigo.
: & 3.º - Não se incluem no limite, previsto no caput deste artigo,
“observado o disposto no parágrafo anterior, as.dotações para atendimento de
despesas com:
) I - pessoal e encargos sociais;
Pa 1 - pagamento do serviço da dívida; e
2E III - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e
desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços de saúde.
Art. 21 - Os poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias
: após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de
:— desembolso mensal, nos termos do art. 8.º e 13 da Lei Complementar n.º
; 101/2000.
8 1.º - O cronograma anual de desembolso mensal do Poder
Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
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; $ 2.º - A programação financeira e o cronograma mensal de
: desembolso de que trata o & 1.º e o caput deste artigo, poderão ser alterados
2 durante o exercício observado o limite da dotação e o comportamento da
execução orçamentária.
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Art. 22 - Se a arrecadação da receita estimada na Lei
Orçamentária de 2009 não observar em cada bimestre, o comportamento
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estabelecido na programação financeira, os Poderes Legislativo e Executivo
determinarão limitação de suas despesas de que trata o artigo 9.º da Lei
Complementar n.º 101/2000, mediante aplicação de redutor equivalente ao
percentual de queda da arrecadação em face do valor programado,
considerada a receita acumulada do exercício sobre o total dos créditos
aprovados de cada poder.
8 1.º - Quando a queda na arrecadação se der na receita oriunda
do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação), a redução será procedida pelo
Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
S$ 2.º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
E & 3.º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda
que parcial, recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-
se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada poder.
Art. 23 - Somente serão incluídas na LOA, dotações para
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo, o
parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo fará publicar
até 31 de Dezembro de 2008, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil, demonstrando os quantitativos
de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites
na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar n.º 101 de 2000, a despesa
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8, em 03/06/2008 e 17/06/2008, respectivamente, por unanimidade.
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Legislativo Ordinário do ano de 200
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da folha de pagamento de 2007, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos federais.
Art. 26 - Para efeito do disposto no artigo 169, 8 1.º, Inciso II
da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar n.º 101, de 2000, fica
estabelecido que:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração
de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes, poderá ser efetivada se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício,
obedecidos os limites constitucionais vigentes e o disposto na Lei
Complementar n.º 101/2000;
II - Em caso de excepcional interesse público, o Município poderá
contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do Inciso X, do artigo 37
da Constituição Federal;
III - Será garantido nos termos do Inciso X, do artigo 28 da
Constituição Federal, combinado com art. 71 da Lei Complementar n.º
101/2000, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo.
IV - Serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”
aquelas relativas a contratos de terceirização de mão de obra necessária a
substituição de servidores ou empregados públicos.
& 1.º - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e,
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extintos, total ou parcialmente. b
Projeto de Lei n.º 017 /2008 - Aprovado em 1.º Turno na 8.º e 2.º Turno na 10.º Reunião Ordinária do 1.º Período
Legislativo Ordinário do ano de 2008, em 03/06/2008 e 17/06/2008, respectivamente, por unanimidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37940-000 - E a ap Minas Gerais
APROVADO,
$ 2.º - Fica vedada d' realização de serviços extraordinários,
quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,30
(Cinquenta um inteiros e trinta centésimo por cento), sendo autorizadas
apenas nos casos de relevante interesse público, especialmente aquelas
voltadas para as áreas de segurança e saúde que estejam em situações de
risco ou prejuízo para a sociedade.
$ 3º - A autorização para contratação de serviços
extraordinários, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, nas
condições estabelecidas no parágrafo anterior, é de exclusiva competência do
Ordenador da Despesa.
CAPITULO V
"DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 27 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício da
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas
no caput, podendo, a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão se considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei
que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Ao Controle Interno do Município será atribuída a
competência para periodicamente proceder a verificação do controle de custos
dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como proceder
à avaliação dos resultados dos programas previstos.
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.º 017 /2008 — Aprovado em 1.
Legislativo Ordinário do ano
Projeto de Lein
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite D 5 - Telefax: (35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
-000 - EO — Detinópors = Na Minas Gerais
Art. 30 - Para os efeitos'do art. 16 da Lei Complementar n.º 101,
de 2000:
I - As especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de
1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o 8 3.º do art. 182 da Constituição;
II - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3.º do
art. 16 referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 31 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei
Orçamentário dotações relativas a operações de crédito contratadas ou cujas
cartas consultas tenham sido aprovadas até 30 de julho de 2008, observados
o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 32 - A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autoriza o
Poder Executivo a realizar operações de crédito por antecipação de receita
(ARO).
Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura
de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante
a assinatura do competente instrumento.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a
contribuir para o custeio de despesas de competência da União e do Estado,
mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.
Art. 35 — Integram a presente lei os seguintes anexos:
1 — anexo de Metas e Prioridades;
II — anexo de Metas Fiscais;
III — anexo de Riscos Fiscais;
IV — anexo de Obras em Andamento.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delfinópolis, 11 de Abril de 2008.
Pedro Paulo Pinto
PREFEITO id Go

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