| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2008 |
| Date | 2008-11-10 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC e dá outras providências. |
| native_id | 1264 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais PROJETO DE LEIN.º Of /2008. 4 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL — FUMPAC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Delfinópolis (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. -Art. 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural — COMPAC, instituído pela Lei Municipal nº. 1720/2005, alterado pela Lei Municipal nº. 1837/2007. Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Divisão de Educação e Cultura ou seu equivalente, que será o seu órgão executor. Art. 4º - O FUMPAC destina-se: 1 - Ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural do Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local; II — À melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; À II - À guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município; IV — Ao treinamento e capacitação de membros dos órgão vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal; V — À manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura; Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município: 1 - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; III — O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - Dellinópolis FERON IV — Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; V-— O valor integral dos repasges recebidos pelo Município a título de ICMS cultural (Lei Robin Hood); VI — As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras; VII — Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; VIII — Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira. Parágrafo Único — O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC serão aplicados: - 1 - Nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no Município; II - Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas dop desenvolvimento cultural municipal; HI — Nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAC,; IV - No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que fesnpletes a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; V- Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura; VI - Em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação especifica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC. Parágrafo Único — Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC. Parágrafo Único — As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado. Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais ON ADO erá levar em conta os $ 1º - Para avaliação dos projetos o COMP; seguintes aspectos: 1 - Aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício; II — Retorno de interesse público; III — Clareza e coerência nos objetivos; IV — Criatividade; V — Importância para o Município; VI — Universalização e democratização do acesso aos bens culturais; VII — Enriquecimento de referências estéticas; VIII — Valorização da memória histórica da cidade; IX - Princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas; X — Princípio da não-concentração por proponente; XI - Capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo. & 2º - A Divisão de Educação e Cultura ou órgão equivalente, por meio de sua equipe técnica deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC. Art. 10º - Havendo aprovação do Projeto na integra ou com alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado a Divisão citada, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos. Art. 11º - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de: 1 - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado; II - Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes; WI - Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis. IV - Observância das normas licitatórias. Art. 12º - aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Parágrafo Único - Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC. b PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 01-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Mi ON ADO Art. 13º - Os relatórios de atividades, recei fespesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Divisão de Contabilidade ou seu equivalente. Art. 14º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 15º - O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos a responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 dias. - DELFINÓPOLIS (MG), 10 de Novembro de 2008. / PREFEITO MUNICIPAL e”