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materia nº 44/2008

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2008
Date 2008-11-10
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais
PROJETO DE LEIN.º Of /2008.
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INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL —
FUMPAC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal
e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio
Cultural do Município de Delfinópolis (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio
financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção,
preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
-Art. 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural — FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de
Defesa do Patrimônio Cultural — COMPAC, instituído pela Lei Municipal nº.
1720/2005, alterado pela Lei Municipal nº. 1837/2007.
Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Divisão de Educação e Cultura ou seu
equivalente, que será o seu órgão executor.
Art. 4º - O FUMPAC destina-se:
1 - Ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural do
Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização,
manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local;
II — À melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio
cultural; À
II - À guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais
protegidos existentes no Município;
IV — Ao treinamento e capacitação de membros dos órgão vinculados à
defesa do patrimônio cultural municipal;
V — À manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio
cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e
servidores dos órgãos municipais de cultura;
Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural
do Município:
1 - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados
pelo Município;
II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição
Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III — O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas
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IV — Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V-— O valor integral dos repasges recebidos pelo Município a título de ICMS
cultural (Lei Robin Hood);
VI — As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com
Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII — Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações
financeiras;
VIII — Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão
depositados em conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo Único — O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural — FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu
crédito.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC
serão aplicados:
- 1 - Nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação
de bens culturais protegidos existentes no Município;
II - Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas dop
desenvolvimento cultural municipal;
HI — Nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAC,;
IV - No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do
conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural,
desde que fesnpletes a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento
cultural;
V- Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo
destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
VI - Em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município,
de acordo com deliberação especifica de pelo menos 2/3 dos membros do
COMPAC.
Parágrafo Único — Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver
estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas
físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo Único — As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar
previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos
profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência
para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto
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ON ADO
erá levar em conta os
$ 1º - Para avaliação dos projetos o COMP;
seguintes aspectos:
1 - Aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II — Retorno de interesse público;
III — Clareza e coerência nos objetivos;
IV — Criatividade;
V — Importância para o Município;
VI — Universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII — Enriquecimento de referências estéticas;
VIII — Valorização da memória histórica da cidade;
IX - Princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de
serem incentivadas;
X — Princípio da não-concentração por proponente;
XI - Capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu
currículo.
& 2º - A Divisão de Educação e Cultura ou órgão equivalente, por meio de
sua equipe técnica deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC.
Art. 10º - Havendo aprovação do Projeto na integra ou com alterações
sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado a Divisão citada, visando a
homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 11º - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de
convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo
todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:
1 - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da
execução das etapas do projeto aprovado;
II - Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
WI - Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do
projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do
beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem
prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.
IV - Observância das normas licitatórias.
Art. 12º - aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as
normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo
de competência específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único - Incumbe ao Município a realização de inspeções e
auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as
respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que
otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos
vinculados ao FUMPAC.
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Art. 13º - Os relatórios de atividades, recei fespesas do Fundo de
Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Divisão de
Contabilidade ou seu equivalente.
Art. 14º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural,
os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao
patrimônio público municipal.
Art. 15º - O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do
FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade,
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade,
decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos a
responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 dias.
- DELFINÓPOLIS (MG), 10 de Novembro de 2008.
/
PREFEITO MUNICIPAL
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