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materia nº 1788/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1788 / 2006
Date 2006-08-04
EmentaDispõe sobre procedimento de contratações pelo sistema de Registro de Preços e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais
LEI MUNICIPAL 1788/2006.
Dispõe sobre procedimento de
contratações pelo sistema de Registro de
Preços e dá outras providências.
PEDRO PAULO PINTO, Prefeito do Município de Delfinópolis, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial ao artigo 15, incisos
e parágrafos, da Lei Federal 8.666/93, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º — As contratações de materiais, gêneros, equipamentos e de
serviços comuns, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços,
deverão:
I — Atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas quando for o caso, as
condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;
IH — Submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhante as
do setor privado;
HI — Ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para
aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
IV - Balizaríse pelos preços praticados no âmbito da Administração
Pública, observando, também, os preços praticados no mercado.
8 1.º — O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de
mercado.
8 2.º — Os preços registrados serão publicados semestralmente para
orientação da Administração, na Imprensa Oficial, podendo o Decreto
regulamentar estabelecer pesquisas periódicas durante o período de vigência da
Ata de Registro de Preços.
8 3.º — O Sistema de Registro de Preços será regulamentado por Decreto,
atendida as necessidades locais, observada as seguintes condições:
a) Seleção feita mediante concorrência ou pregão;
b
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b) Estipulação prévia do sistema de planejamento de compras e da
contratação de serviços, mediante controle e gerenciamento de estoques e de
gestão de serviços.
c) Manutenção de estoques gerenciais mínimos que permitam adequado
atendimento das necessidades para as atividades a que se destinam as
compras, objetivando menor inversão financeira.
d) Validade do Registro de Preços por período não superior a um ano,
prorrogável, excepcionalmente, por igual período.
Art. 2.º — A existência de preços registrados não obriga a Administração
a firmar contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada à utilização
de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado
ao Detentor da Ata de Registro de Preços preferência em igualdade de
condições.
Art. 3.º — Preferencialmente, o sistema de controle de estoques,
gerenciamento da Ata de Registros de Preços, bem como os Registros e
Controles contábeis e financeiros serão informatizados.
Art. 4.º — As definições dos quantitativos e qualitativos, prazos,
validades mínimas e locais de entrega, bem como as demais estratégias de
suprimentos, serão obtidas mediante levantamento da memória de consumo e
de técnicas de estimação que garantam a regularidade do fornecimento.
Parágrafo Único — O Poder Executivo baixará decreto criando Comissões
Especiais para levantamento visando a implantação do Sistema de Registro de
preços para atendimento das área que se enquadre nas condições desta lei, sem
prejuízo das atribuições das Comissões Especiais ou Permanente de Licitações
ou do Pregoeiro.
Art. 5.º — No caso de compras, ao preço do primeiro, colocado poderão
ser registrados objetos com variações qualitativas e lotes, tendo por fim os
diversos bens que possam atender o interesse público.
Art. 6.º — A Divisão de Almoxarifado promoverá as condições de guarda e
armazenamento das compras, ouvidas as unidades interessadas.
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Art. 7.º — Qualquer cidadão é parte legitima para impugnar os preços
constantes da Ata de Registro de preços, em razão da incompatibilidade desses
com os vigentes no mercado, devendo fazê-lo por escrito e motivadamente.
Art. 8.º — As unidades da administração, responsáveis pelo
funcionamento das atividades administrativas do Município deverão anualmente
promover o levantamento dos quantitativos estimados nos termos desta Lei,
informando até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício a Divisão de
Compras e/ou Licitações para fins de planejamento e licitação.
Parágrafo Único — Para instaurar as licitações inaugurais de implantação
do Sistema de Registro de Preços, poderá funcionar Comissões Especiais para
levantamentos, compostas por integrantes das unidades afins, com nível de
atribuições e escolaridades compatíveis.
Art. 9.º — Para efeito de quantificação com vistas a economia de escala,
poderão as Comissões de implantação de Registro de Preços valer-se de dados
contábeis, financeiros e de estoques, bem como de informações pormenorizadas
das unidades da Administração.
Art. 10.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 04 de Agosto de 2006.
Raça
PREFEITO MUNICIPAL
Po

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