| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2005 |
| Date | 2005-03-29 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Delfinópolis. |
| native_id | 1517 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894 064/0001-86 CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais Cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Delfinópolis. O PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Deifinopolis como o Órgão de assessoramento ao Prefeito no que diz respeito à preservação dos bens de valor cultural. Art. 2º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto de 5 membros efetivos e respectivos suplentes. Art. 3.º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão designados pelo Prefeito através de decreto, para o mandato de dois anos, com representação de membros do poder público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOL Praca Manoel Leite Temne 115 Tolofmy: (MyvaS) 2595.1090 CNPJ CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais 8 1.º - Na composição do Conselho haverá, sempre, um representante do Departamento de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Esporte, ao qual caberá a respectiva presidência. 8 2.º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho somente poderá ser renovado por um período. Art. 4.º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: | —- propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município; Il - exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento; Hl= fixardiretrizas, rolacionandõ-as Tom O interesse púbiico de preservação cultural quanto: a - à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Município; b - à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; c - à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município e à aprovação, modificação ouirsuCoada caro tos urbanísticos, inclusive us de loteamento, desde que, umas ou outras, possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOL! Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894 084/0001 CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; d - à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Município. IV — Receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município; V — Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; VI — Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança. Art. 5º - As deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão tomadas por no mínimo três votos ou maioria dos membros presentes, com exceção do cancelamento de tombamento, que somente será aprovado por unanimidade e com o quorum mínimo de quatro conséiheiros utulares. Art. 6º - Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. im. Delfinópolis, 28 de Março de 2005 [ N MN Pedro Paulo Pinto AP ROVADO Cc AA / Prefeito Municipal