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materia nº 19/2005

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2005
Date 2005-03-29
EmentaEstabelece as normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Delfinópolis e seu respectivo procedimento.
native_id1518

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894 064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
-.- PRÓJETO DE LEIN.º ()(Í 12005
Ê Estabelece as normas de proteção
o do patrimônio cultural do
IS Município de Delfinópolis e seu
ALA
nã 3 . .
+ respectivo procedimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art 1.º - Esta lei dá cumprimento ao mandamento constitucional de
proteção do patrimônio cultural, bem como das normas federais e
estaduais pertinentes.
Art. 2.º - Ficam, na forma desta lei, sob a proteção especial do Poder
Público Municipal os bens de propriedade pública ou particular
existentes no Município que, dotados de valor cultural, aí
compreendidos os valores histórico, estético, científico e outros,
justifiquem o interesse público em sua preservação.
Art. 2.º - Os bens declarados de valor cultural serão assim constituídos
pela inscrição em Livro de Tombo que será aprovada pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural e homologada pelo Chefe do
Executivo Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
pD O.
pP RQ inscrição dos bens de valor cultural será feita após aferição
do valór cultural em processo administrativo no qual serão
consignadas as razões para o tombamento.
Parágrafo único: O Executivo municipal, as associações de moradores
e entidades representativas da sociedade civil do Município terão a
iniciativa no processo de tombamento.
Art. 4.º O processo administrativo referido no artigo 3.º será
encaminhado, com a devida instrução técnica, para o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural para exame e deliberação.
Art..5.º - Tendo recebido o processo administrativo de tombamento, o
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural decidirá sobre a notificação
do proprietário do bem e o tombamento provisório do bem.
S$ 1.º O tombamento provisório do bem gera efeitos a partir do
recebimento da notificação, durante 180 dias, findos os quais a
medida de proteção perde seus efeitos se não tiver sido solicitado por
mais 180 dias de prorrogação, no máximo, do tombamento provisório
ou ocorrido o tombamento definitivo.
8 2.º - Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se
encontra o imóvel a ser tombado, o ato de tombamento, provisório ou
definitivo, identificará também os imóveis próximos e que sejam
suscetíveis igualmente de tutela.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
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aaa poderá impugnar o tombamento, no prazo de
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e dias do recebimento da notificação, apresentando suas razões
ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art 7.º - A deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
acerca do tombamento será tomada com base em parecer técnico e
dela será dada ciência ao Prefeito.
Parágrafo único - Se a deliberação do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural do Município for favorável ao tombamento, será
encaminhada ao Prefeito, que terá a decisão final, na forma de
proposta de tombamento.
Art.8.º - O Executivo municipal notificará o Registro de Imóveis para
que este tome as providências cabíveis a respeito dos atos de
preservação do bem declarado de valor cultural, bem como daqueles
que, situados na sua proximidade, estejam também tutelados.
Art. 9.º - O tombamento em esfera municipal só poderá ser cancelado
em rito análogo ao estatuído por esta lei.
Art. 10 - As cóisas tombadas não poderão ser mutiladas, destruídas ou
demolidas nem, sem prévia autorização do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, alteradas, reparadas, restauradas ou pintadas,
sob pena de multa de cinquenta por cento do valor da obra.
$ 1.º - As infrações à proteção do patrimônio cultural sujeitam-se à
aplicação da legislação penal pertinente.
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax; (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894 064/0001-86
x 000 -— Delfinópolis — Minas Gerais
APROVADO"
25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 15 — (0) Município poderá Proteger os bens imateriais de valor
cultural, na forma da legislação federal pertinente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894 064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
aprROVADO
Art. 16 - Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Delfinópolis, 28 de Março de 2005
Pedro Paulo Pinto
Prefeito Municipal
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