| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1719 / 2005 |
| Date | 2005-04-14 |
| Ementa | Estabelece as normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Delfinópolis e seu respectivo procedimento. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais LEI MUNICIPAL N.º 1.719/2005 Estabelece as normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Delfinópolis e seu respectivo procedimento. O PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1.º - Esta lei dá cumprimento ao mandamento constitucional de proteção do patrimônio cultural, bem como das normas federais e estaduais pertinentes. Art. 2.º - Ficam, na forma desta lei, sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens de propriedade pública ou particular existentes no Município que, dotados de valor cultural, aí compreendidos os valores histórico, estético, científico e outros, justifiquem o interesse público em sua preservação. Art. 3.º - Os bens declarados de valor cultural serão assim constituídos pela inscrição em Livro de Tombo que será aprovada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 4.º - À inscrição dos bens de valor cultural será feita após aferição do valor cultural em processo administrativo no qual serão consignadas as razões para o tombamento. Parágrafo único: O Executivo municipal, as associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município terão a iniciativa no processo de tombamento. A Art. 5.º - O processo administrativo referido no artigo 3.º será encaminhado, com a devida instrução técnica, para o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para exame e deliberação. Art. 6.º - Tendo recebido o processo administrativo de tombamento, o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural decidirá sobre a notificação do proprietário do bem e o tombamento provisório do bem. O.