| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2004 |
| Date | 2004-02-10 |
| Ementa | Os vereadores que abaixo assinam, usando de suas atribuições legais e regimentais, apresentam o seguinte substitutivo ao Projeto de Lei n. 005/2004 , que "Dispõe sobe a cota de contribuição do Municópios participantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Lago de Peixotos- CISLPA": |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 407 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — CNPJ 04492 224/0001-19 CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais Substitutivo ao Projeto de Lei n. 005/2004 4 Os Vereadores que abaixo assinam, usando de suas atribuições legais e regimentais, - apresentam o seguinte substitutivo ao Projeto de Lei n. 005/2004, que “Dispõe sobre a cota de contribuição dos Municípios participantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Lago de Peixotos - CISLAP”; Dispõe sobre a alteração do artigo 1º, da Lei 1.309/96, que “Autoriza a participação do Município no Consórcio Intermunicipal de Saúde e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Delfinópolis. Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O artigo 1º, da Lei 1.309/96 passa a vigora com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar - de Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Sudoeste Mineiro. Parágrafo único. A cota de contribuição do Município ao Consórcio será: | — de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante (per capta), para pagamento da de manutenção, administração e para as seguintes especialidades atendidas pt CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 407 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — CNPJ 04492 224/0001-19 CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais a) oftalmologia; = b) otorrinolaringologia; e c) ortopedia. Il — de R$ 0,08543 (zero vírgula zero oito mil, quinhentos e quarenta e três centavos) por habitante, a título de taxa fixa para atendimento de pacientes em caso de urgência e emergência na Santa Casa de Misericórdia de Passos.” Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei Municipal n.º 1.309/96 permanecem inalterados. Art. 3º. Fica expressamente revogada a Lei 1.541/2002. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.