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materia nº 5/2004

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2004
Date 2004-02-10
EmentaOs vereadores que abaixo assinam, usando de suas atribuições legais e regimentais, apresentam o seguinte substitutivo ao Projeto de Lei n. 005/2004 , que "Dispõe sobe a cota de contribuição do Municópios participantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Lago de Peixotos- CISLPA":
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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — CNPJ 04492 224/0001-19
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Substitutivo ao Projeto de Lei n. 005/2004
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Os Vereadores que abaixo assinam, usando de suas atribuições legais e regimentais,
- apresentam o seguinte substitutivo ao Projeto de Lei n. 005/2004, que “Dispõe sobre
a cota de contribuição dos Municípios participantes do Consórcio
Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Lago de Peixotos -
CISLAP”;
Dispõe sobre a alteração do artigo 1º, da Lei 1.309/96, que
“Autoriza a participação do Município no Consórcio
Intermunicipal de Saúde e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Delfinópolis. Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 1º, da Lei 1.309/96 passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar
- de Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Sudoeste
Mineiro.
Parágrafo único. A cota de contribuição do Município ao
Consórcio será:
| — de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante (per capta), para
pagamento da de manutenção, administração e para as seguintes
especialidades atendidas pt
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — CNPJ 04492 224/0001-19
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
a) oftalmologia; =
b) otorrinolaringologia; e
c) ortopedia.
Il — de R$ 0,08543 (zero vírgula zero oito mil, quinhentos e
quarenta e três centavos) por habitante, a título de taxa fixa para
atendimento de pacientes em caso de urgência e emergência na
Santa Casa de Misericórdia de Passos.”
Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei Municipal n.º 1.309/96 permanecem
inalterados.
Art. 3º. Fica expressamente revogada a Lei 1.541/2002.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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