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materia nº 8/2004

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2004
Date 2004-03-30
EmentaDispõe sobre a cessão de veículos oficiais para prestação de serviços sociais e dá outras providências.
native_id1574

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Câmara Municipal de Delfinópolis
Praça Manoel Leite Lemos, n.º 407 — Delfinópolis — Minas Gerais NY
CNPJ n.º 04.492.224/0001-19 q?
PROPOSIÇÃO DE LEI N.º OO &/ 2004. 2
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Dispõe sobre a cessão de veículos oficiais para
prestação de serviços sociais e dá outras
providências.
Maria de Lourdes Ferreira Lopes dos Reis, Presidenta da Câmara Municipal de
Delfinópolis(MG), no uso de suas atribuições, faz saber que o Vereador Fabiano
Martins Cunha, propôs e a Câmara aprovou A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município AUTORIZADO a ceder,
como benefício, veículos oficiais do município para prestar serviços sociais aos
munícipes que comprovarem residência e/ou domicílio em Delfinópolis, na forma
desta Lei.
Art. 2.º - Poderão ser cedidos veículos oficiais do Município para:
| - velórios;
Il - visitas a pacientes em fase terminal;
Hll — transporte de religiosos.
Art. 3.º - A requerente solicitará o benefício através da Assistência Social do
Município, comprovando o seguinte:
| - residência e / ou domicílio no município;
Il - que o falecimento ou atendimento ao parente, até o 3.º grau ou por
afinidade, se deu em outra cidade;
Hll - o falecimento, através de atestado de óbito;
IV - o tratamento especializado, através de atestado médico;
Art. 4.º - O requerente que solicitar o benefício arcará com as despesas relativas a
horas extras do empregado municipal - motorista -, sendo este, obrigatoriamente, do
quadro de empregados do Município.
Art. 5.º - O benefício será deferido pelo Prefeito Municipal, após parecer, da
Assistência Social.
Parágrafo único - Na ausência do Chefe do Executivo, têm competência subsidiária
para o deferimento do benefício, o Chefe do Departamento de Viação e Transporte e
o Assessor Municipal.
Art. 6.º - Em caso de urgência, quando o benefício for solicitado em dias e horários
fora do expediente normal da Prefeitura, o benefício poderá ser deferido de plano,
sendo que as condições previstas no art. 3.º que serão comprovadas
posteriormente, a critério do Agente Deferidor.
Parágrafo único - no caso do caput deste artigo, não sendo comprovadas,
posteriormente, as condições previstas no art. 3.º, o valor correspondente às horas
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Praça Manoel Leite Lemos, n.º 407 — Delfinópolis - Minas Gerais
CNPJ n.º 04.492.224/0001-19 g
de trabalho e combustível despendidos será inscrito na Dívida Ativá do Município e
executado o requerente. LS
Art. 7.º - O valor correspondente as horas extras do empregado municipal, caso
existentes, será calculado pelo Ghefe da Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal,
devendo o mesmo ser recolhido, em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8.º - Caso o valor não seja recolhido, será o mesmo lançado na Dívida Ativa do
Município, sendo oportunamente executado.
Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Delfinópolis, 30 de março de 2004.
Maria de Lourdes Ferreira Lopes dos Reis
Presidenta da Câmara

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