| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2004 |
| Date | 2004-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a cessão de veículos oficiais para prestação de serviços sociais e dá outras providências. |
| native_id | 1574 |
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Câmara Municipal de Delfinópolis Praça Manoel Leite Lemos, n.º 407 — Delfinópolis — Minas Gerais NY CNPJ n.º 04.492.224/0001-19 q? PROPOSIÇÃO DE LEI N.º OO &/ 2004. 2 » Dispõe sobre a cessão de veículos oficiais para prestação de serviços sociais e dá outras providências. Maria de Lourdes Ferreira Lopes dos Reis, Presidenta da Câmara Municipal de Delfinópolis(MG), no uso de suas atribuições, faz saber que o Vereador Fabiano Martins Cunha, propôs e a Câmara aprovou A SEGUINTE LEI: Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município AUTORIZADO a ceder, como benefício, veículos oficiais do município para prestar serviços sociais aos munícipes que comprovarem residência e/ou domicílio em Delfinópolis, na forma desta Lei. Art. 2.º - Poderão ser cedidos veículos oficiais do Município para: | - velórios; Il - visitas a pacientes em fase terminal; Hll — transporte de religiosos. Art. 3.º - A requerente solicitará o benefício através da Assistência Social do Município, comprovando o seguinte: | - residência e / ou domicílio no município; Il - que o falecimento ou atendimento ao parente, até o 3.º grau ou por afinidade, se deu em outra cidade; Hll - o falecimento, através de atestado de óbito; IV - o tratamento especializado, através de atestado médico; Art. 4.º - O requerente que solicitar o benefício arcará com as despesas relativas a horas extras do empregado municipal - motorista -, sendo este, obrigatoriamente, do quadro de empregados do Município. Art. 5.º - O benefício será deferido pelo Prefeito Municipal, após parecer, da Assistência Social. Parágrafo único - Na ausência do Chefe do Executivo, têm competência subsidiária para o deferimento do benefício, o Chefe do Departamento de Viação e Transporte e o Assessor Municipal. Art. 6.º - Em caso de urgência, quando o benefício for solicitado em dias e horários fora do expediente normal da Prefeitura, o benefício poderá ser deferido de plano, sendo que as condições previstas no art. 3.º que serão comprovadas posteriormente, a critério do Agente Deferidor. Parágrafo único - no caso do caput deste artigo, não sendo comprovadas, posteriormente, as condições previstas no art. 3.º, o valor correspondente às horas Câmara Municipal de Delfinópolis + Praça Manoel Leite Lemos, n.º 407 — Delfinópolis - Minas Gerais CNPJ n.º 04.492.224/0001-19 g de trabalho e combustível despendidos será inscrito na Dívida Ativá do Município e executado o requerente. LS Art. 7.º - O valor correspondente as horas extras do empregado municipal, caso existentes, será calculado pelo Ghefe da Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal, devendo o mesmo ser recolhido, em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8.º - Caso o valor não seja recolhido, será o mesmo lançado na Dívida Ativa do Município, sendo oportunamente executado. Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Delfinópolis, 30 de março de 2004. Maria de Lourdes Ferreira Lopes dos Reis Presidenta da Câmara