br-locleg corpus explorer

← Delfinópolis (MG)

materia nº 30/2004

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2004
Date 2004-04-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras providências.
native_id1593

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPÓLIS
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
PROJETO DE LEI N.º 2004
Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que, a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
Art. 165, 82º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do
Município de Delfinópolis para 2005, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições gerais.
CAPITULOI
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades e metas da administração
pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2005,
em consonância com o Art. 165, 82º da Constituição da República, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas:
A
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894 064/0001-86
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPÓLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
I - Setor Urbano:
a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da
política municipal de habitação;
b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes
que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato
das ações relacionadas ao saneamento básico;
c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de
resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos
como matéria-prima no setor produtivo e ao meio
ambiente de forma estabilizada e segura.
II - Setor de Saúde:
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo
que se obtenha maior produtividade e melhoria nos
serviços prestados;
b) Equipamentos dos serviços de saúde;
c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e
odontológica em regime ambulatorial e de internações,
bem como maior apoio a assistência médica à família
prestada por agentes comunitários de saúde;
d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando
atender grupos populacionais mais carentes e ao
funcionalismo, nos limites da lei;
e) Aprimoramento da Vigilância Sanitária;
f) Aprimoramento da atenção à saúde bucal;
£g) Aprimoramento do sistema de informação;
h) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde
capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e
nos serviços prestados ao cidadão.
ae
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
— CNPJ 17894064/0001-86
Telefax: (0xx35) 3525-1020
Praça Manoel Leite Lemos, 115 —
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
III - Setor Desenvolvimento Econômico:
a) Ampliação da atuação das empresas no Município;
b) Ampliação da atuação do setor Agropecuário.
q IV - Setor Desenvolvimento Social:
DB) a) manutenção e aprimoramento do atendimento à criança
na de O a 6 anos;
bla
a] b)ampliação da inserção das pessoas portadores de
pe deficiências nas políticas públicas;
«4
od
c) ampliação do serviço de atendimento a idosos;
d) combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão
social;
e) consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
V - Setor Educação:
a) Atendimento ao ensino fundamental incluindo a educação
especial, de jovens e adultos e programas de alfabetização
de jovens e adultos;
b) Expansão do atendimento à educação infantil, para
crianças de 0 a 5 anos;
c) Consolidação da política de formação dos profissionais da
educação;
d) Prestar auxílio aos níveis de ensino médio e superior.
VI - Setor Esportes:
a) Ampliação do desenvolvimento da população à prática ao
esporte e lazer através de programas comunitários;
b) Recuperação e implantação de equipamentos esportivos;
A
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPÓLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
c) Estímulo e ampliação de atividades esportivo-recreativas à
6) comunidade, através de promoção e eventos;
e d) Apoio à entidades.
a VII - Setor Turismo e Eventos:
0) a) Ampliação e manutenção das alternativas de turismo e
na eventos;
A. b) Ampliação do volume e melhoria da qualidade das
> informações turísticas e investidores;
Do)
c) Promoção e divulgação turística, projetando a cidade
nos cenários estadual e nacional de turismo, lazer,
eventos e negócios;
d) Estímulo à melhoria e ampliação da infra-estrutura de
turismo, lazer, eventos e negócios.
VIII - Setor Cultura:
a) Garantia de acesso aos bens culturais,
descentralizando as ações de cultura e implantando
equipamentos descentralizados;
b) Preservação da memória e do patrimônio cultural;
c) Garantia de manutenção das atividades existentes
nas unidades;
d) Incentivo à produção artística emergente;
e) Estímulo da participação da sociedade civil;
f) Preservação das identidades étnicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPÓLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada
(Qerforme os programas e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual
2002/2005. Observadas as normas federais e compreenderá o Orçamento
Ó Fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo e dos fundos.
< Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
)
es I - Programa, o instrumento de organização da ação
Q governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo
? . mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
e
Ficam II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
<7” objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
* realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
81º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º - As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificados na Lei Orçamentária, por funções, sub-funções, programas,
atividades, projetos e operações especiais com a identificação de suas metas
físicas em correspondência com o estabelecido no Plano Plurianual.
Art. 5º - O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPÓLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894064/0001-85
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Juros e encargos da divida;
HI - Outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
a referentes à constituição; e
VI - Amortização da dívida.
81º - A reserva de contingência prevista no Art. 8º será
identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da
despesa.
82º - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 6º - O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo
Municipal encaminhará a Câmara de Vereadores será constituído de:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II — Texto da Lei;
HI — consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da
Câmara e dos fundos;
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental para fins
do cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal e do
artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14;
V — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a
despesa; e
= «a
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
VI — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em
programas de saúde para fins do disposto pela Emenda
º) Constitucional nº 29.
pe Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 6º, o Poder Legislativo
«q encaminharão ao Poder Executivo, até 31 de Julho de 2004, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto da LOA.
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento a, no
Máximo, 1% (um por cento) da sua receita corrente liquida, a ser utilizada
= como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para
d atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº
o 101/2000.
>»
> Art. 8º - A proposta orçamentária conterá reserva de
ga
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do
projeto de lei orçamentária:
a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3.º da Lei
Complementar n.º 101, de 2000;
b)JA proposta de lei orçamentária, inclusive em versão
simplificada, seus anexos, a programação constante do
detalhamento das ações e as informações complementares.
A 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
O Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
“=? lei orçamentária de 2005 deverão levar em conta a obtenção de superávit
Q primário.
«[ Art. 11 - O projeto de lei orçamentária poderá conter
>» programação condicionada a aprovação de propostas de inclusão de
=, programa no Plano Plurianual 2002/2005 que tenham sido objeto de projetos
Q de Lei Específicos.
A dd
o Art. 12 - A Lei Orçamentária de 2005 somente incluirá dotações
= para o pagamento de precatórios, cujos processos contenham certidão de
» — trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes
q documentos:
f
1 - Certidão de trânsito em julgado dos embargos da execução;
1 — Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou
qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 13 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais de dotações a titulo de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
1 — não tenham débito de prestações de contas de recursos
anteriores; e
WI — tenham sido declaradas por lei como entidades de
utilidades públicas.
81º - Para habilitar se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos três anos, emitida no exercício de 2005.
82º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para Os quais
receberem os recursos.
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
om 83º - As transferências «efetuadas na forma deste artigo
a deverão ser precedidas no mínimo, do respectivo convênio.
“
“3 Art. 14 - A destinação de recursos a titulo de contribuições ou
: auxílios a qualquer entidade, para despesas com capital, alem de atender ao
) que determina no art. 12 $ 6º, da Lei nº 4320/64, somente poderá ser
» — efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária, autorização legislativa e a
= identificação do beneficiário no convênio.
Art. 15 - São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
ú
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos a gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízos das responsabilidades e providencias derivadas da inobservância
do caput deste artigo.
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos do art. 2.º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n .º 101,
de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os
respectivos subtítulos em andamento;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-
se as contrapartidas de que trata o Inciso II do caput do art. 35
desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se como projeto em andamento,
para fins do previsto neste artigo, aquele cuja execução física de uma ação
ou etapa do investimento programado, até 30 de junho de 2004,
representar, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de realização,
independentemente da execução financeira excluindo-se dessa regra, o
projeto, inclusive sua ação ou etapa que seja atendido com recursos
oriundos de operações de crédito e convênios.
FA 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPÓLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
a) Art. 17 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
—, apresentados na forma e com o mesmo detalhamento estabelecido na LOA e
| encaminhados pelo poder executivo à Câmara Municipal.
A
> Art. 18 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados
D) nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2004, poderão ser
» reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
= orçamento do exercício financeiro de 2005, conforme o disposto no $& 2º do
art. 167 da Constituição Federal e Lei Federal 4320/67.
a Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere
este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada com saldos de
exercícios anteriores independentemente da fonte de recursos a conta da
qual os créditos foram abertos.
Art. 19 - O texto da LOA conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares de, no mínimo de 25% (Vinte Cinco Por
Cento) do valor estimado para as receitas.
Art. 20 - Se o projeto de LOA não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante
poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o
limite de 1/12 (Um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso,
na forma da proposta orçamentária remetida à Câmara Municipal.
81º - Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
82º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude
de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após
sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos
suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado
na forma do caput deste artigo.
83º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento
de despesas com:
I — pessoal e encargos sociais;
AO"
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894064/000]-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
II — pagamento do serviço da divida; e
III — pagamento das despesas correntes relativas à manutenção
e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e
serviços de saúde.
Art. 21 - Os poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma anual de
a desembolso mensal, nos termos do art. 8º e 13 da Lei complementar nº
<f 101/2000.
81º - O cronograma anual de desembolso mensal do Poder
Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
82º - A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o $ 1º e o caput deste artigo, poderão ser
alterados durante o exercício observado o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
Art. 22 - Se a arrecadação da receita estimada na Lei
Orçamentária de 2005 não observar em cada bimestre, o comportamento
estabelecido na programação financeira, os Poderes Legislativo e Executivo
determinarão limitação de suas despesas de que trata o artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, mediante aplicação de redutor equivalente ao
percentual de queda da arrecadação em face do valor programado,
considerada a receita. acumulada do exercício sobre o total dos créditos
aprovados de cada poder.
$1º - Quando a queda na arrecadação se der na receita
oriunda do FUNDEF (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério), a redução será procedida pelo executivo, no
âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
82º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
83º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda
que parcial, a recomposição das dotações cujo empenhos foram limitados
dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada
poder.
FA
o!
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓBPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894 064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Art. 23 - Somente serão incluídas na LOA, dotações para
pagamento de juros, encargos e amortização das dividas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o
parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguro Social — INSS.
. CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo fará publicar
até 31 de agosto de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos
de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites
na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar n.º 101 de 2000, a
despesa da folha de pagamento de 2003, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
Art. 26 - Para efeito do disposto no artigo 169, & 1º, inciso II
da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000,
fica estabelecido que:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a
qualquer titulo, pelos Poderes, poderá ser efetivada se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até
o final do exercício, obedecido os limites constitucionais vigentes e o
disposto na Lei Complementar nº 101/2000;
Aa
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPÓLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
H — em caso de excepcional interesse público, o Município
poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto do
art. 37 Inciso IX da Constituição Federal;
III — será garantido nos termos do inciso X, do artigo 38 da
Constituição Federal, combinado com art. 71 da Lei complementar nº
» 101/2000, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões
) dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo.
IV — serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”
aquelas relativas a contratos de terceirização de mão de obra necessária a
substituição de servidores ou empregados públicos.
81º - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que simultaneamente:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade, e
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
82º - Fica vedada a realização de serviços extraordinários,
quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,30
(cinquenta um inteiros e trinta centésimo por cento), sendo autorizadas
apenas nos casos de relevante interesse público, especialmente aquelas
voltadas para as áreas de segurança e saúde que estejam em situações de
risco ou prejuízo para a sociedade.
83º - A autorização para contratação de serviços
extraordinários, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, nas
condições estabelecidas no parágrafo anterior, é de exclusiva competência
do Ordenador da Despesa.
E CAPÍTULO V | º
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPÓLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Art. 27 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências
do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências
referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Ao controle interno do Município será atribuída a
competência para periodicamente proceder a verificação do controle de
custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como
proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Art. 30 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.º
101, de 2000:
I - As especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei n.º 8.666, de 21 de
junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o 8 3.º do art. 182 da
Constituição;
II — Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º
do art. 16 referido do caput, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da
Lei 8.666/93.
Art. 31 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei
Orçamentário dotações relativas a operações de crédito contratadas ou cujas
AE
14
PROVADO
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
cartas consultas tenham sido aprovadas até 30 de julho de 2004, observados
o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 101/2000.
4
Art. 32 - A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autoriza O
Poder Executivo a realizar operações de crédito por antecipação de receita
(ARO).
Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à
abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios,
mediante a assinatura do competente instrumento.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a
contribuir para o custeio de despesas de competência da União e do Estado,
mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delfinópolis, 14 de Abril de 2004.
Tarado José Pinto
Prefeito Municipal
15

open original →