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materia nº 61/2004

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 61 / 2004
Date 2004-09-21
EmentaDispõe sobre a atividade de transporte remunerado de passageiros, na conformidade da Lei Estadual n.° 12.618, de 24 de setembro de 1997, sobre o serviço de transporte de mercadorias pôr motocicletas e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — CNPJ 04492 224/0001-19
CEP 37910-000 —- Delfinópolis — Minas Gerais
Projeto de Lei n.º Oo N 12004
» — Dispõe sobre a atividade de transporte remunerado de
á passageiros, na conformidade da Lei Estadual n.º 12.618, de
24 de setembro de 1997, sobre o serviço de transporte de
mercadorias pôr motocicletas e dá outras providências.
O Povo de Delfinópolis, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços remunerados de transporte de passageiros e de entrega de
mercadorias em veículos motorizados de duas rodas, tipo motocicleta, reger-se-ão, no
município de Delfinópolis, por esta Lei.
Art. 2º A exploração de tais serviços será executada por empresas, agências ou
profissionais autônomos, mediante autorização outorgada pelo município de
Delfinópolis, com observância dos interesses e necessidades da população.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
|- SERVIÇO DE MOTO-TÁXI — Serviço de transporte de passageiros em veículo
motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;
ll- SERVIÇO DE MOTO-ENTREGA - Serviço de transporte e entrega de
mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta
Hl- MOTO-TAXISTA — Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo
motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a conduzir
passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa autorizada
a prestar serviço de moto - táxi.
IV — MOTO-TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa fisica, autorizada a prestar serviço
de moto - táxi, devidamente habilitado a dirigir veículo motorizado de duas rodas, tipo
motocicleta e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança
de tarifa, em motocicleta de sua propriedade;
V — MOTO-ENTREGADOR -— Profissional devidamente habilitado a conduzir
veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a
executar entregas de pequenas cargas mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio
ou de empresa autorizada a prestar o serviço de moto - entrega.
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VI - MOTO-ENTREGADOR AUTÔNOMO = Pessoa física, autorizada pelo
município a prestar serviço de moto entrega, que executa o serviço pôr conta e risco
próprio, devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município
para transportar pequenas cargas, médiante cobrança de tarifa em veículo automotor
tipo motocicleta, de sua propriedade;
VIl - EMPRESA DE MOTO-TÁXI - Pessoa jurídica de direito privado, autorizada
a prestar serviço de moto taxi, que executa o serviço com motocicletas próprias
dirigidas pôr seus empregados;
VIII - AGÊNCIA DE MOTO-TÁXI - Pessoa jurídica de direito privado, autorizada
a prestar serviço de moto taxi, que executa o serviço mediante contratação de
profissional autônomo devidamente habilitado a dirigir motocicletas e autorizado pelo
Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo
automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
IX - AGÊNCIA DE MOTO-ENTREGA - Pessoa jurídica de direito privado
autorizada a prestar serviço de moto entrega, que executa o serviço mediante
contratação de profissional autônomo devidamente habilitado para dirigir motocicletas e
autorizado pelo Município a transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa
em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
X —- PONTO DE MOTO-TÁXI — Local determinado pela administração Municipal
nos termos desta Lei, onde deverão instalar-se as agências ou empresas de moto - taxi,
bem como os moto - taxistas autônomos.
Art. 4º Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta lei deverão
atender às seguintes exigências:
| — apresentar documentação completa e atualizada, segundo exigências desta
Lei, de sua regulamentação, e das Leis, Normas e Regulamentos de Trânsito;
l- estar registrado no nome do autorizado, ou, no caso de agências, no do
profissional contratado;
Hl- possuir motor com potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas;
IV —ter, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação;
V — estar em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança e
limpeza, além de, no caso de moto - táxi, estar devidamente identificado através de
adesivos, com a indicação "MOTO-TÁXI", afixados em um e outro lados do tanque de
combustível;
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VI- possuir, no caso de moto - táxi, alça situada no banco entre o condutor e o
passageiro, que permita ao usuário dos serviços manter-se firme e seguro, sem
estabelecer contato físico com o moto - taxista;
VIl- estar equipado, no caso dê moto - táxi, com protetores de escapamentos
capazes de evitar queimaduras nos passageiros;
VIlI- manter, no caso de moto - táxi, capacete protetor para uso dos passageiros,
IX- possuir, no caso de moto - entrega, recipiente apropriado para transporte de
volumes que preserve a segurança do condutor e de terceiros;
X — estar cadastrado na Prefeitura Municipal de Delfinópolis, junto à Divisão de
Cadastramento;
XI - não apresentar alterações nos equipamentos: de segurança, de redução da
emissão de gazes poluentes e ruídos;
XII — estar segurado com apólice que assegure indenização pela vida e acidentes
pessoais do condutor, passageiro e terceiros, tendo como benefício obrigatório a
invalidez temporária, permanente e morte, além de despesas médicas e hospitalares,
cujos valores não serão inferiores a seis vezes os do seguro obrigatório ( DPVAT)
XIll — Nos coletes e capacetes protetores, deverá haver identificação de
empresas, agências ou profissionais autônomos, número da placa e numeração a ser
fixada pelo Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Veículos utilizados na prestação dos serviços
previstos nesta Lei, deverão estar devidamente licenciados e emplacados, nos termos
da Lei Estadual n.º 12.618, de 24 de setembro de 1.997.
Art. 5º Sem prejuízo de outras obrigações legais, especialmente ditadas pelas
Leis, Normas e Regulamentos de Trânsito, os autorizados a prestar os serviços
previstos nesta Lei obrigam-se a:
| - quanto aos condutores:
a) Manter profissionais com idade mínima de 18 (dezoito) anos, e no caso de
autônomos autorizados, obedecer o mesmo critério.
b) Comprovar anualmente, através de atestado médico fornecido pôr profissional
da rede pública municipal, apresentado ao departamento de trânsito do
município, o gozo de boas condições físicas e mentais.
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c) Observar a necessária ausência de corderações criminais pela prática de
crimes contra a pessoa e a vida, o patrimônio e a administração pública; por uso
ou tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou vedadas por Lei; por infrações de
trânsito ou hediondas. é
d) Comprovar sua efetiva participação em cursos de direção defensiva e primeiros
socorros, reconhecidos pelo DETRAN .
e) velar pela sua participação, sempre que convocado, em cursos promovidos pelo
Órgão competente do Município;
f) garantir o respeito ao passageiro, valorizando os aspectos de polidez e
urbanidade;
9) instruir seus profissionais, no caso de agências ou empresas, a identificarem-se
sempre que solicitados, quer pessoalmente quer pôr telefone e, no caso de
autônomos, observar as mesmas regras;
h) garantir que se apresentem higiênica e devidamente trajados
Il- quanto aos serviços de moto - táxi:
a) conduzir um só passageiro de cada vez;
b) nunca transportar crianças com menos de 7 anos completos ou que não tenham,
nas circunstâncias, condições de manter-se equilibradas no banco traseiro;
c) observar o correto uso do capacete pelo condutor e passageiro;
d) desenvolver serviços segundo jornada máxima de trabalho de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, limitadas a 08 (oito) horas diárias, admitindo-se, em
casos excepcronais, a extensão da jornada diária pôr 2 (duas) horas;
e) dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança e conforto do usuário,
respeitando a legislação de trânsito vigente;
HI — quanto aos do serviços de moto - entrega:
a) transportar no máximo 50 (cinquenta) quilos de carga de cada vez, respeitado o
limite de segurança estabelecido pelo fabricante do veículo;
b) transportar toda a carga acondicionada em recipiente apropriado que preserve a
segurança do condutor e terceiros;
c) observar o correto uso do capacete pelo condutor;
d) desenvolver serviços segundo jornada máxima de trabalho de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, limitadas a 08 (oito) horas diárias, admitindo-se, em
casos excepcionais, a extensão da jornada diária pôr 2 (duas) horas;
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e) dirigir o veiculo de maneira compatível com a segurança, respeitando a
legislação de trânsito vigente;
f) O serviço de entrega de gás liquefeito de petróleo (GLP) feito através de moto -
entrega, deverá obrigatoriamente obter prévia autorização do Corpo de Bombeiro
através de laudo que será apresentado ao setor de trânsito do município
9) Estar devidamente regularizado para o transporte de mercadorias conforme o
disposto nos artigos 98 e 106 do C.B.T. — Código Brasileiro de Transito, e em
especial o normatizado nos artigos 1.º e 3.º da Resolução 025 do Conselho Nacional
de Transito - CONTRAN.
Parágrafo Único: Além das exigências contidas nos incisos |, Il e Ill deste artigo,
os motociclistas deverão possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta
que utilizarem e atender todas as exigências constantes desta Lei e de sua
regulamentação.
o Art. 6º A outorga de autorização para execução de serviços de moto - táxis
deverá observar os seguintes limites:
| — o número de outorgas de autorizações de serviço não superior a 1 (uma) para
cada 1000 (mil) habitantes;
Il — o percentual mínimo de 50% (cinquenta pôr cento) das outorgas será
destinado a moto - taxistas autônomos;
Parágrafo único: Não havendo interessados que quantifiquem o percentual de
outorgas reservadas aos moto - taxistas autônomos, será permitido ao Município
outorgá-las a agências ou empresas de moto - táxi, com a obrigação de revogá-las
diante do surgimento de interessados daquela espécie.
Art. 7º Cada Agência ou Empresa signatária de autorização poderá cadastrar no
máximo 04 (quatro) veículos de serviço, sendo-lhe facultado o registro de mais de um
condutor pôr veículo.
Art. 8º A autorização para prestação dos serviços previstos nesta Lei é
intransferível e confere direitos exclusivamente aos condutores em cujo o nome tenha
sido expedida.
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Art. 92º Os moto - taxistas ou moto “ êntregadores que prestarem serviços a
agências de moto - táxi e moto - entrega, bem como os moto - taxistas e moto -
entregadores autônomos, deverão estar inscritos no Cadastro dos Contribuintes do
Imposto sobre Serviços de Qualquér Natureza (ISSQN) da Prefeitura Municipal de
Delfinópolis como motociclistas autônomos e no Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) como autônomos.
Art. 10. Todo moto - taxista ou moto - entregador deverá estar inscrito na
Divisão de Cadastramento da Prefeitura Municipal de Delfinópolis, onde ser-lhe-á
fornecido modelo para crachá identificador, de porte obrigatório na prestação dos
serviços, que conterá foto 3x4 do condutor do veículo e será submetido à autenticação
da autoridade pública competente.
Art. 11. Os pontos de moto - táxis serão destinados aos autônomos
autorizados a prestar o serviço e terão localização determinada pela Administração
Pública, através de Decreto Executivo.
Art. 12. As sedes das agências e empresas funcionarão como ponto de
seus próprios veículos, observando local próprio para estacionamento de motocicletas
Art. 13. As tarifas dos serviços de moto - táxi e moto - entrega serão fixadas pôr
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único: As tarifas serão fixadas de forma a garantir o equilíbrio
econômico - financeiro na prestação dos serviços, para que sejam prestados de
maneira adequada e eficiente.
Art. 14. As empresas de moto - táxi e moto - entrega responderão pélos atos de
seus empregados e pêlos danos causados pôr estes a terceiros e aos passageiros
Art. 15. As agências de moto - táxi e moto - entrega responderão solidariamente
com seus contratados pêlos danos pôr estes causados a terceiros e aos passageiros
Art. 16. Os autônomos responderão pôr danos causados a terceiros e aos
passageiros.
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Art. 17. As infrações aos dispositivos desta Lei, bem como das normas que a
regulamentarem, sujeitam as empresas operadoras, agências, seus empregados e
prepostos e profissionais autônomos, conforme a gravidade da falta, às seguintes
penalidades: s
| — multa;
Il - suspensão temporária da execução do serviço pôr periodo de até 120 (cento
e vinte) dias;
Hl- impedimento temporário da circulação do veiculo destinado aos serviços
disciplinados pôr esta Lei pôr período de até 120 (cento e vinte) dias;
IV - cassação do registro de condutor;
V - impedimento definitivo da circulação do veículo;
VI - cassação da autorização para exercer a atividade.
Art. 18. Sujeita-se à pena de multa de 100 (cem) UPFM o autorizado que, pôr
seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticar as seguintes infrações
o trajar-se inadequadamente;
HI- abandonar o veículo no ponto, fora das condições permitidas nesta Lei ou
seu regulamento;
Il- desrespeitar a capacidade de lotação ou carga do veículo;
IV- | transportar, no caso de serviço de moto - entrega, mais de 50 Kg
(cinquenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de
segurança do veículo;
V- prestar“serviço com veículo em más condições de limpeza;
VI- retardar, propositadamente, a marcha do veículo;
Vil- deixar de portar, o condutor, o crachá identificador;
VIII - recusar passageiro, salvo em casos justificados;
IX - deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os documentos
regulamentares;
X - estar com o veículo fora dos padrões da lei e seu regulamento;
XlI- recusar-se a emitir recibo das corridas realizadas,
XII - descumprir as determinações da Divisão de Cadastramento do município;
Art. 19. Sujeitam-se à pena de multa de 150 (cento e cinquenta) UPFM, os
autorizados que, pôr seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticarem as
seguintes infrações:
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| - não manter documentação do veículo en dia;
Il - permitir que pessoa não inscrita não registrada junto ao Departamento de
Trânsito do Município ou com registro suspenso, cassado ou em nome de outro
titular, dirija o veículo; a
III - dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou a
terceiros;
Iv - prestar serviços com veículo em más condições de conservação,
funcionamento e segurança;
V - cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa
VI - agredir, verbal ou fisicamente, passageiros ou agentes da fiscalização
VII - deixar de portar capacete ou permitir que o passageiro não o use;
Mill - estacionar o veículo em pontos não especificados no Decreto
regulamentador desta norma;
Art. 20. No caso de reincidência especifica, em prazo inferior a 90 (noventa)
dias, o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento)
Art. 21. A penalidade de suspensão temporária da execução do serviço por
período de até 120 (cento e vinte) dias será aplicada ao condutor que:
| - não tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e agentes de
fiscalização;
Il - deixar de acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e demais
agentes administradores;
Ill - não conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro;
IV - cobrar valores acima da tarifa fixada;
V - prestar serviços com veículo ou equipamentos em más condições de
conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
VI - deixar de portar os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal,
quanto os relativos ao serviço;
VII - não portar crachá identificador;
VIII - ingerir bebida alcoólica ou substância tóxica ou de efeitos análogos em
serviço ou quando seu veículo estiver estacionado no ponto;
IX - ausentar-se do ponto quando o veículo sob sua responsabilidade estiver ali
estacionado;
X - confiar a direção do veiculo a terceiros não autorizados;
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Art. 24. A penalidade de impedimento to definitivo da circulação do veiculo será
aplicada nos seguintes casos:
| - quando o veículo tiver sua vida útil vencida;
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HI - quahdo houver descumprimento das exigências contidas no artigo 4º, incisos
MBB E o SD 21 Sn
Iv - quando, findo o prazo do impedimento temporário para circulação, ainda
permanecerem as irregularidades que ensejaram a punição
Art. 25 - A autorização prevista nesta Lei, será outorgada em caráter precário
pelo prazo de 24 meses, podendo ser revogada a qualquer tempo pela administração
pública, a bem do interesse público, ou cassada quando o autorizado:
I - perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou
administrativa, em se tratando de empresas e agências;
Il - tiver decretada a falência ou entrar em processo para sua dissolução, no
- Caso de empresas e agências;
Ill - paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias, salvo mediante prévia
autorização da Divisão de Cadastramento do Município, ocorrência de caso
fortuito ou força maior;
IV - sofrer condenação com trânsito em julgado pela prática dos crimes previstos
no artigo 5º, |, letra C;
V - permitir a exploração dos serviços por pessoa diversa;
VI - deixar de éfetuar o recolhimento das multas impostas;
Vil - descumprir reiteradamente as normas prescritas nesta Lei e seu
regulamento;
Vill- servir-se de profissionais sem registro na Divisão de Cadastramento do
Município, ou registro provisoriamente cassado, para a execução dos serviços
objeto da autorização;
IX - reiteradamente cobrar tarifas acima da tabela fixada pelo Poder Público
PARÁGRAFO ÚNICO - A renovação da autorização para os serviços
estipulados na presente Lei, por prazo igual ao fixado no “caput” do artigo 26, será
regulamentado pôr decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)dias.
Art. 26. A aplicação da pena de cassação da autorização, impedirá que seja
concedida nova outorga pelo prazo 05 (cinco) anos.
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Art. 27. As penalidades previstas nestá Lei serão aplicadas separada ou
cumulativamente.
Art. 28. As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuário específico,
junto à Divisão de Cadastramento da Prefeitura Municipal de Delfinópolis, para tornar
impedido o profissional reincidente em infrações que coloquem em risco o usuário
Art. 29. A aplicação das penalidades previstas neste regulamento não se
confundem com as prescritas em outras legislações, como também não elidem
quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 30. Para aplicação das sanções previstas nesta Lei, obedecer-se-á o
procedimento previsto para o processo administrativo.
Art. 31. O Poder executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 21 de setembro de 2004.

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