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materia nº 85/2004

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 85 / 2004
Date 2004-11-03
EmentaInstitui relação de parceria para adoação de praças e/ou parques infantis, para preservação e manutenção por empresas da iniciativa privada.
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o “TND ÚNICO - és +
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
4 Proça Manoel Leite Lemos, 407 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — CNPJ 04492224/0001-19
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
"4 Institui relação de parceria para adoção de
6) pracas elou parques infantis, para
GR preservação e manutenção por empresas da
pS iniciativa privada.
A Povo de Delfinópolis, através de seus representantes APROVOU, e eu em
seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituída, em sistema de Convênio, relação de parceria entre a
administração pública, outras entidades estatais ou para — estatais, de qualquer espécie
e entidades de direito privado, bem como empresas, com o objetivo de operar a
manutenção e a preservação de praças públicas e/ou parques infantis, incluindo os
equipamentos destinados 20 lazer e à prática de esportes.
Art. 2.º - As entidades interessadas no Convênio deverão se cadastrar junto ao
Departamento de Obras e Servicos Urbanos da Prefeitura Municipal, que avaliará o
projeto de preservação, restauração ou manutenção das pracas e/ou parques infantis e
outros espaços físicos considerados de uso comum do povo ou de domínio público.
Parágrafo Único — Para efeito de aplicação desta Lei, a entidade proponente deverá
apresentar previamente esboço de projeto a ser realizado em conjunto com a Prefeitura
sem ônus para o Município.
Art. 3.º - Os convênios terão duração limitada a ser fixada em comum acordo entre as
partes.
Art. 4.º - As entidades partícipes poderão ter, em contrapartida pelo poder público a
autorização para aposição de placas, faixas ou qualquer outra forma que garanta a livre
divulgação da participação da entidade na obra realizada.
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 407 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — CNPJ 04452 224/0001
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais (ga mê
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Art. 5.º - As parcerias estabelecidas entre a administração pública municipal e os entes
particulares não terão natureza contratual, e constituirão em acordo de interesses
recíprocos que beneficiem os habitantes do município.
Art. 6º - Na instituição de parceria, será constituida Comissão Especial com
representantes nomeados pelo Prefeito e com representantes das entidades particulares
conveniadas, com o objetivo de responsabilizar-se pela fiscalização das atividades a
serem realizadas
Art. 7.º - O Poder Executivo Municipal adotará todas as providências necessárias para
plena aplicação desta Lei e regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação.
Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal assegurará a plena divulgação
na imprensa oficial, dos termos do Convênio
Art. 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delfinónolis, 3 de novembro de 2004
FABIANO INS CUNHA
DOR

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