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materia nº 16/2003

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2003
Date 2003-04-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
native_id1662

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
O PROJETO DE LEIN.º O 16 ) 2003
4
R Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
p$ orçamentária de 2004 e dá outras providências.
O Chefe do Poder Executivo do Município de Delfinópolis, no gozo de
suas atribuições, resolve propor a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º,
da Constituição Federal, e no art. 140, HM c/c com seu 8 2º, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2003, compreendendo:
= I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
NI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V-as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI- as disposições gerais.
CAPITULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública
municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2004, em
consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas:
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APROVADO
a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política
municipal de habitação; 4
b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que
subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações
relacionadas ao saneamento básico;
c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos,
possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima no setor
produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura;
d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de
garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao
cidadão.
I- Setor Urbano:
II - Setor de Saúde:
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha
maior produtividade e melhoria nos serviços prestados;
b) Equipamentos dos serviços de saúde;
- c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em
regime ambulatorial e de internações, bem como maior apoio a
assistência médica à família prestada por agentes comunitários de
saúde;
d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender
grupos populacionais mais carentes e ao funcionalismo, nos limites da
lei;
e) Aprimoramento da Vigilância Sanitária;
f) Aprimoramento da atenção à saúde bucal;
8) Aprimoramento do sistema de informação.
HI - Setor Desenvolvimento Econômico:
a) Ampliação da atuação das empresas no Município;
b) Ampliação da atuação do setor Agropecuário;
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. E - Setor Desenvolvimento Social : A P R (6) VA D (6)
a) manutenção e aprimoramento do atendimento à criança de 0 a 6 anos;
b) ampliação da inserção «das pessoas portadores de deficiências nas
políticas públicas;
c) ampliação do serviço de atendimento a idosos;
d) combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
e) consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
V - Setor Educação :
a) Atendimento ao ensino fundamental incluindo a educação especial, de
jovens e adultos e programas de alfabetização de jovens e adultos;
b) Expansão do atendimento à educação infantil, para crianças de O a 5
anos;
c) Consolidação da política de formação dos profissionais da educação;
d) Prestar auxílio aos níveis de ensino médio e superior.
VI - Setor Esportes:
a) Ampliação do desenvolvimento da população à prática ao esporte e
lazer através de programas comunitários;
b) Recuperação e implantação de equipamentos esportivos;
c) Estímulo e ampliação de atividades esportivo-recreativas à comunidade,
através de promoção e eventos;
d) Apoio à entidades;
VIH - Setor Turismo e Eventos:
a) Ampliação e manutenção das alternativas de turismo e eventos;
b) Ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações
turísticas e investidores;
c) Promoção e divulgação turística, projetando a cidade nos cenários
estadual e nacional de turismo, lazer, eventos e negócios;
d) Estímulo à melhoria e ampliação da infra-estrutura de turismo, lazer,
eventos e negócios.
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VIII - Setor Cultura
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a) Garantia de acesso aos bens culturais, descentralizando as ações de
cultura e implantando equipamentos descentralizados;
b) Preservação da memória e do patrimônio cultural;
c) Garantia de manutenção das atividades existentes nas unidades;
d) Incentivo à produção artística emergente;
e) Estímulo da participação da sociedade civil;
£) Preservação das identidades étnicas;
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,. das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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APROVAI
8 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou
parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da
denominação das metas estabelecidas.
8 3.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
8 4.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminados:
I- Pessoal e encargos sociais;
II - Juros e encargos da dívida;
TI - Outras“despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição; e
VI - Amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
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V - Receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.º 4.320, de 1964, e suas
alterações;
»
VI - Receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei n.º 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - Despesas do Orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa;
VIII - Despesas do Orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
8 2.º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I- Resumo da política econômica e social do Governo;
II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
S 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações:
I- Os resultados correntes do Orçamento;
H - Os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art.
60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996;
HI - Os gastos na área de saúde;
IV - A despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado
para 2003, com a indicação de representatividade percentual do total e por Poder
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APROVADC
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
z
I- à concessão de subvenções econômicas;
Il - ao pagamento de precatórios judiciários, e
II - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7.º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de :
I- Texto da Lei;
IN - Quadros orçamentários consolidados;
II - Anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - Discriminação da legislação da receita.
S 1.º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo-se os complementos referenciados no art. 22, Inciso III, da Lei n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que
trata o art. 195 da Constituição;
IH - Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
HI - Resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica;
IV - Resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica; E
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PAT
em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000;
V - A memória de cálculo dás estimativas do gasto com pessoal e encargos
sociais, por órgão, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo,
concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao
aumento ou diminuição do número de servidores;
VI- O demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar
n.º 101, de 2000, destacando-se os principais itens de :
a) Impostos;
b) Contribuições Sociais;
c) Taxas;
d) Transferências.
VII - A evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos
anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2003 e a
estimada para 2004;
VIII - A memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária;
IX - A memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da
Constituição, e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental,
previsto no art. 60 do ADCT;
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder
Executivo, até 31 de agosto de 2003, sua respectiva proposta orçamentária ,
através de ofício, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9.º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
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Nat
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, ao menos:
I- Pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de
lei orçamentária:
a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º da Lei
- Complementar n.º 101, de 2000;
b) A proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as
informações complementares;
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham
sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de
capital em 2004, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências
constitucionais determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seu créditos adicionais será feita
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de forma a propicionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da«lespesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do art. 2.º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar n º 101, de 2000, somente incluirão
projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os respectivos
subtítulos em andamento;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que
trata o Inciso II do caput do art. 35 desta Lei.
Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - Celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços
de consultoria “ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado;
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas
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destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional
ou asssistencial;
III - Atendam ao disposto no art.204 da Constituição, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei n.º8.742, de 7 de dezembro de 1993 ;
IV - Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
8 1.º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular, emitida no exercício de 2003 por três autoridades locais e comprovante
de regularidade do mandato de sua diretoria.
- $ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as
sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou .representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental, médio e superior;
II - Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento
de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem
fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS -; A
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IV - Consórcios Intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com
a administração pública, e que participem da execução de programas nacionais
de saúde; 4
V - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de acordo com a Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda de:
I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, revendo-se clausula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
I - Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso de inciso
IV do caput deste artigo; e
HI - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 22..A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência ,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
8 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições-de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e
metas.
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8 2.º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
S 3.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
8 4º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei
específicos e exclusivamente para essa finalidade.
8 5º . Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva
lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2003, a tabela
de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-
estáveis e de cargos vagos.
Art. 25, Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
observado o art. 71 da Lei Complementar n.º 101 de 2000, a despesa da folha de
pagamento de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos federais.
Parágrafo Único . Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal
referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o
limite do art. 71 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
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Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por
Poder e órgão, previstos na Lei Complementar n.º 101, de 2000, o Poder Executivo
colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
conforme previsto no $ 2.º do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois
dias do encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória
de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da
Constituição federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
HI - For observado o limite previsto na Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1.º, II da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
auinentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal,
constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o
disposto no art. 71 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 29. No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite
referido no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, exceto nos casos
previstos na Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 30. O disposto no $ 1.º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite de despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
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Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos
à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
é
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
H - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da
Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições: que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
S 1.º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
Il - Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 33. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 34. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
“ primário, nos termos do art. 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e do
previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação
para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e calculada
de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1.º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de
cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 2.º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o 8 1.º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma
do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e
movimentação financeira.
Art. 35: Tódas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 36. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de
trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento
existente na lei orçamentária.
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Art. 37. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000:
I- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de
que trata o art. 38 da Lei n.º 8666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3.º do
art. 182 da Constituição;
Art. 38. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de
2000:
I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - No caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado;
Art. 39. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8.º da Lei Complementar n.º
101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
S 1.º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos
mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão,
contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
S 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que
modificarem conterão:
I - Metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13
da Lei Complementar n.º 101, de 2000, incluindo o seu desdobramento por fonte
de receita e por fonte de recursos;
II - Metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscais
e da seguridade social;
HI - Demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
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8 3.º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de
duodécimos. 4
Art. 40. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 30 de novembro.
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
p disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 42. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos
pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2003, para sanção do Prefeito
Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um
doze avós de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 43.As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
e adicionais aprovadas processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2.º da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte
de recurso deverá ser identificada.
Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
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Art. 46. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no
parágrafo 3.º do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a
despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no
artigo 24, Incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações
posteriores.
Art. 47. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante
convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 22 de abril de 2003.
- fosé Pinto
PREFEITO MUNICIPAL
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