| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2003 |
| Date | 2003-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a insenção de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - concedida aos proprietários de loteamento com registro nesta Prefeitur e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894 064/0001-86 CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais o PROJETO DE LEI N."(26472003. 4 Dispõe sobre a isenção de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - concedida aos proprietários de loteamento com registro nesta Prefeitura e dá outras providências. O Chefe do Poder Executivo do Município de Delfinópolis/MG, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a isentar de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - os proprietários de loteamento(s) com registro(s) nesta Prefeitura pelo prazo de 04 (quatro) anos, sendo o termo inicial da referia isenção a data do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 2º - Cessará a isenção referida no art. 1º, desta Lei, a partir da transmissão, inter vivos, a título gratuito ou oneroso, de unidades (lotes) sendo o termo inicial do fato gerador do IPTU a data da transmissão. Parágrafo único: Cessará ainda a isenção constante do art. 1º, da presente Lei, mesmo nos casos de celebração de Compromisso de Compra e Venda, incidindo o fato gerador a partir da data da celebração do respectivo compromisso. I - O loteador beneficiário fica obrigado, sob pena de perda integral dos benefícios previstos nesta lei, a comunicar todas as transmissões de unidades (lotes) ocorridas, mesmo que realizadas mediante contrato particular de compromisso de compra e venda. H - Havendo transmissão mediante contrato de compromisso de compra e venda o loteador fica solidariamente responsável pelo pagamento do IPTU, que poderá ser lançado a débito do mesmo, inclusive para efeito de execução HI - O loteador beneficiário deverá conservar sua regularidade perante o fisco municipal relativo a todas as suas obrigações, sob pena de perda dos benefícios previstos nesta lei. Art. 3º - A isenção prevista nesta lei será aplicada tão somente para os loteamentos aprovados e registrados após a publicacão desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894064/0001-86 CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais Art. 4º - As áreas integrantes de loteamentos e/ou nas adjacências, destinadas a atividades de lazer, gozaram de isenção permanente de IPTU, enquanto permanecer a finajidade. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. é Delfinópolis, 11 de setembro de 2003. Dr. remasfi Pinto Pr o Municipal