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materia nº 66/2003

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2003
Date 2003-09-11
EmentaDispõe sobre a insenção de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - concedida aos proprietários de loteamento com registro nesta Prefeitur e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894 064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
o PROJETO DE LEI N."(26472003.
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Dispõe sobre a isenção de pagamento de Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU - concedida aos
proprietários de loteamento com registro nesta
Prefeitura e dá outras providências.
O Chefe do Poder Executivo do Município de
Delfinópolis/MG, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a isentar de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
- os proprietários de loteamento(s) com registro(s) nesta Prefeitura pelo prazo de
04 (quatro) anos, sendo o termo inicial da referia isenção a data do respectivo
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º - Cessará a isenção referida no art. 1º, desta Lei, a
partir da transmissão, inter vivos, a título gratuito ou oneroso, de unidades (lotes)
sendo o termo inicial do fato gerador do IPTU a data da transmissão.
Parágrafo único: Cessará ainda a isenção constante do art.
1º, da presente Lei, mesmo nos casos de celebração de Compromisso de Compra e
Venda, incidindo o fato gerador a partir da data da celebração do respectivo
compromisso.
I - O loteador beneficiário fica obrigado, sob pena de
perda integral dos benefícios previstos nesta lei, a comunicar todas as transmissões
de unidades (lotes) ocorridas, mesmo que realizadas mediante contrato particular
de compromisso de compra e venda.
H - Havendo transmissão mediante contrato de
compromisso de compra e venda o loteador fica solidariamente responsável pelo
pagamento do IPTU, que poderá ser lançado a débito do mesmo, inclusive para
efeito de execução
HI - O loteador beneficiário deverá conservar sua
regularidade perante o fisco municipal relativo a todas as suas obrigações, sob
pena de perda dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 3º - A isenção prevista nesta lei será aplicada tão
somente para os loteamentos aprovados e registrados após a publicacão desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax: (0xx35) 3525-1020 — CNPJ 17894064/0001-86
CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Art. 4º - As áreas integrantes de loteamentos e/ou nas
adjacências, destinadas a atividades de lazer, gozaram de isenção permanente de
IPTU, enquanto permanecer a finajidade.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
é Delfinópolis, 11 de setembro de 2003.
Dr. remasfi Pinto
Pr o Municipal

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