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materia nº 8/2002

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2002
Date 2002-03-22
EmentaEstabelece a proteção do Patrimônio Cultural de Delfinópolis atendendo ao disposto no artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Delfinópolis e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 098/2002
Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural de Delfinópolis
atendendo ao Gisposto no artigo 216 da Constituição Federal,
autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Deliberativo
Municipal do Patrimônio Cultural de Delfinópolis e dá outras
providências.
Fernando José Pinto, Prefeito Municipal de Delfinópolis, no uso de suas
atribuições legais, resolve propor a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal, os
bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município,
que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o
interesse público na sua preservação.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Delfinópolis, órgão de
assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela
preservação do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 3.º - A Prefeitura terá um livro de Tombo, para inscrição dos bens a
que se refere o artigo 1.º, cujo tombamento será homologado pelo Conselho
Deliberativo.
Parágrafo “Único - O tombamento em esfera municipal dos bens
compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho
Deliberativo Municipal.
Art. 4.º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou
mutiladas, nem, sem prévia autorização especial da Prefeitura Municipal, serem
reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50%(cinquenta por
cento) do valor da obra.
AE
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (35) 3525-1020 - FAX: (35) 3525-1354
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
Art. 5.º Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, não se poderá,
na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a
visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada
destruir a obra irregular ou retirar objeto, impondo-se, neste caso, multa de
50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.
Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4.º e 5.º serão aplicadas pela
Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.
Art. 7.º - Enquanto o proprietário zelar pela conservação do bem tombado,
terá uma redução no Imposto Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo único - O benefício da redução que será concedido em percentual
de até 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel.
Art. 8.º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica
sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na
conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal n.º 25, de 30 de
novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 22 de março de 2002.
k PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (35) 3525-1020 - FAX: (35) 3525-1354

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