| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2002 |
| Date | 2002-03-22 |
| Ementa | Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural de Delfinópolis atendendo ao disposto no artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Delfinópolis e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 098/2002 Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural de Delfinópolis atendendo ao Gisposto no artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Delfinópolis e dá outras providências. Fernando José Pinto, Prefeito Municipal de Delfinópolis, no uso de suas atribuições legais, resolve propor a seguinte lei: Art. 1.º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal, os bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Delfinópolis, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município. Art. 3.º - A Prefeitura terá um livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1.º, cujo tombamento será homologado pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo “Único - O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Deliberativo Municipal. Art. 4.º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial da Prefeitura Municipal, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50%(cinquenta por cento) do valor da obra. AE PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (35) 3525-1020 - FAX: (35) 3525-1354 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - MINAS GERAIS Art. 5.º Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto. Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4.º e 5.º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente. Art. 7.º - Enquanto o proprietário zelar pela conservação do bem tombado, terá uma redução no Imposto Predial e Territorial Urbano. Parágrafo único - O benefício da redução que será concedido em percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel. Art. 8.º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal n.º 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito. Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 22 de março de 2002. k PREFEITO MUNICIPAL PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (35) 3525-1020 - FAX: (35) 3525-1354