| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2001 |
| Date | 2001-04-04 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação - FHM - e dá outras providências. |
| native_id | 1767 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 2ONVRD 6) CEP 37910-000 APRO PROJETO DE LEI N.º 008/2001 4 Cria o Fundo Municipal de Habitação - FHM - e dá outras providências. O Município de Delfinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1.º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH -, com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação - FEH -. Parágrafo único - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes. Art. 2.º São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda aproximadamente de até 03 (três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste Município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação. Parágrafo Primeiro - As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH,, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo. Parágrafo Segundo - Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitacional e as normas internas do próprio FMH. PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS PROVADO Art. 3.º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH. 4 Parágrafo Primeiro - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos , de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2.º desta Lei. Parágrafo Segundo - Enquanto o FMH estiver com saldo abaixo do limite necessário, para a consecução dos seus objetivos, o Município ficará impedido de receber outros recursos ou firmar qualquer novo convênio com os órgão públicos do Estado de Minas Gerais. Art. 4.º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH -, destinados às finalidades previstas no artigo 1.º: I- os recursos consignados anualmente no orçamento do Município; II - os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo; II - os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias; IV - os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais; V- os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; VI-os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; VII - os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidade de caixa do Fundo; VIII - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE SOVAD 6 cer sronoc000 - vs DR OVA Art. 5.º - O Fundo Municipal de Habitação - FMH -, terá um Conselho Gestor - €G - (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH, criado nos termos de Leilintegrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do poder legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal. Art. 6.º - O prazo de duração do FMH é de 25(vinte e cinco) anos, contados de sua constituição. Art. 7.º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH. Art. 8.º O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor - CG -, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9.º Para a formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal, o Crédito Especial de R$10.000,00 (Dez Mil Reais), na seguinte dotação orçamentária: 02= Executivo 06 - departamento de Obras e Serviços Urbanos 04 - Fundo Municipal de Habitação - FMH 3.1.2.0 - Material de Consumo. 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.. « 4.3.2.2 - Transferências ao Estado e ao Distrito Federal.............. em R$ 6.000,00, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto. le Art. 10 - Como recurso disponível para atendimento à despesa constante desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a anular parcialmente a seguinte dotação orçamentária: 02 - Executivo 06 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos 02 - Divisão de Obras Públicas 10 - Habitação e Urbanismo 60 - Serviço de Limpeza Pública 575 - Vias Públicas PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 APR ON AD O 1.021 - Pavimentação de Ruas e Avenidas 4.1.1.1 - Obras e Instalações..............ceeeeeeeeereasereereeserserencencencerencentenseneemensenses R$10.000,00 Art, 11 - No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos. Ast. 12 - Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB- MG ou diretamente as famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade. Art. 13 - A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG. Art. 14 - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município. “Art. 15- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 04 de abril de 2001. ; ea tese E PREFEITO MUNICIPAL PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050