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materia nº 8/2001

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2001
Date 2001-04-04
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação - FHM - e dá outras providências.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE 2ONVRD 6)
CEP 37910-000 APRO
PROJETO DE LEI N.º 008/2001
4
Cria o Fundo Municipal de Habitação - FHM - e dá outras
providências.
O Município de Delfinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH -, com o
objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de
programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção,
conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na
forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou
através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos
financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo
Estadual de Habitação - FEH -.
Parágrafo único - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos
serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim
despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.
Art. 2.º São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no
Município, com renda aproximadamente de até 03 (três) salários mínimos, que não
detenham imóvel habitacional localizado neste Município e nenhum financiamento
pelo SFH em qualquer parte da Federação.
Parágrafo Primeiro - As normas operacionais e complementares, referentes ao
FMH,, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo.
Parágrafo Segundo - Os financiamentos serão concedidos de acordo com as
normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitacional
e as normas internas do próprio FMH.
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
PROVADO
Art. 3.º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros
bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela
Prefeitura para incorporação ao FMH.
4
Parágrafo Primeiro - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá
alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos
de mútuos , de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2.º desta
Lei.
Parágrafo Segundo - Enquanto o FMH estiver com saldo abaixo do limite
necessário, para a consecução dos seus objetivos, o Município ficará impedido de
receber outros recursos ou firmar qualquer novo convênio com os órgão públicos do
Estado de Minas Gerais.
Art. 4.º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH -,
destinados às finalidades previstas no artigo 1.º:
I- os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;
II - os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos
mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo;
II - os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de
concessão de garantias;
IV - os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de
financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou
habitacionais;
V- os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas;
VI-os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
VII - os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidade de caixa do
Fundo;
VIII - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOVAD 6
cer sronoc000 - vs DR OVA
Art. 5.º - O Fundo Municipal de Habitação - FMH -, terá um Conselho Gestor
- €G - (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH, criado nos termos
de Leilintegrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do poder
executivo, dois do poder legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 6.º - O prazo de duração do FMH é de 25(vinte e cinco) anos, contados de
sua constituição.
Art. 7.º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de
liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o
prazo de duração do FMH.
Art. 8.º O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo
Conselho Gestor - CG -, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9.º Para a formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal,
o Crédito Especial de R$10.000,00 (Dez Mil Reais), na seguinte dotação
orçamentária:
02= Executivo
06 - departamento de Obras e Serviços Urbanos
04 - Fundo Municipal de Habitação - FMH
3.1.2.0 - Material de Consumo.
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.. «
4.3.2.2 - Transferências ao Estado e ao Distrito Federal.............. em R$ 6.000,00,
ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários
para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui
previsto. le
Art. 10 - Como recurso disponível para atendimento à despesa constante
desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a anular parcialmente a
seguinte dotação orçamentária:
02 - Executivo
06 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos
02 - Divisão de Obras Públicas
10 - Habitação e Urbanismo
60 - Serviço de Limpeza Pública
575 - Vias Públicas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CEP 37910-000 APR ON AD O
1.021 - Pavimentação de Ruas e Avenidas
4.1.1.1 - Obras e Instalações..............ceeeeeeeeereasereereeserserencencencerencentenseneemensenses R$10.000,00
Art, 11 - No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao
seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos.
Ast. 12 - Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia
própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município
autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a
adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB- MG ou diretamente as famílias,
na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade.
Art. 13 - A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação
do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica
Federal ou pela própria COHAB-MG.
Art. 14 - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que
forem de competência do Município.
“Art. 15- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 04 de abril de 2001.
; ea tese E
PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050

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