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materia nº 37/1998

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 1998
Date 1998-10-01
EmentaCria o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUMDETUR - e dá outras providências.
native_id1864

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PREFEITURA MUNICIPAL DE D E
CEP 37910-000 - MINAS Gi RP R O NV
DO
PROJETO DE LEI N.º 037/98
Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Turismo - FUMDETUR - e dá outras providências.
José Geraldo Franco Martins, PREFEITO MUNICIPAL DE
DELFINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Delfinópolis APROVOU e ele
PROMULGA e SANCIONA a seguinte Lei:
I- FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
= FUMDETUR -
Art. 1.º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
-DO TURISMO - FUMDETUR -, que tem por objetivos:
I - fomentar atividades relacionadas com Turismo, no Município;
II - melhorar a infra-estrutura turística do Município;
HI - incentivar o processo de divulgação do potencial turístico do
Município;
IV - fomentar a realização de eventos culturais, artísticos, esportivos e
sociais que venham carrear fluxo turístico no Município;
V- manter serviços de turismo no Município;
VI - suprir as necessidades financeiras dos empreendimentos turísticos,
no Município.
a II - DOS RECURSOS
j Wº Art. 2.º Os recursos do FUNDO poderão ser provenientes de:
I- dotação orçamentária do Município;
IH - receitas provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Turismo;
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1059
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III - doações e/ou dotações de entidades governamentais e/ou não
governamentais;
IV - financiamentos, onerosos ou a fundos perdidos, oriundos de agentes
financeiros governamentais e/ou de programas oficiais de auxílio às
atividades ligadas ao turismo;
V - doações, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais;
VI - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;
VII - produto de convênios firmados com outras entidades;
VIII - receitas oriundas de convênios, relativos ao turismo;
IX- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 3.º Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária,
junto ao Banco covenente, gerando rendimentos de aplicação normais de
mercado.
8 1.º As importâncias destinadas ao Fundo deverão permanecer em
conta vinculada, com a seguinte denominação Prefeitura Municipal de
Delfinópolis/ Fundo Municipal do Turismo.
8 2º Os saldos positivos do Fundo, apurados em balanço, serão
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
83.º As despesas de manutenção, conservação e de pessoal, necessárias
ao funcionamento dos locais turísticos, custeados pelo Fundo, quando em
administração própria, farão parte do orçamento anual do Município.
Art. 4º O Prefeito Municipal será o Ordenador de despesas do
FUNDETUR e assinará Empenhos, movimentos bancários, Balanços e etc., em
conjunto com o Contador e o Tesoureiro da Prefeitura.
II - DAS APLICAÇÕES
Art. 5.º O FUMDETUR somente realizará operações de crédito para
financiamentos de projetos turísticos, nas seguintes condições:
I- financiamento de até 80% (oitenta por cento) do custo de cada projeto;
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050
PREFEITURA MUNICIPAL DE YD O
CEP 37910-000 - MINAS EXP R ON
IH - Poderá ser concedida carência de até 12(doze) meses e o prazo de
amortização não poderá exceder a 36(trinta e seis) meses.
II - Para as operações de crédito do FUMDETUR será cobrada taxa
máxima de 12%(doze por cento) ao ano, acrescida da taxa referencial em vigor
para correção monetária.
IV - As eventuais despesas bancárias e similares, cobradas pelo agente
financeiro, serão de obrigação do tomador de crédito.
Art. 6.º Os recursos do FUMDETUR serão aplicados em projetos,
segundo os objetivos do artigo 1.º desta Lei, desde que aprovados pelo
CONTUR e autorizados pelo Prefeito Municipal.
IV - DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 7.º O agente financeiro, receptor e repassador dos recursos do
FUNDO será um banco oficial e sua remuneração será objeto de deliberação
-do CONTUR.
Art. 8º O agente financeiro assessorará o CONTUR na análise dos
projetos e, de conformidade com suas normas operacionais e estabelecerá as
necessárias garantias a serem exigidas para o mesmo.
V- DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 92 A contabilidade do FUNDETUR estará inserida na
Contabilidade da Prefeitura, por se tratar de uma unidade orçamentária, de
administração direta.
operações do FUNDETUR a cada 90(noventa) dias, assim como promoverá a
prestação de contas, conforme a legislação em vigor e de acordo com contratos
específicos que possam ou venham a ser firmados com agências públicas e/ou
privadas.
? 8 1.º O CONTUR dará conhecimento público de todas as ações e
S 2.º Mensalmente serão elaborados quadros demonstrativos de Receita
e Despesa do FUNDETUR nos termos da lei 4.320/64.
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DO]
CEP 37910-000 - MINAS GERAI
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
"
Art. 10. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, de acordo com a
avaliação dos recursos do FUNDETUR, promover ajustes e alterações nos seus
objetivos e normas para os financiamentos a serem concedidos.
Parágrafo único . Em última instância, o FUNDETUR poderá ser
dissolvido pelo Chefe do Executivo, mediante autorização legislativa.
Art. 11. O FUNDETUR não possuirá personalidade jurídica, portanto
todas as suas receitas e despesas deverão ser demonstradas ao movimento
Diário dos Boletins de Caixa e Bancos da Prefeitura Municipal.
Art. 12. O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de
60(sessenta) dias após sua publicação.
- Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 01 de outubro de 1998.
José G Martins
PREFEI CIPAL
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1059

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