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materia nº 39/1998

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 1998
Date 1998-09-17
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da proposta orçamentária do exercício de 1999.
native_id1866

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PREFEITURA MUNICIPAL D
CEP 37910-000 - MINAS G
PROJETO DE LEI N.º 039/98
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da
proposta orçamentária do exercício de 1999.
JOSÉ GERALDO FRANCO MARTINS, Prefeito Municipal de Delfinópolis,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Delfinópolis, APROVOU e ele
PROMULGA e SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece as DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS GERAIS.e as
instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento anual para
o exercício de 1.999.
Art. 2.º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.998
abrangerá o Poder Executivo, obedecendo a estrutura organizacional vigente,
seus fundos assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 3.º A elaboração da proposta orçamentária do Município de Delfinópolis,
para o exercício de 1.999, observará as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal:
I-O montante das despesas não deverá ser superior ao da receita;
H - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos,
não podendo ser paralisados sem autorização legislativa;
HI - A Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos
para a execução direta, pela Administração Pública Municipal, de projetos e
À atividades típicas das administrações públicas estaduais e federais,
ei ressalvando-se aqueles constitucionalmente permitidos, firmados através de
SO as
de convênios;
SO
e
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a
IV - As despesas com cooperação técnica e financeira do Município com outros
níveis de governo far-se-á em categoria de programação específica, classificada
exclusivamente como transferências intergovernamentais;
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V- A realização de operações de crédito por antecipação da Receita;
VI - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
custeio;
VI - O pagamento do serviço da dívida de pessoal terá prioridade sobre as
ações de expansão;
VII - O Município incluirá em seu orçamento para o exercício de 1.999,
dotações próprias para ajuda de custo, no mínimo, em 50%(CINQUENTA
POR CENTO) do valor do transporte de alunos e Professores deste Município,
mediante lei específica, sendo os critérios de concessão regulamentados
através de decreto, uma vez atendidas integralmente as necessidades de sua
competência.
IX - O Município aplicará 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) de sua receita
resultante de impostos, conforme disposto no artigo 212 da Constituição
Federal, prioritamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de
- primeiro grau e pré-escolar, observados, especialmente, os termos da Lei
Complementar n.º 14/96, bem como as leis 9.394, de 20 de dezembro de 1.996,
e 9.424, de 24 de dezembro de 1.996
X- | O atendimento ao pré-escolar, não considerado como prioritário no texto
constitucional, poderá ser implantado e garantido o seu funcionamento com
recursos oriundos da receita de impostos municipais.
81º Aos alunos do ensino fundamental, obrigatório e gratuito na rede
municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e
transporte.
$ 2º O município poderá garantir suplementação alimentar, atendimento
médico, odontológico e assistência psicológica aos alunos do ensino
fundamental, usando de outros recursos de seu Orçamento, desvinculados dos
percentuais legalmente previsto.
83º A garantia referida no parágrafo anterior não exonerá o Município da
obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino,
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mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação ou
Fundação de Assistência ao Estudante -FAE-.
Art. 4.º Fica o Executivo Municipal autorizado, observados os termos do
parágrafo oitavo do artigo 165 da Constituição Federal, a:
a)realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita
Orçamentária até o limite de 10% (Dez por Cento) da Receita Estimada para o
exercício, obedecidos os critérios e legislação vigente;
b) abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento vigente, até o
limite de 50%(Cinquenta por cento) da Receita Orçamentária, observados os
Ea termos do artigo n.º 43, parágrafo primeiro, da Lei 4320/64;
e) Anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento como
recursos a abertura de Créditos Adicionais, vedada a utilização das dotações
pertencentes à Câmara Municipal;
d) Usar o excesso de arrecadação nos termos dos artigos números 42 e
43, especialmente o parágrafo terceiro, da Lei n.º 4.320/64, promovendo, por
Decretos devidamente fundamentados suplementações necessárias às
dotações do presente orçamento, até o percentual na letra “b” deste artigo;
e) Realizar Operações de Crédito até o limite das Despesas de Capital do
” presente Orçamento, observados os termos do inciso III, do artigo 167 da
Constituição Federal;
f) Realizar todos os investimentos, inversões financeiras e transferências
comportadas pelas Despesas de Capital, constantes do presente Orçamento
programa e suas respectivas suplementações.
£8) Assinar Convênios com contrapartidas financiadas;
h) Conceder Subvenções e Transferências diversas;
i) Efetuar aumento salarial(reposição), caso haja disponibilidade
finafceira;
5) Efetuar contratações temporárias de excepcionais interesse público;
k) Efetuar contratações em comissão;
1) Efetuar despesas com viagens por adiantamento;
m) Conceder auxílios à pessoas carentes;
n) Solicitar Parcelamento de Dívidas Internas;
0) Efetuar Inversões Financeiras(Aquisição de Imóveis);
P) Efetuar Suplementações em Dotações do Orçamento de 1999 em até
50%(Cinquenta por Cento) do valor orçado.
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A
Art. 5.º Lei específica autorizará a concessão de ajuda financeira às entidades
sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde,
educação, social, esportes e associações de bairros e como forma de incentivo à
industrialização do Município.
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8 1.º Os pagamentos serão autorizados após aprovação pelo Poder Executivo,
dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2.º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, à
vista do plano de aplicação, obedecendo os critérios fixados na Lei n.º 4320/64,
não podendo ultrapassar os 30(trinta) dias do encerramento do exercício.
S 3.º Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que
tiverem as suas contas não aprovadas pelo Poder Executivo Municipal, através
de seu órgão de contabilidade.
Art. 6.º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, poderá incluir no Plano Plurianual a ser fixado, novos projetos e
- programas além dos mencionados nesta Lei para os quais procederá a seleção
das prioridades, mediante lei específica.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá firmar convênio, com outras esferas de
governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, e assistência social, sem ônus para o Município.
Parágrafo único. Os convênios que resultarem ônus para o Município deverão
ser objeto de.Lei específica, devendo dela constar as fontes de recursos.
Art. 8.º As despesas com pessoal da Administração ficam limitadas ao máximo
de 60% (Sessenta por cento) das receitas correntes consignadas na Lei do
ora conforme o disposto no artigo 1.º, IL, da Lei Complementar Federal
à n.º 82, de 27 de março de 1995.
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SS S $ 1.º Entendem-se como receitas correntes, para efeitos do limite do presente
A) artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta , excluídas
as receitas oriundas de convênios.
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8 2.º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo
abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas:
- vencimentos;
- Remuneração do Prefeito e-do Vice-Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores;
- Pensões e Proventos.
8 3.º A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de vencimentos além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de
carreira dos órgãos da Administração direta, só poderão ser feitas se houver
prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira, obedecido o limite
fixado no caput deste artigo.
Art. 9.º As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o limite até o final do exercício.
Art. 10. São gastos municipais, os destinados a aquisição de bens e serviços
para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus
compromissos de natureza social e financeiros.
Parágrafo único. Os gastos municipais são estimados por serviços e obras
mantidos pelo Município, considerando:
I-A carga de trabalho estimado para o exercício de 1999;
TI - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
HI - A receita do serviço, quando este for remunerado;
2 1V - A projeção, nos gastos de pessoal localizado no serviço, com base na
+ política salarial do governo federal e na estabelecida pelo Governo Municipal
seas para seus servidores;
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SS V- A importância das obras para a Administração e administrados;
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VI - O retorno do valor aplicado na execução das obras;
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VII - O patrimônio, suas dívidas e encargos.
Art. 11. O Orçamento anual do Município, conterá obrigatoriamente:
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I- Recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o artigo 100 e
parágrafo da Constituição Federal;
HI - Recursos para o pagamento de seu pessoal e encargos respectivos;
IV - Recursos destinados a manutenção dos gastos com Educação, no nível
constitucionalmente e previsto;
V - Recursos destinados à manutenção dos fundos gestores regularmente
instituídos;
VI - Recursos destinados à manutenção de fundação ou autarquia instituída
por Lei, para atuação em área de Educação;
Art. 12. Constituem receitas do Município as provenientes de:
1- Tributos e contribuições de sua competência;
N - Atividades econômicas que, por conveniência, executa ou vier a executar;
HI - Transferência por força de mandato constitucional ou de convênios
firmados; -
IV - Empréstimos e financiamentos, com vencimento fora do exercício e
vinculados a obras e serviços públicos;
V - Empréstimos tomados para pagamento no exercício sem participação de
receita.
Awt. 13, A estimativa da receita considerará:
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I- Os fatores conjunturais que possam vir e influenciar a produtividade de
cada fonte;
IH - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, das taxas e das
contribuições de melhoria;
IV - As alterações da Legislação Tributária.
N $ 1.º No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
segundo os preços e o índice relacionado com as respectivas variáveis vigente
em julho 1.998.
8 2º A Lei do Orçamento anual, explicitando os critérios adotados:
I - Corrigirá seus valores segundo a variação de preços prevista para o
período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 1.998.
- M- Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com
a variação de preços prevista para o exercício de 1.999 ou outro critério que
vier a ser estabelecido.
Art. 14. O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, especialmente a Contribuição de Melhoria, salvo nos projetos de
atendimento à população de baixa renda.
$ 1.º O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de
Melhoria será amplamente divulgado.
8 2º O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da Dívida Ativa
inscrita de natureza tributária.
Art. 15. A Legislação Tributária será revista e atualizada para o exercício de
1.999;
Art. 16. O Poder Executivo fica obrigado à modernização da máquina
fazendária no sentido de aumentar a sua produtividade.
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Art. 17. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os
fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas
produtividades.
Art. 18. O Poder Executivo tendo em vista a capacidade de investimento
financeira do Município, procederá à seleção das prioridades que estão
estabelecidas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir
programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras
esferas de governo ou através de excesso de arrecadação, ou excluir, caso haja
insuficiência de recursos financeiros.
Art. 19. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
governo para desenvolver programas não elencados na Proposta
Orçamentária..
Art. 20. As obras e serviços que ultrapassarem, na sua execução, o exercício de
1.998, constarão do Plano Plurianual, obrigatoriamente.
Art. 21. O orçamento anual compreenderá as receitas e as despesas da
Administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas
de Governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de anualidade,
unidade, equilíbrio e exclusividade,
$ 1.º Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução
de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, os custos serão
cobertos pela Contribuição de Melhoria, buscando na gestão financeira
através de utilização dos recursos que lhe forem consignados, salvo os casos
devidamente comprovados de baixa renda, devendo ser apreciados pelo
Legislativo.
8 2º O orçamento Municipal consignará recursos financeiros destinados a
manutenção das atividades administrativas e financeiras da Câmara
Municipal e dos Fundos Municipais criados por leis específicas.
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8 3º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados
ou não, compatibilizarão as respectivas políticas estabelecidas pelo governo
local.
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Art. 22. O Orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços
incluídos nas funções a serem executados por entidades de direito privado,
sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, mediante convênio,
desde que seja de conveniência da Administração e tenham demonstrado
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 23. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços, já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão
respeitados as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 24. A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento
básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida
da população.
Art. 25. Caberá ao Serviço de Contabilidade com supervisão e orientação geral
do Poder Executivo, a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata
a presente Lei.
Art. 26. A estrutura do Orçamento poderá sofrer alterações caso haja
insuficiência de recursos ou de excesso de arrecadação e se for concretizada
Reforma Administrativa e, para tal finalidade, poderão as dotações, desde que
respeitadas suas destinações originais, serem agrupadas ou subdividas, e
remanejadas consideradas como suplementações orçamentárias.
Art. 27. As compras e contratações de obras e serviços poderão ser realizadas
havendo disponibilidades orçamentárias e precedidas do respectivo processo
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,
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licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal n.º 8.666 de 21.06.93 e
legislação posterior.
Art. 28. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o
exercício de 1999, são as constantes do Orçamento de 99.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 30. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis,
Aos 17 de Setembro de 1998.
- JOSÉ GE ( NGO MARTINS
PRE ICIPAL
ARAL/CMDA/Ilv
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