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materia nº 41/1998

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 1998
Date 1998-10-13
EmentaAutoriza a doação do imóvel que menciona a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais para a construção de prédio, concede insenção tributária e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CEP 37910-000 - MINAS GERAIS RP RON AD Q
PROJETO DE LEI N.º 041/98
Autoriza a doação do imóvel que menciona a
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS para a construção de prédio, concede
isenção tributária e dá outras providências.
José Geraldo Franco Martins, PREFEITO MUNICIPAL DE
DELFINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Delfinópolis APROVOU e ele
PROMULGA e SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação
do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, sociedade de economia mista desse
Estado, o imóvel do seu patrimônio, objeto da matrícula 13.112, da Serventia de
Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cássia, Estado de Minas Gerais,
situado nesta Cidade, no Bairro Espírito Santo.
Art. 2º No imóvel, cuja doação à Companhia de Habitação do Estado de
Minas Gerais ora é autorizada, deverá ser por aquela empresa construída 01(Hum)
prédio de 04(Quatro) andares com 15(Quinze) unidades residenciais, cujo imóvel é
composto pelo Lote 11 da quadra 46, formada pelas ruas Odilon José Rosa, Avenida
Antenor Pereira Morais e propriedades de Élito Valentim Rodrigues e Maurílio
Leite Lemos, com frente para a Rua Odilon José Rosa, no Bairro Espírito Santo, nesta
Cidade.
Art. 3.º Deverá a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais dar
início e concluir a construção do prédio residencial objeto desta Lei obedecendo os
prazos previamente fixados no cronograma elaborado. A partir da data de
vig>ência desta Lei, e no prazo de 02(dois) anos, não cumprido o projeto, o imóvel
reverterá ao Patrimônio Municipal, sem qualquer ônus para a donatária.
Art. 4º Fica atribuído valor fiscal ao imóvel caracterizado nesta Lei em
R$5.426,00(Cinco Mil Quatrocentos e Vinte e Seis Reais).
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1059
Art. 5.º Fica isento do pagamento de quaisquer t: Ou impostos o ato de
aprovação do projeto de construção do prédio residencial pela Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais, nesta Cidade.
Art. 6.º Fica concedido à Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais, isenção tributária neste Município pelo prazo de 02(dois) anos, contados
desta data.
Art. 7.º A isenção tributária concedida no artigo anterior se estende aos
serviços e obras de construção (ISSQN) do prédio residencial a serem contratados
com terceiros pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais.
Art. 8.º Correrão à conta do Município às despesas com custas e emolumentos
cartoriais referentes à doação autorizada por esta lei.
Art. 9.º A isenção tributária concedida nos artigos 6.º e 7.º desta lei
corresponde como reciprocidade à Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais, pela construção do prédio residencial, nesta cidade.
- Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, entra a presente Lei em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 13 de Outubro de 1998.
- José Geral
PREFE CIPAL
PAS/CMDA/Ilv
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1059

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