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materia nº 1505/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1505 / 2001
Date 2001-06-06
EmentaDispõe sobre doação de imóveis a pessoas carentes, como nesta se especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL N.º 1.505/2001 DE 06 DE JUNHO DE 2001
Dispõe sobre doação de imóveis a pessoas carentes, como nesta
se especifica.
Fernando José Pinto, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS,
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais
Faz saber que a Câmara Municipal de Delfinópolis, APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a
doação de imóveis a pessoas carentes, assim definidas pelo Serviço de Assistência
Social, que tenham tomado posse de lotes de propriedade do Município e nelas
tenham edificado a casa de morada própria e/ou da família, incluindo os bens
situados na sede do Município, Distrito e Povoado.
8 1.º - Dentre os critérios a serem utilizados pelo Serviço de Assistência
Social para selecionar os beneficiários desta Lei, está a obrigatoriedade de
comprovação de que a renda familiar não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários
mínimos ou renda per capta de 42 (meio) salário mínimo, considerado o maior valor.
$ 2.º - Não poderá ser beneficiado por esta lei, pessoas que já possuem
outro imóvel.
8 3.º - Constatando a existência de posse direta e indireta por mais de
uma pessoa, a doação será deferida a quem comprovar tempo superior de posse,
consignando que se a posse direta decorrer de acordo entre as partes, seja a título
de locação ou de comodato a doação será deferida ao posseiro indireto.
Art. 2º O Serviço de Assistência Social, o Departamento de Obras e a
Divisão de Cadastro, em conjunto, procederão ao levantamento, indicando os casos
concretos, sobretudo do enquadramento do beneficiário nas regras do Serviço de
Assistência Social.
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
Art. 3.º O imóvel doado nos termos desta lei, destina-se exclusivamente
a residência do beneficiário e/ou seus familiares, sendo vedada a sua alienação pelo
prazo de 15(quinze) anos, contados da data da lavratura da escritura de doação.
Parágrafo único - O donatário de imóvel recebido nos termos desta Lei,
terá um prazo de 06(seis) meses para proceder a lavratura da escritura pública,
devidamente registrado sob pena de perda do direito, contados da data de
notificação de deferimento do pedido do benefício.
Art. 4º O Departamento de Obras, definirá, através do serviço de
engenharia, as medidas dos lotes quando estes não constituírem unidades
autônomas ou forem maiores que o tamanho médio dos lotes da localidade.
Parágrafo Único - As unidades de lotes a serem doados nos termos
deste artigo e do art. 1.º desta Lei, terão medida máxima de 250 m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados), exceto quando a área remanescente não constituir
outro lote de igual medida ou superior àquela prevista na lei 6.766/79 - Lei
Parcelamento Solo Urbano -.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão
por conta dos beneficiários, indicados pelo Serviço de Assistência Social do
Município.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, entra a presente lei em
vigor, na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 06 de junho de 2001.
F Pinto
PREFEITO MUNICIPAL
CMDANIv
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050

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