| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2001 |
| Date | 2001-06-27 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, "Bolsa-Escola", no Município de Delfinópolis/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N.º 1.507/2001 DE 27 DE JUNHO DE 2001. Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, “Bolsa- Escola”, no Município de Delfinópolis/MG e dá outras providências. O Chefe do Poder Executivo do Município de Delfinópolis/MG, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI: Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de Delfinópolis/MG, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 8 1.º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2.º Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I - Família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que conr ela possuam laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e ' II - para determinação dar renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família pelo número de seus membros. PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 2 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS 8 3º - O Poder Executivo poderá Teajustar o limite de renda per capita fixado no $ 1.º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2.º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 8 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 5 2.º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. “Art. 3.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa- Escola”, instituído pelo Governo Federal. 8 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 8 2º Compete ao Departamento de Educação ou Órgão equivalente desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa- Escola”-. Art. 4.º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 1 - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do parágrafo 1.º do art. 2.º; GA PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 3 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS Il - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; HI - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa -Escola”; VI-elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1.º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros titulares e 05(cinco) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: . I-01 Representante do Departamento Municipal de Assistência Social ou Orgão equivalente. IH - 01 Representante do Departamento Municipal de Educação ou Órgão equivalente. HI - 01 Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; . IV - 02 Representantes das famílias beneficiadas pelo Programa instituído por esta Lei. 8 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada. 83º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - MINAS GERAIS Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 27 de junho de 2001. Feras Pinto PREFEITO MUNICIPAL MINUTA DR DONIZETTI/llv. PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050