| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1510 / 2001 |
| Date | 2001-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências. |
| native_id | 1936 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N.º 1.510/2001 DE 27 DE JUNHO DE 2001. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou, e o Prefeito Municipal, Fernando José Pinto, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR oO Art. 1.º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, 8 2.º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2002, compreendendo: 1- as prioridades e metas da administração pública; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2.º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício de 2002, são as especificadas no Anexo I de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei Orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por: PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) EESTOSO - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 2 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do é governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1.º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, es; ificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das [ed metas estabelecidas. 8 3.º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e as subfunção às quais se vinculam. 8 4.º - As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) E = 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 3 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 1- pessoal e encargos sociais; IN -juros e encargos da dívida; WI - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e VI - amortização da dívida. Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 6º A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: 1- à concessão de subvenções econômicas; II - ao pagamento de precatórios judiciários, e HI - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo e a respectiva lei, será constituído de: 1 - texto da lei; W - quadros orçamentários consolidados; 1 - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discriminação da legislação da receita. $1º-os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art.22, Inciso HI, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 1 - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; + 1 - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; NTRO - TEL: (035) SESI “ FAX: (035) 525-1050 PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CE PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 4 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS HI - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; V - receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.º 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n.º 4.320, de 1964, e suas alterações; VII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa; VIII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, B subfunção, programa e grupo de despesa; IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação. 5 2.º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I- resumo da política econômica e social do Governo; K - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; 8 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I-os resultados correntes do orçamento; H - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996; HI - os gastos na área de saúde; IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) S25-N020 - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 5 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000; V - a memória de cálculo das estimativas: a) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, restruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores; VI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, destacando-se os principais itens de: a) impostos; R b) contribuições sociais; c) taxas; d) Contribuições de Melhorias. VII - a evolução das receitas diretamente arrecadas nos três últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2001 e a estimativa para 2002; VIII - a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária; IX - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art.212 da Constituição, e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 Q do ADCT; X - a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar n.º 101, de 2000. $4º- O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2002, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 8º - O Poder Legislativo do Município, encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2001, conforme previsto no artigo 24, IV, da Lei Orgânica do PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) EPE - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - MINAS GERAIS io, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de dação do projeto de lei orçamentária. Art. 9.º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES. SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, ao menos: I - pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000; b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais. S 1.º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Poder Legislativo será acompanhada de : PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1030 - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 7 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS I- memória de cálculo do resultado primário no projeto do orçamento; S 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 9.º, $ 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimeste, e no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário do orçamento, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objetos de projetos de leis específicas. Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limites de outras despesas correntes e de capital em 2002, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser: I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2.º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos de : I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os; projetos e respectivos subtítulos em andamento; PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 8 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS H - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa , considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta lei. Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - Início de construção, ampliação, reforma voluptária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais; H - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; HI - clubes e associação de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado; 8 1.º - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores, publicando-se além do extrato do contrato, no Diário Oficial do Estado. Art. 18 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito aprovada pelo Poder Legislativo. Art. 19 - É vedada a inclusão , na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMS -; PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020"- FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 9 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS H - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV - sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. $ 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2001 por Autoridades(s) local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2.º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. 1 Art. 20 - É permitida a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas desde que sejam: I- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC; II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos; IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos; V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999. VI - voltadas para fins sociais; PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 10 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS VII - voltadas para a finalidade desportiva amadora. Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 1- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula reversão no caso de desvio de finalidade; II - destinação dos recursos exclusivamente para despesas e HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 21 - A execução das ações de que tratam os arts. 30 e 31 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n.º 101 de 2000. Art. 22 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida. Art. 23 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. S 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos; das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 8 2.º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 1 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS 5 3.º - Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o 8 2.º deste artigo o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cópia dos referidos decretos e exposições de motivos. 5 4.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 5 5º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. 5 6º - Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24 - O Poder Executivo, publicará, até 31 de agosto de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não- estáveis e de cargos vagos. Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2001, projetada para o exereício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais. Parágrafo único - Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 26 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar n.º 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) aiii ut PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 12 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS / previsto no $ 2.º do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do PA encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução F da receita corrente líquida. Art. 27 - No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I- existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 24 desta lei, devendo ser considerados, ainda, a existência de cargos transformados. H - houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; HI - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 28 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1.º, II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título; nos termos do Inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 29 - No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 da Complementar n.º 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao 7» atendimento de relevantes interesse públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 30 - O disposto no $ 1.º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 d e PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 13 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: 1- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; H - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por Plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente, > CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação , alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo Art. 32 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 81º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 1 - serão identificadas as Proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 “FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 14 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS ; H - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação Á das respectivas alterações na legislação. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - cuB, por m?, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por unidade da pm Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB. Parágrafo Único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Árt. 34 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 35 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado . primário, nos termos do art. 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, prevista no A art. 18 desta lei será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “ativídades” e “operações especiais” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 8 1.º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo , acompanhado 'da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1920 E FAX: (035) 525-1050 =""[[— PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 15 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS $ 2.º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8 1.º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 36 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 37 - Todos os atos e fatos relativos a pagamentos ou transferência de recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 38 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000: I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata O art. 38 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição; H - no caso de despesas relativas a prestação de serviços existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado; Art, 40 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 8 1.º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras. 8 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão: PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - ER (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 16 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos; H - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social; HI - demonstrativo de que a programação atende a essas metas. 8 3.º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse s previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. Art. 41 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 30 de novembro. Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 43 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionada até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguiútes despesas: I- pessoal e encargos sociais; H - pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social; Art. 44 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 "2" PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 17 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS de recursos modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2.º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 46 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a " qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 27 de junho de 2001. SR ud cd PREFEITO MUNICIPAL MINUTA ADPM/llv PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050