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materia nº 1510/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1510 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL N.º 1.510/2001 DE 27 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
de 2002 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais,
nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou, e o Prefeito Municipal,
Fernando José Pinto, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
oO Art. 1.º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, 8 2.º,
da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2002,
compreendendo:
1- as prioridades e metas da administração pública;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2.º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício de 2002, são as especificadas no Anexo I de
Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei Orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
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I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do
é governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1.º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, es; ificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial,
não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das
[ed metas estabelecidas.
8 3.º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e as
subfunção às quais se vinculam.
8 4.º - As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
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recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
1- pessoal e encargos sociais;
IN -juros e encargos da dívida;
WI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI - amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
1- à concessão de subvenções econômicas;
II - ao pagamento de precatórios judiciários, e
HI - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo e a respectiva lei, será constituído de:
1 - texto da lei;
W - quadros orçamentários consolidados;
1 - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita.
$1º-os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art.22, Inciso HI, da Lei n.º 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
1 - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata
o art. 195 da Constituição; +
1 - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
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HI - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica;
V - receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.º 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei n.º 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa;
VIII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
B subfunção, programa e grupo de despesa;
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação.
5 2.º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I- resumo da política econômica e social do Governo;
K - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
8 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I-os resultados correntes do orçamento;
H - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do
ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996;
HI - os gastos na área de saúde;
IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado para
2002, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em
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relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n.º 101, de
04 de maio de 2000;
V - a memória de cálculo das estimativas:
a) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitando as hipóteses
quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, restruturação de carreiras,
reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de
servidores;
VI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar
n.º 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
R b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) Contribuições de Melhorias.
VII - a evolução das receitas diretamente arrecadas nos três últimos anos, por
órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2001 e a estimativa para
2002;
VIII - a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária;
IX - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art.212 da Constituição,
e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60
Q do ADCT;
X - a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter
continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
$4º- O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2002, em valores
correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo
menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município, encaminhará ao Poder Executivo,
até 31 de agosto de 2001, conforme previsto no artigo 24, IV, da Lei Orgânica do
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io, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de
dação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9.º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2002, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3.º da Lei Complementar n.º
101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares;
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais.
S 1.º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao
Poder Legislativo será acompanhada de :
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I- memória de cálculo do resultado primário no projeto do orçamento;
S 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 9.º, $ 4.º, da Lei Complementar n.º
101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de
trinta dias após o encerramento de cada quadrimeste, e no encerramento do
exercício, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário
do orçamento, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das
medidas corretivas.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham
sido objetos de projetos de leis específicas.
Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limites de outras despesas correntes e
de capital em 2002, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais
determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser:
I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2.º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos de :
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os; projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
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H - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa , considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II
do caput do art. 35 desta lei.
Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - Início de construção, ampliação, reforma voluptária ou útil, aquisição, novas
locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
H - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
HI - clubes e associação de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado;
8 1.º - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores,
publicando-se além do extrato do contrato, no Diário Oficial do Estado.
Art. 18 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito aprovada pelo Poder Legislativo.
Art. 19 - É vedada a inclusão , na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal
de Assistência Social - CMS -;
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H - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
$ 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular,
emitida no exercício de 2001 por Autoridades(s) local e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2.º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais. 1
Art. 20 - É permitida a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas desde que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade - CNEC;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais
ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999.
VI - voltadas para fins sociais;
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VII - voltadas para a finalidade desportiva amadora.
Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda, de:
1- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, revendo-se cláusula reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para despesas e
HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21 - A execução das ações de que tratam os arts. 30 e 31 fica condicionada
à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n.º 101
de 2000.
Art. 22 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
S 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos; das operações especiais e dos respectivos subtítulos e
metas.
8 2.º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução
das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e
metas.
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5 3.º - Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o 8 2.º
deste artigo o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cópia dos
referidos decretos e exposições de motivos.
5 4.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
5 5º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei
específicos e exclusivamente para essa finalidade.
5 6º - Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 - O Poder Executivo, publicará, até 31 de agosto de 2001, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-
estáveis e de cargos vagos.
Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71
da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2001,
projetada para o exereício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações
de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único - Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal
referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite
do art. 71 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 26 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por
Poder e órgão, previstos na Lei Complementar n.º 101, de 2000, o Poder Executivo
colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme
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/ previsto no $ 2.º do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do
PA encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução
F da receita corrente líquida.
Art. 27 - No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art.
24 desta lei, devendo ser considerados, ainda, a existência de cargos transformados.
H - houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da
referida tabela;
HI - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 28 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1.º, II da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título; nos termos do Inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de
anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da
Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 29 - No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art.
22 da Complementar n.º 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao
7» atendimento de relevantes interesse públicos que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é
de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 30 - O disposto no $ 1.º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
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d e
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Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
1- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
H - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por Plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente,
> CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo
a compensação , alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
Art. 32 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
81º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
1 - serão identificadas as Proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
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; H - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
Á das respectivas alterações na legislação.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - Os custos unitários de obras executadas com recursos dos
orçamentos, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e
pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - cuB,
por m?, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por unidade da
pm Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no
CUB.
Parágrafo Único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas,
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo,
sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Árt. 34 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 35 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
. primário, nos termos do art. 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, prevista no
A art. 18 desta lei será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto
de “projetos”, “ativídades” e “operações especiais” e calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em
cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
8 1.º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo , acompanhado 'da memória de cálculo,
das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1920 E FAX: (035) 525-1050
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$ 2.º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o 8 1.º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma
do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
Art. 36 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 37 - Todos os atos e fatos relativos a pagamentos ou transferência de
recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 38 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000:
I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
O art. 38 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da
Constituição;
H - no caso de despesas relativas a prestação de serviços existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas
as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado;
Art, 40 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8.º da Lei Complementar n.º 101,
de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
8 1.º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos
mensais à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando
limites para a execução de despesas não financeiras.
8 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão:
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I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e
por fonte de recursos;
H - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
HI - demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
8 3.º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse
s previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 41 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 30 de novembro.
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 43 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionada até 31 de
dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguiútes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
H - pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a
cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
Art. 44 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes
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de recursos modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2.º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte
de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 46 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
" qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 27 de junho de 2001.
SR ud cd
PREFEITO MUNICIPAL
MINUTA ADPM/llv
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