| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1480 / 2000 |
| Date | 2000-08-28 |
| Ementa | Dá nova redação á artigos, acrescenta incisos á Lei Municipal n.° 1240, de 28.11.94 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N.º1.480 DE 28 DE AGOSTO DE 2000. Dá nova redação à artigos, acrescenta incisos à Lei Municipal n.º 1240, de 28.11.94 e outras providências. José Geraldo Franco Martins, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc. Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1.º O artigo primeiro da Lei Municipal n.º 1240 de 28.11.94, passa a ter a seguinte redação: “ Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, vinculado ao Departamento de Educação e Cultura ou órgão equivalente, para as questões referentes à municipalização da Merenda Escolar.” Art. 2.º O artigo segundo da Lei Municipal n.º 1240, de 28.11.94, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2.º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, tem por finalidade: I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a a aquisição até a distribuição, observando sempre as práticas higiênicas e sanitárias; f HI - estimular, promover e colaborar na execução e manutenção de programas de Alimentação Escolar; IV - propor e opinar sobre os convênios de cooperação com entidades públicas ou não governamentais para execução, manutenção e assessoria de projetos visando o aprimoramento da Merenda Escolar; PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - MINAS GERAIS V - estabelecer controle da Merenda Escolar nos aspectos qualitativos e quantitativos. VI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.” Art. 3.º O artigo 5.º da Lei n.º 1240, de 28.11.94, passa a ter a seguinte redação: “Art. 5.º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, será composto da seguinte forma: I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; IH - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; HI - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similiares; V - Um representante de outro segmento da sociedade civil.” Art. .4.º- Ficam ratificados e em vigor os demais artigos da mencionada Lei n.º 1240, de 28.11.94. Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, entra a presente lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 28 de agosto de 2000. José Ge: co Martins PRE MUNICIPAL PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050