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materia nº 1480/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1480 / 2000
Date 2000-08-28
EmentaDá nova redação á artigos, acrescenta incisos á Lei Municipal n.° 1240, de 28.11.94 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL N.º1.480 DE 28 DE AGOSTO DE 2000.
Dá nova redação à artigos, acrescenta incisos à Lei
Municipal n.º 1240, de 28.11.94 e outras
providências.
José Geraldo Franco Martins, PREFEITO MUNICIPAL DE
DELFINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
legais e na forma da lei, etc.
Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1.º O artigo primeiro da Lei Municipal n.º 1240 de 28.11.94,
passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, vinculado ao
Departamento de Educação e Cultura ou órgão equivalente, para as
questões referentes à municipalização da Merenda Escolar.”
Art. 2.º O artigo segundo da Lei Municipal n.º 1240, de 28.11.94,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2.º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, tem por
finalidade:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
a aquisição até a distribuição, observando sempre as práticas
higiênicas e sanitárias;
f
HI - estimular, promover e colaborar na execução e manutenção de
programas de Alimentação Escolar;
IV - propor e opinar sobre os convênios de cooperação com
entidades públicas ou não governamentais para execução,
manutenção e assessoria de projetos visando o aprimoramento da
Merenda Escolar;
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
V - estabelecer controle da Merenda Escolar nos aspectos
qualitativos e quantitativos.
VI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo,
as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios.”
Art. 3.º O artigo 5.º da Lei n.º 1240, de 28.11.94, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 5.º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, será composto
da seguinte forma:
I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse
Poder;
IH - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse Poder;
HI - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão
de classe;
IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades
similiares;
V - Um representante de outro segmento da sociedade civil.”
Art. .4.º- Ficam ratificados e em vigor os demais artigos da
mencionada Lei n.º 1240, de 28.11.94.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, entra a presente lei
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 28 de agosto de 2000.
José Ge: co Martins
PRE MUNICIPAL
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050

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