| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1433 / 1998 |
| Date | 1998-10-21 |
| Ementa | Autoriza a doação do imóvel que menciona a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais para a construção de prédio, concede isenção tributária e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N.º 1.433 DE 21 DE OUTUBRO DE 1998. Autoriza a doação do imóvel que menciona a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para a construção de prédio, concede isenção tributária e dá outras providências. José Geraldo Franco Martins, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Delfinópolis APROVOU e ele PROMULGA e SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, sociedade de economia mista desse Estado, o imóvel do seu patrimônio, objeto da matrícula 13.112, da Serventia de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cássia, Estado de Minas Gerais, situado nesta Cidade, no Bairro Espírito Santo. Art. 2.º No imóvel, cuja doação à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais ora é autorizada, deverá ser por aquela empresa construída 01(Hum) prédio de 04(Quatro) andares com 15(Quinze) unidades residenciais, cujo imóvel é composto pelo Lote 11 da quadra 46, formada pelas ruas Odilon José Rosa, Avenida Antenor Pereira Morais e propriedades de Élito Valentim Rodrigues e Maurílio Leite Lemos, com frente para a Rua Odilon José Rosa, no Bairro Espírito Santo, nesta prado, Art. 3.º Deverá a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais dar RAR & Se S “início e concluir a construção do prédio residencial objeto desta Lei obedecendo os SS prazos previamente fixados no cronograma elaborado. A partir da data de vig>ência desta Lei, e no prazo de 02(dois) anos, não cumprido o projeto, o imóvel reverterá ao Patrimônio Municipal, sem qualquer ônus para a donatária. Art. 4.º Fica atribuído valor fiscal ao imóvel caracterizado nesta Lei em R$5.426,00(Cinco Mil Quatrocentos e Vinte e Seis Reais). PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1059 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - MINAS GERAIS Art. 6.º Fica concedido à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, isenção tributária neste Município pelo prazo de 02(dois) anos, contados desta data. Art. 7.º A isenção tributária concedida no artigo anterior se estende aos serviços e obras de construção (ISSQN) do prédio residencial a serem contratados com terceiros pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais. Art. 8.º Correrão à conta do Município às despesas com custas e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada por esta lei. Art. 9.º A isenção tributária concedida nos artigos 6.º e 7º desta lei corresponde como reciprocidade à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, pela construção do Prédio residencial, nesta cidade. Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, entra a Presente Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 21 de Outubro de 1998. . José G Etânto Martins PRE j CIPAL PAS/CMDA/Ilv PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1059