| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1348 / 1997 |
| Date | 1997-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de bolsas de estudo para curso pré-universitário a alunos carentes e dá outras providências. |
| native_id | 2042 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37.910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais LEI N.º 1.348 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997. Dispõe sobre a Concessão de bolsas de estudo para curso pré- universitário a alunos carentes e dá outras providências. A Câmara Municipal de Delfinópolis aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1.º - O Município de Delfinópolis, através do Departamento de Educação - Divisão de Educação e Cultura, está autorizado a conceder 05 (cinco) bolsas de estudo para curso pré-universitário, ou cursinho, aos estudantes carentes do Município. Artigo 2.º - Os interessados no recebimento das bolsas de estudo serão avaliados-por Comissão Especial indicada pelo Prefeito. Parágrafo 1.º - As bolsas de estudo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da mensalidade, só serão concedidas aos interessados que comprovarem: I - que seus pais residem no Município de Delfinópolis; W - renda familiar até 08 (oito) salários mínimos; HI - apresentar histórico escolar, relativo ao 2.º grau completo, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada matéria. Parágrafo 2.º - Se o número de bolsas” de estudo, criadas por esta Lei, for insuficiente para atender ao número de interessados, o Departamento de Educação e a Comissão Especial, a que se refere o caput deste artigo, estabelecerão formas justas avaliação, dando-se preferência aos mais carentes, e aos que tiveram maiores médias nas notas do 2.º grau. Parágrafo 3.º - Além dos membros indicados pelo Senhor Prefeito, fará parte, obrigatoriamente, da Comissão especial, dois membros do Poder Legislativo Municipal. Artigo 3.º - O prazo para a concessão das bolsas de estudo, será de, no máximo, um ano, podendo ser por prazo menor, a critério do estabelecimento de ensino a ser frequentado pelo beneficiário. Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Teletax (035) 525-1020 - CGC 17.894.064/0001-86 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Teletax (035) 525-1020 - CGC 17.894.064/0001-86 CEP 37.910-000 — Deltinópolis — Minas Gerais Artigo 4.º - A liberação de recursos ao beneficiário dependerá da apresentação de documentos comprobatórios de matrícula e recibo de pagamento de cada mensalidade, sem prejuízo de outras exigências a serem feitas pelo Município. Artigo 5.º - A bolsa de estudo somente será concedida uma única vez ao beneficiário. Artigo 6.º - A presente Lei será regulamentada por Decreto, nos termos do art. 88, I, letra “a”, da Lei Orgânica do Município. Artigo 7.º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Artigo '8:º - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 9.º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 26 de fevereiro de 1997. JOSÉ GE! CO MARTINS Pre icipal