| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1380 / 1997 |
| Date | 1997-10-30 |
| Ementa | Cria o Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica no Município. |
| native_id | 2074 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 1 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N.º 1.380 DE 30 DE OUTUBRO DE 1997. Cria o Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica no Municipio JOSÉ GERALDO FRANCO MARTINS, Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Delfinópolis APROVOU e ele PROMULGA e SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1.º Fica-criado no Município de Delfinópolis, dentro do Departamento de Saúde e Bem Estar Social, o Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica. Art. 2.º O Município, através do departamento de Saúde e Bem Estar Social e em articulação com demais Órgãos Oficiais de fiscalização, exercerá a vigilância sanitária de produtos, locais, equipamentos, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços, que direta ou indiretamente, possam interferir nas condições de saúde coletiva ou individual. $ 1.º No desempenho das ações previstas neste artigo serão empregados métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes, visando à maior eficácia no controle e fiscalização sanitária. $2. Para o exercício da vigilância e fiscalização tratadas no “caput” deste artigo, poderá a autoridade competente: 1 - Adotar normas e padrões sanitários definidos em legislação pertinente; II - Estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias relativas a estes estabelecimentos e/ou serviços, de interesse peculiar do Município; III - Implementar as medidas preconizadas no Código de Posturas Municipal. Art. 3º A Vigilância Sanitária também atuará nos estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse da saúde, no sentido de fiscalizar as condições ambientais, a eficiência dos métodos e tecnologias adotados e a qualidade dos serviços e produtos. PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 2 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS Art. 4.º A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os serviços de controle de zoonoses, de saúde do trabalho e atenção à saúde e com os órgãos de proteção ambiental, na busca de uma ação coordenada, objetiva e eficaz no controle dos agravos à saúde Art. 5º A Vigilância Sanitária trabalhará de forma complementar à fiscalização de posturas municipais, no que diz respeito à criação de animais em zona urbana, através da realização de avaliação e laudos técnicos referentes a riscos e agravos à saúde. Art. 6.º Todos os assuntos de Vigilância Sanitária, relacionados com as ações de saúde serão regidos pelas disposições contidas na Lei Municipal n.º 645/80 (Código de Posturas), nas normas técnicas especiais que regulam a matéria e em portarias e resoluções a serem determinadas pelo Departamento de Saúde e Bem Estar Social da Prefeitura, respeitadas, no que couber, as Legislações Federal e Estadual. Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na-data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 30 de outubro de 1977. PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050