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materia nº 1380/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1380 / 1997
Date 1997-10-30
EmentaCria o Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica no Município.
native_id2074

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 1
CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL N.º 1.380 DE 30 DE OUTUBRO DE 1997.
Cria o Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica no
Municipio
JOSÉ GERALDO FRANCO MARTINS, Prefeito Municipal de
Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Delfinópolis APROVOU e ele
PROMULGA e SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica-criado no Município de Delfinópolis, dentro do Departamento
de Saúde e Bem Estar Social, o Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Art. 2.º O Município, através do departamento de Saúde e Bem Estar Social
e em articulação com demais Órgãos Oficiais de fiscalização, exercerá a vigilância
sanitária de produtos, locais, equipamentos, estabelecimentos e/ou prestadores de
serviços, que direta ou indiretamente, possam interferir nas condições de saúde
coletiva ou individual.
$ 1.º No desempenho das ações previstas neste artigo serão empregados
métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes,
visando à maior eficácia no controle e fiscalização sanitária.
$2. Para o exercício da vigilância e fiscalização tratadas no “caput” deste
artigo, poderá a autoridade competente:
1 - Adotar normas e padrões sanitários definidos em legislação pertinente;
II - Estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias
relativas a estes estabelecimentos e/ou serviços, de interesse peculiar do Município;
III - Implementar as medidas preconizadas no Código de Posturas Municipal.
Art. 3º A Vigilância Sanitária também atuará nos estabelecimentos de
serviços de saúde e de interesse da saúde, no sentido de fiscalizar as condições
ambientais, a eficiência dos métodos e tecnologias adotados e a qualidade dos
serviços e produtos.
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050
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CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
Art. 4.º A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os
serviços de controle de zoonoses, de saúde do trabalho e atenção à saúde e com os
órgãos de proteção ambiental, na busca de uma ação coordenada, objetiva e eficaz
no controle dos agravos à saúde
Art. 5º A Vigilância Sanitária trabalhará de forma complementar à
fiscalização de posturas municipais, no que diz respeito à criação de animais em
zona urbana, através da realização de avaliação e laudos técnicos referentes a riscos
e agravos à saúde.
Art. 6.º Todos os assuntos de Vigilância Sanitária, relacionados com as ações
de saúde serão regidos pelas disposições contidas na Lei Municipal n.º 645/80
(Código de Posturas), nas normas técnicas especiais que regulam a matéria e em
portarias e resoluções a serem determinadas pelo Departamento de Saúde e Bem
Estar Social da Prefeitura, respeitadas, no que couber, as Legislações Federal e
Estadual.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em
vigor na-data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 30 de outubro de 1977.
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050

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