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materia nº 1383/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1383 / 1997
Date 1997-11-12
EmentaDispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a favor de terceiros e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL N.º 1.383 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de
servidores públicos municipais da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional a favor de terceiros e dá outras
providências.
JOSÉ GERALDO FRANCO MARTINS, Prefeito Municipal de Delfinópolis,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e na forma da Lei,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS aprovou e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos
municipais são classificadas em:
1- obrigatórias; e
II - facultativas.
5 1.º Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por
força de lei ou mandado judicial.
8 2.º Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o
consignante, o consignatário e o Município, compreendendo:
a) prestação referente à aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto
no inciso I, do art. 2.º;
b) aluguel de imóvel residencial para residência do servidor;
c) prêmio de seguro de vida do servidor a consignatário previsto nos incisos IV e
VI, do art. 2.º;
d) previdência complementar do servidor de consignatário prevista nos incisos
IVeVI do art. 2.º;
e) mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de
consumo para servidores públicos municipais;
f) contribuições para planos de saúde;
8) amortização de juros de dívidas pessoais contraídas aos consignatários
previstos nos incisos Ie IV, do art. 2.º, e
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050
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CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
h) contribuições para entidades religiosas, filantrópicas, culturais, esportivas e
políticas, previstas no inciso VII, do art. 2.º.
Art. 2.º Poderão ser considerados como consignatários:
I- órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, da União, do
Estado e do Município;
II - instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
HI - cooperativas de consumo, associações e clubes criados para atender os
servidores públicos do Município;
IV - entidade de classe representativa dos servidores públicos do Município;
V - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operam com
planos de pecúlio, saúde, seguro de vida ou renda mensal;
VI - seguradoras que operam com pleno de seguro de vida; e
VII - entidades religiosas, filantrópicas, culturais, clubes esportivos e partidos
políticos.
Art. 3.º Ressalvadas consignações e os casos de reposições e indenizações ao
erário, não se efetuarão de valor inferior a 4%(quatro por cento) do piso nacional
de salário.
Art. 4.º A soma mensal das concessões facultativas não excederá a 20%(vinte por
cento) da respectiva remuneração do servidor.
Art. 5.º As consignações precedem as facultativas e, em nenhum caso, poderá
resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor.
Art. 6.º As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I - por motivo de interessa da Administração; ou
Il - a pedido do servidor.
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Parágrafo Único - Quando a consignação for prevista em contrato, o pedido de
cancelamento formulado pelo servidor deverá ser acompanhado da
comprovação da anuência da entidade consignatória.
Art. 7.º Para a averbação do desconto em folha de pagamento assinará termo de
autorização no qual conterá:
I -o nome da entidade consignatária;
IH -o valor a ser descontado;
HI - a agência bancária e número da conta em que a consignação deverá ser
depositada.
Parágrafo Único - 'A averbação do desconto em folha de pagamento deverá,
ainda, ser autorizada pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 8.º Os depósitos serão efetuados pela Tesouraria do Município no dia
posterior à liberação do pagamento do servidor.
Art. 9.º Os agentes políticos, para os efeitos desta Lei, equipara-se ao servidor
público.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1.(primeiro) de setembro de 1997(Hum mil novecentos e noventa e
sete). gra
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 12 de novembro de 1997.
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050

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