| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1383 / 1997 |
| Date | 1997-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a favor de terceiros e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N.º 1.383 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997. Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a favor de terceiros e dá outras providências. JOSÉ GERALDO FRANCO MARTINS, Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais são classificadas em: 1- obrigatórias; e II - facultativas. 5 1.º Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial. 8 2.º Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o Município, compreendendo: a) prestação referente à aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I, do art. 2.º; b) aluguel de imóvel residencial para residência do servidor; c) prêmio de seguro de vida do servidor a consignatário previsto nos incisos IV e VI, do art. 2.º; d) previdência complementar do servidor de consignatário prevista nos incisos IVeVI do art. 2.º; e) mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos municipais; f) contribuições para planos de saúde; 8) amortização de juros de dívidas pessoais contraídas aos consignatários previstos nos incisos Ie IV, do art. 2.º, e PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 dy, PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 2 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS h) contribuições para entidades religiosas, filantrópicas, culturais, esportivas e políticas, previstas no inciso VII, do art. 2.º. Art. 2.º Poderão ser considerados como consignatários: I- órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, da União, do Estado e do Município; II - instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; HI - cooperativas de consumo, associações e clubes criados para atender os servidores públicos do Município; IV - entidade de classe representativa dos servidores públicos do Município; V - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operam com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida ou renda mensal; VI - seguradoras que operam com pleno de seguro de vida; e VII - entidades religiosas, filantrópicas, culturais, clubes esportivos e partidos políticos. Art. 3.º Ressalvadas consignações e os casos de reposições e indenizações ao erário, não se efetuarão de valor inferior a 4%(quatro por cento) do piso nacional de salário. Art. 4.º A soma mensal das concessões facultativas não excederá a 20%(vinte por cento) da respectiva remuneração do servidor. Art. 5.º As consignações precedem as facultativas e, em nenhum caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor. Art. 6.º As consignações facultativas poderão ser canceladas: I - por motivo de interessa da Administração; ou Il - a pedido do servidor. PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS 3 CEP 37910-000 - MINAS GERAIS EE Parágrafo Único - Quando a consignação for prevista em contrato, o pedido de cancelamento formulado pelo servidor deverá ser acompanhado da comprovação da anuência da entidade consignatória. Art. 7.º Para a averbação do desconto em folha de pagamento assinará termo de autorização no qual conterá: I -o nome da entidade consignatária; IH -o valor a ser descontado; HI - a agência bancária e número da conta em que a consignação deverá ser depositada. Parágrafo Único - 'A averbação do desconto em folha de pagamento deverá, ainda, ser autorizada pelo Secretário Municipal de Administração. Art. 8.º Os depósitos serão efetuados pela Tesouraria do Município no dia posterior à liberação do pagamento do servidor. Art. 9.º Os agentes políticos, para os efeitos desta Lei, equipara-se ao servidor público. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.(primeiro) de setembro de 1997(Hum mil novecentos e noventa e sete). gra Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 12 de novembro de 1997. PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050