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materia nº 1303/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1303 / 1996
Date 1996-02-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
native_id2093

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
LEI No 1308
Dispõe sobre a criação do CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e dá ou-
tras providências.
A Câmara Municipal de Delfinópolis aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo io - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE, interáânte do Sistema Nacional e Estadual do Meio
Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia quali-
dade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o de-
ver de defendé-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e
futuras gerações. ;
Parágrafo io - O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMEI-
ENTE é órgão consultivo e de assessoramento do Foder Executivo,
e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Municipio.
Parágrafo Bo - O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBI-
ENTE terá como. ebjetivo a gestão da Politica Municipal de Meio
Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura
Municipal. *
é Artiga 29 - O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMELENTE
deverá observar as seguintes diretrizes:
- 1 - interdisciplinariedade no trato das questões
ambientais;
II - participação comunitária;
III -— promoção da saúde ambiental e da população;
IV - compatibilização com as políticas do meio
ambiente nacional e estadual;
v -— compatibilização entre políticas setoriais e
demais ações de gestão ambiental;
VI - exigência de continuidade, no tempo e no es-
paço, das ações se gestão ambiental;
vif” - informação e divulgação obrigatória e perma-
nente de dados, condições e ações ambientais;
VIII ,- prevalência do interesse público;
1X ”- propostas de reparação do dano ambiental in-
dependente de outras sanções civis ou penais;
Artigo 30 — Ao CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBLENTE
compete:
1 - propor diretrizes para d Folitica Municipal
de Meio Ambiente;
11 - colaborar nos estudos e elaboração do plane-
jamento, planos e programas de expansão e desenvolvimento munici-
pal, e em projeto de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do
solo, plano diretor, ampliação de área urbana;
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL.: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050
La cocaina std
> ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
III -— estimular e acompanhar o inventário dos bens que
deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultu-
ral) do Municípios
IV - propor a localização e o mapeamento das áreas
críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente polu-
idoras;
V — estudar, definir e propor normas técnicas
legais e procedimentos visando a proteção ambiental do Município;
VI + promover e colaborar na execução de programas
intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VII — fornecer informações e subsídios técnicos
relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que
for necessário;
VIII — propor e acompanhar os programas de ecucação
ambiental; - Y
Ix - promover e colaborar em campanhas educacio-
nais « na execução de um programa de formação e mobilização ambi-
ental; :
X -— manter intercâmbio com ac entidades públicas
e privadas de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambien-
te; a Ê
X1 — “identificar, prever e comunicar, aos órgãos
competentes; as agressbes ambientais ocorridas no Município, su-
gerindo soluções;
XII — assessorar os consórcios intermunicipais de
próteção ambiental;
XIII -— convocar as audiências públicas nos termos da
legislação;
XIV — propor a recuperação dos rios e da vegetação
ciliar;
Xv — proteger o património histórico, estético,
arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município;
XVI - exigir, para a utilização dos recursos ambi-
entais, prévia aysorizada mediante análise de risco e estudo de
impacto ambiental (EIA/RIMA);
XVII -— decidir, em instância de recurso, sobre as
multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal compe-
tente; -
XVIII — analisar anualmente o relatório de qualidade
do meio ambiente do Município;
Artigo 40 — O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
será constituído por conselheiros que formarão a plenária.
Parágrafo io - Indicar o número de conselheiros da
plenárias
Parágrafo &o - O Conselheiro poderá indicar su-
plente em seu órgão para sua substituição na plenária.
Parágrafo So - A Diretoria do Conselho será com
posta por um presidente e um vice-presidente, um diretor finan-
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a E)
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CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
Celro e seus suplentes, escylhidos dentre seus membros, conforme
estabelecido em estatuto.
Parágrato 40 - A escolha, por votação geral dos
conselheiros que constituirão a diretoria do conselho, deverá
pecair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atri-
buições e serão nomeados pelo Chefe do Podes Executivo.
Parágrafo So - O Conselho Municipal poderá insti-
tuir, sempre que necessário,cêmaras técnicas em diversas áreas de
interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de relevante interesse ambiental.
Parágrafo 60 - Os membros do Conselho terão manda-
to de dois(OB)anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo 79 — O exercício das funções de membro
do Conselho será gratuíto por se tratar de serviço de relevante
interesse.
Artigo Soj=0 Conselha/pode manter com órgãos das
administrações municipal, estadual e federal, estreito intercám-
Pio, com objetivo de receber, e fornecer Subsídios técnicos rela-
tivos à defesa do meio ambiente, 2
Prtigo to - O Conselho, sempre que certificado de
Possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido ce sua
comprovação e das" frovidências necessárias,
Artigo Yo —- As sessões do Conselho serão públicas
º os atos do Conselno deverão ser amplamente divulgados
Artigo 80 - No prazo máximo de cinco(OS)dias após
à Sua instalação, o Conselho elaborará seu estatuto, que deverá
Ser aprovado por Decreto Executivo.
Parágrafo Unico - A instalação e a nomeação dos
conselheiros ocorrerá no prazo máximo de Cinco(05) dias, contados
a partir da data de publicação desta Lei.
Artigo 99 — As despesas com a execução da presente
Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigen-
te.
Artigo 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis,22 de fevereiro de 1996.
A
nando é Pinto
n
Prefeito icipal
Pagu Be megas BI Cs
Cleonice de Moraes Dias Abreu
Chefe da Divisão de Secretaria
PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL.: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050

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