| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1303 / 1996 |
| Date | 1996-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. |
| native_id | 2093 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - MINAS GERAIS LEI No 1308 Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e dá ou- tras providências. A Câmara Municipal de Delfinópolis aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo io - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, interáânte do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia quali- dade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o de- ver de defendé-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. ; Parágrafo io - O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMEI- ENTE é órgão consultivo e de assessoramento do Foder Executivo, e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Municipio. Parágrafo Bo - O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBI- ENTE terá como. ebjetivo a gestão da Politica Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. * é Artiga 29 - O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMELENTE deverá observar as seguintes diretrizes: - 1 - interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; II - participação comunitária; III -— promoção da saúde ambiental e da população; IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; v -— compatibilização entre políticas setoriais e demais ações de gestão ambiental; VI - exigência de continuidade, no tempo e no es- paço, das ações se gestão ambiental; vif” - informação e divulgação obrigatória e perma- nente de dados, condições e ações ambientais; VIII ,- prevalência do interesse público; 1X ”- propostas de reparação do dano ambiental in- dependente de outras sanções civis ou penais; Artigo 30 — Ao CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBLENTE compete: 1 - propor diretrizes para d Folitica Municipal de Meio Ambiente; 11 - colaborar nos estudos e elaboração do plane- jamento, planos e programas de expansão e desenvolvimento munici- pal, e em projeto de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação de área urbana; PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL.: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 La cocaina std > ; PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - MINAS GERAIS III -— estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultu- ral) do Municípios IV - propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente polu- idoras; V — estudar, definir e propor normas técnicas legais e procedimentos visando a proteção ambiental do Município; VI + promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; VII — fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VIII — propor e acompanhar os programas de ecucação ambiental; - Y Ix - promover e colaborar em campanhas educacio- nais « na execução de um programa de formação e mobilização ambi- ental; : X -— manter intercâmbio com ac entidades públicas e privadas de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambien- te; a Ê X1 — “identificar, prever e comunicar, aos órgãos competentes; as agressbes ambientais ocorridas no Município, su- gerindo soluções; XII — assessorar os consórcios intermunicipais de próteção ambiental; XIII -— convocar as audiências públicas nos termos da legislação; XIV — propor a recuperação dos rios e da vegetação ciliar; Xv — proteger o património histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município; XVI - exigir, para a utilização dos recursos ambi- entais, prévia aysorizada mediante análise de risco e estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA); XVII -— decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal compe- tente; - XVIII — analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do Município; Artigo 40 — O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE será constituído por conselheiros que formarão a plenária. Parágrafo io - Indicar o número de conselheiros da plenárias Parágrafo &o - O Conselheiro poderá indicar su- plente em seu órgão para sua substituição na plenária. Parágrafo So - A Diretoria do Conselho será com posta por um presidente e um vice-presidente, um diretor finan- PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL.: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050 a E) PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - MINAS GERAIS Celro e seus suplentes, escylhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em estatuto. Parágrato 40 - A escolha, por votação geral dos conselheiros que constituirão a diretoria do conselho, deverá pecair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atri- buições e serão nomeados pelo Chefe do Podes Executivo. Parágrafo So - O Conselho Municipal poderá insti- tuir, sempre que necessário,cêmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ambiental. Parágrafo 60 - Os membros do Conselho terão manda- to de dois(OB)anos, podendo ser reconduzidos. Parágrafo 79 — O exercício das funções de membro do Conselho será gratuíto por se tratar de serviço de relevante interesse. Artigo Soj=0 Conselha/pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal, estreito intercám- Pio, com objetivo de receber, e fornecer Subsídios técnicos rela- tivos à defesa do meio ambiente, 2 Prtigo to - O Conselho, sempre que certificado de Possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido ce sua comprovação e das" frovidências necessárias, Artigo Yo —- As sessões do Conselho serão públicas º os atos do Conselno deverão ser amplamente divulgados Artigo 80 - No prazo máximo de cinco(OS)dias após à Sua instalação, o Conselho elaborará seu estatuto, que deverá Ser aprovado por Decreto Executivo. Parágrafo Unico - A instalação e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de Cinco(05) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Artigo 99 — As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigen- te. Artigo 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Delfinópolis,22 de fevereiro de 1996. A nando é Pinto n Prefeito icipal Pagu Be megas BI Cs Cleonice de Moraes Dias Abreu Chefe da Divisão de Secretaria PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 - CENTRO - TEL.: (035) 525-1020 - FAX: (035) 525-1050