| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1313 / 1996 |
| Date | 1996-08-22 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da proposta orçamentária do exercício de 1997. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CEP 37910-000 - MINAS GERAIS LEI N.1313 Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da proposta orçamen- tária do exercicio de 1997. A Câmara Municipal de Delfinópolis decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: -Artigo 10 - Esta Lei estabelece as Diretrizes Or- çamentárias Gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento anual para o exercicio de 1997. Artigo 20 - A elaboração da proposta orçamenta- ria para o exercicio de 1997 abrangerá o Poder Executivo, obede- cendo a estrutura organizacional vigente, seus fundos e entidades da Administração direta ou indireta, assim como a execução obede- cerã as diretrizes aqui estabelecidas. 4 - A elaboração da proposta orçamentária do Município de Delfinópolis, para o exercício de 1997, observará as seguintes diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financei- ras estabelecidas pela Legislação Federal: E - O montante das despesas não deverá ser superior ao da Receita; II -. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa; EII - A Lei Orçamentária, bem como suas alte- rações, não destinará recursos para a execução direta, pela Admi- nistração Pública Municipal, de projetos e atividades tipicas das administrações públicas estaduais e federais, ressalvando-se a- queles constitucionalmente permitidos, firmados através de Convê- nios; IV - As despesas com cooperação técnica e financeira do Município com outros níveis de governo far-se-àã em categoria de programação especifica, classificada exclusivamente como transferências intergovernamentais; v - À realização de Operações de Crédito por antecipação da Receita; VI - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de custeio; VII - O pagamento do serviço da divida de pessoal terá prioridade sobre as ações de expansão; “PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 CENTRO =TEL.: (035) 525=TUZU= FAX: (UBS) za 1UDU