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materia nº 1313/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1313 / 1996
Date 1996-08-22
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da proposta orçamentária do exercício de 1997.
native_id2102

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CEP 37910-000 - MINAS GERAIS
LEI N.1313
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração da proposta orçamen-
tária do exercicio de 1997.
A Câmara Municipal de Delfinópolis decreta e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
-Artigo 10 - Esta Lei estabelece as Diretrizes Or-
çamentárias Gerais e as instruções que deverão ser observadas na
elaboração do Orçamento anual para o exercicio de 1997.
Artigo 20 - A elaboração da proposta orçamenta-
ria para o exercicio de 1997 abrangerá o Poder Executivo, obede-
cendo a estrutura organizacional vigente, seus fundos e entidades
da Administração direta ou indireta, assim como a execução obede-
cerã as diretrizes aqui estabelecidas.
4 - A elaboração da proposta orçamentária
do Município de Delfinópolis, para o exercício de 1997, observará
as seguintes diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financei-
ras estabelecidas pela Legislação Federal:
E - O montante das despesas não deverá ser
superior ao da Receita;
II -. Os projetos em fase de execução terão
prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados
sem autorização legislativa;
EII - A Lei Orçamentária, bem como suas alte-
rações, não destinará recursos para a execução direta, pela Admi-
nistração Pública Municipal, de projetos e atividades tipicas das
administrações públicas estaduais e federais, ressalvando-se a-
queles constitucionalmente permitidos, firmados através de Convê-
nios;
IV - As despesas com cooperação técnica e
financeira do Município com outros níveis de governo far-se-àã em
categoria de programação especifica, classificada exclusivamente
como transferências intergovernamentais;
v - À realização de Operações de Crédito por
antecipação da Receita;
VI - Não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as fontes de custeio;
VII - O pagamento do serviço da divida de
pessoal terá prioridade sobre as ações de expansão;
“PRAÇA MANOEL LEITE LEMOS, 115 CENTRO =TEL.: (035) 525=TUZU= FAX: (UBS) za 1UDU

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