| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1219 / 1994 |
| Date | 1994-07-19 |
| Ementa | Autoriza assinatura de Convênio para expansão de serviço telefônico e dá outras providências. |
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, CGC 17 894064/0001-86 CEP 37910000 Praça Manoel Leite Lemos, 115 -— Delfinópolis — Minas Gerais LEI Nº 1219. Autoriza assinatura de Convênio para ex pansão de serviço telefônico e dá outras providências. O Povo do Município de Delfinópolis, por seus representan- tes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguin- te Lei: Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar com a Telecomunicações de Minas Gerais S.A.-TELEMIG-, * convênio para implantação de um novo serviço telefônico em DELFI NÓPOLIS. - Artigo 2º - Fica autorizado também, a edíficar um prédio," conforme modelo, localização e especificação técnica a ser forne- cida pela TELEMIG, dotado de energia CA de Concessionária, ar con dicionado, aterramento, muros e grades, o qual serã cedido em re gime de comodato aquela Concessionária, livre e desembaraçado de ; quaisquer ônus. Es Artigo 33.- O Chefe do Executivo fica, também, autorizado! conceder à TELEMIG, isenção de todos os tributos municípais,con- tribuíções de mélhorias e taxas, presentes e futuras, enquanto ! operar os serviços de telefonia no Município. Artigo 4º - Para atender despesas com a presente Lei, fica autorizado a utilizar verba especial no MonEanCS suficiente para as despesas decorrentes da implantação do serviço ora proposto," que ocorrerá pelas rubricas do orçamento vigente. 12 - Divisão de Obras Públicas 03 - Administração Financeira 07 - Administração 025 - Edificações Públicas 1.002 - Construção Próprio Público Municipal a PREFENURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS CGC 17894 CEP 37910000 Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Delfinópolis — Minas Gerais Continuação Lei Municipal nº 1219 Fls.02 Artigo 5º - Decorrido um ano contado da data de cessão em comodato, sem que a TELEMIG tenha iniciado a implantação dos ser- viços, o imóvel e bens reverterão ao patrimônio Municipal. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-" blicação. Artigo 7º - Fica ressalvada a eventual existência de qual quer dispositivo legal contrário a presente Lei. Artigo 8º - Revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos a quem O conhecimento e execução desta ' Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão somente como nela se contêm. prefeitura Municipal de Delfinópolis, 19 de julho de 1994. prefeito Municipal Cleonice de Moraes Dias Abreu Chefe da Divisão de Secretaria