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materia nº 1020/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1020 / 1991
Date 1991-07-01
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1992 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
LEI Nº 1020
Estabelsce diretrizes gerais para a elabora-
ção do Orçamento do Município para o exercí-
cio de 1992 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Delfinópolis decreta e eu,Prefeito Me
nicipel, em seu nome, sanciono a seguinte Leis
Artigo 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1992, sg
rê elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, s sm conso
nância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição *
Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4, 320, de 17.03.64, no que cou
ber.
Artigo 2º - As receitas abrangerão a receita tributária pró
pria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lai e
as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de *!
suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
81º - as receitas de impostos e taxas, terão por base os !
valores do orçamento de 1991, corrigidos pelo Índice de inflação pro
jetado para 1992, levando-se ainda em contas
1 - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal,
$ 2º -Os valores das parcelas transferidas pelos governos
Federel e Estadual, serão fornecidos por órgão competente do Governo
do Estado, até o dia I5(quinze)de agosto de 1991,
$3º - as parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo dd
anterior, são as fonstantes do artigo 158 e 159, inciso I,alíneas b
ec, e inciso II,$ 3º da Constituição Federal.
Artigo 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da re-
ceita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de
cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o má
ximo de recursos à despesa de capital. »
Parágrafo Unico - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia
1º(primeiro)de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado do !
quadro demonstrativo dos célculos de modo a justificar o seu montan-
te.
Artigo 4º - à manutenção e desenvolvimento do ensino, será ?
destinada parcela de recursos não inferior a 25fívinte e cinco por *
cento)da receita de impostos, inclusive as transferencias dos Gover-
nos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

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