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materia nº 1038/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1038 / 1991
Date 1991-10-28
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id2355

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a
i— PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
LEI Nº 1038
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá!
outras providências.
o prefeito Municipal de Delfinópolis no uso de suas atribui
ções legais.
Faço saber que « Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a !
seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde-cms-
em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de !
Saúde-SUS-, no âmbito municipal.
Art. 2º - sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são!
competências do cus: E
1 - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora-
ção do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégicas e no controle da exe
cugão da política de saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as execuções,
financeira e orçaméfitária do Fundo Municipal de Saúde,acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos;
v- asdupdanas açao e fiscalizar os serviços de saúde pres
tados à população pelos úrgãos e entidades públicas e privadas inte-
grantes do SUS no Município; ,
vI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos!
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios para a celebração de contratos ou con-
vênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que
tange à prestação de serviços de saúde;
VIII -apreciar previamente os contratos e convênios referidos!
no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo &
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ito do SUS;
X - elaborar seu regimento interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementa
res.
CAPITULO II
DA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMS terã a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) representante(s) da Secretaria de Saúde ou órgão equiva-
lente;
b) representante(s) do órgão municipal de finanças;
c) representante(s) do órgão de educação;
q) representante(s) do órgão de saneamento.
II - dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) representante(s)do SUS no âmbito estadual ou federal exis
tentes no Município;
III - dos trabalhadores do sus:
a) representante(s)das entidades dos trabalhadores do SUS.
IV - dos centros de formação de recursos humanos para a saúde:
a) representante(s)das escolas sediadas no Município.
V - dos usuários:
a) representante(s)das entidades ou associações comunitárias;
b) representante(s)dos sindicatos e entidades patronais;
c) representante(s)dos sindicatos e entidades de trabalhadores.
S 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
S 2º - Serã considerada como existente,para fins de partici-
pação no CMS, a entidade regularmente organizada.
$ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do
Município, serã definida por indicação conjunta das entidades repre-
sentativas das diversas categorias.
$ 4º - O número de representantes de que trata o inciso V do
presente artigo não será inferior a 50%(cinquenta por cento)dos mem-
bros do cus.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS ser”
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pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no ca
so da representação de órgãos estaduais ou federais;
II - das respectivas entidades nos demais casos;
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
$ 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS!
e será seu Presidente.
5 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de
Saúde e Presidencia do CMS, será assumida pelo seu suplente.
art. 5º - O CHS reger-se-ã pelas seguintes disposições, no !
que se refere a seus membros;
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado;
II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem moti
vo justificado, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas
no período de 1 ano;
“III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante soli-
tação da entidade ou autoridade responsável, apresentado ao Prefeito.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguin-
tes normas:
1 o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a!
cada 2(dois)meses e extraordinariamente quando comunicadas e convo
cadas pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seusf
membros ; ,
III - para a realização das sessões serã necessária a presen-
ça da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maio
ria dos votos dos presente;
IV - cada membro do CMS, terá direito a um único voto na ses-
sãoplenária;
v - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de saúde prestará o apoio!
administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
a
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art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CNS po-
deráã recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
1 - consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições for
madoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representa-
tivas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo
de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notô-
-. ria especialização para assessorar O cus em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas pot
entidades-membro do CMS e outras instituições , para promover estu-
dos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
art. 9º - as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias '
do CHS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
g 1º - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em ple
nário, reuniões “de diretoria e comissões deverão ser amplamente di-
vulgados. - E
Ábt: 10 = 0 cus elaborará o seu regimento interno no prazo de
60(sessenta)dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, '
revogadas as disposições em contrário.
prefeitura Municipal de Delfinópolis,28 de outubro de 1991.
SEBASTIÃO DE ANDRADE=PREFEITO MUNICIPAL=
CLEONICE DE MORAES DIAS ABREU=SECRETÁRIA=

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