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materia nº 1042/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1042 / 1991
Date 1991-11-27
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id2359

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
LEI Nº 1042
Instituí o Conselho Municipal de Saúde e !
dã outras providências.
o prefeito Municipal de Delfinópolis, no uso de suas atri-"
buições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a *
seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municípal de Saúde -
cHS-em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Unico
de Saúde-sus-, no âmbito municipal.
Artigo 2º - sem prejuízo das funções do Poder Legisltativo,
são competências do CMS:
1 - definir as prioridades de saúde;
II - estbelecer as diretrizes a serem observadas na *
elaboração do Plano Munícipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégicas e no contro-
le da execução de política de saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as '/
execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, '
acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de"
saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e '/
privadas integrantes do SUS no município;
vI - definir critérios de qualidade para o funciona-!
mento dos serviços de saúde públicos e privados, no ambito do SUS;
vII - definir critérios para a celebração de contratos
ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saú-
de, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios re
feridos no inciso anterior;
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E F18.02
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o
tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e priva
dos, no ambito do SUS;
X - elaborar o seu regimento interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas comple
mentares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - O CMS terá a seguinte composição:
I - DO Governo Municipal:
a)jrepresentante(s)da Secretaria de Saúde ou órgão *
equivalente;
byrepresentante(s)do órgão municipal de finanças;
c)représentante(s)do órgão de educação;
à) representante(s)do órgão de saneamento.
II - dos prettadores de serviços públicos e privados:
a)representante(s)do SUS no âmbito estadual ou fede
ral existentes no Município;
III - dos trabalhadores do SUS:
a)representante(s)das entidades dos trabalhadores do
SUS. Ed
IV - dos centros de formação de recursos humanos para
a saúde:
a) representante(s)das escolas sediadas no município.
V - dos usuários: .
a) representante(s)das entidades ou associações co-
munitárias;
by representante(s)dos sindicatos e entidades patro
nais;
c) representante(s)dos sindicatos e entidades de '/
trabalhadores,
S 1º - A cada titular do CHS corresponderá um suplente,
$ 2º - será considerada como existente, para fins de parti
cipação no CMS, a entidade regularmente organizada.
AE
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5 32º - A representação dos trabalhadores do SUS, no ambito!
do Município, será definida por indicação conjunta das entidades re
presentativas das diversas categorias.
$ 42 - O número de representantes de que trata o inciso V do
presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos '!
membros do CMS.
Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão '
nomeados pelo Prefeito. Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal corresponden-
te, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;
II - das respectivas entidades nos demais casos.
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de "
livee escolha do, prefeito;
$ 2º - O Secretário Municipal de saúde é membro nato do!
cus e será seu prEsidente,
8 32 - Na ausência ou impedimento do Secretário Muníci-*
pal de saúde e Presidência do CMS, serã assumida pelo seu suplente,
Artigo 5º - O CHS reger-se-ã pelas seguintes disposições, '
no que se refere a seus membros:
I - o exercicio da função de conselheiro não será *
remunerada, considerando-se somo serviço público relevante;
II - Os membros do CMS serão substituidos caso faltem
sem motivo justifícado,a 3 reuniões consecutivas ou 3 reuniões inter
caladas no período de 1 ano.
III - Os menbros do CHS poderão ser substituídos medi
ante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentado
ao prefeito. E)
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas se-
guintes normas:
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;
Ii - as sessões plenárias serão roalizadas ordinaria-
mente a cada 2 Jois)meses e extraordinariamente quando comunicados *
e convocadas pelo seu Presídente ou por requerimento da maioria dos
seus membros ;
a
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”: rls.04
III - para a realização das sessões será necessária a pre
sença da maioria absoluta dos membros do CHS, que deliberará pela '/
maioria dos votos dos presentes;
IV - cada membro do CMS, terá direito a um único voto na
sessão plenária.
v - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resolu
ções.
artigo 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o '/
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
artigo 8º - Para mehlor desempenho de suas funções o CMS
poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critéri-
os:
1 - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições
representativas de recursos humanos para a saúde e as entidades re-"
presentativas ae “profissionais e usuários dos serviços de saúde, en!
embargo de sua condição de membros;
E a - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de(
notória especialização para assessorar o CHS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas constituídas
por entidades-membros do CMS e outras instituições, para promover es
tudos e emitir parceres a respeito de temas específicos.
artigo 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordi-
nariamente do cMÉ, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado!
ao público. |.
$ 1º - As resoluções do C4S, bem como os temas tratados
em plenário, reuniões ge diretoria e comissões deverão ser amplamentes
divulgados. o
artigo 10 - O cHS elaborará seu regimento interno no pra
zo de 60(sessentajdias apôs a promulgação desta Lei.
artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as eisposições em contrário.
prefeitura Municipal de pelfinópolis,27 de novembro de 1991.
PASTIÃO DE ANDRADE=PREFEITO MUNICIPALS
FONICE DE MORAES DIAS reco rem
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