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materia nº 978/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 978 / 1990
Date 1990-06-29
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1991 e dá outras providências.
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se
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
LEI Nº 978
Estabelece diretrizes gerais para a elaboração -
do orçamento do Município para o exercício da =,
1 991 e dá outres providências,
A Câmara Municipal de Delfinópolis decreta e eu, Prefeito Munie
cipal, em seu nome, sanciono a seguinte Leis
Artigo 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1 991 será -
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, s em consonân
cia com es disposições da Constituição Federal, da Constituição Esta
dual, da Lei Orgênice e da Lei nº 4,320, de 17 de março de 1 964,n0e
que couber,
Artigo 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria,
a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as «.
parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas «
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os
valores do crçamento de 1 990, corrigidos pelo Índice de inflação «.
projotado para 1 991, levando-se ainda em contas
1 - a expansão do número de contribuintes,
11 - o atualização do cadastro imobiliário fiscal,
Parágrafo 2º » Os valores das parcelas transferidas pelos gover=
nos Federal e Estadual, serão fornecidos por orgão competenta do gos
verno do Estado, até o dia 15 de agosto de 1 990,
Parágrafo 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo
anterior são as constantes no artigo 158 e 159 1 bc II, $ 3º da -
Constituição Federal,
Artigo 3º = As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita
prevista e serão distribuidas segundo as necessidades reais de cada-
órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximos
de recursos à despesa de capital,
Parágrafo Unico - O Poder Legislativo encaninhará, atê o dia 1º
de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demong
trativo dos calculos de modo a justificar o seu montante,
Artigo 42º = À manutenção e desenvolvimento do ensino, sará desti
nada parcela de recursos não inferior a 25f(vinte e cinco por cento)
da receita de impostos, inclusive es transferências dos Governos dos
Estado e da União. resultantes de suas receitas da impostos,

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