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materia nº 25/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
native_id2534

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APROVADO
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Proposição de Lei nº %
Dispõe sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade
têmporária de excepcional interesse público e dá outras providências
JOSÉ GERALDO FRANCO MARTINS, Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de
Minas Gerais, usando de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS APROVOU e ele PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Administração Direta; Autarquias e Fundações Públicas do Município de Delfinópolis,
farão contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos estabelecidos
nesta Lei, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
1 - atendimento a situações de calamidade pública;
H - combate a surtos epidêmicos;
HI - realização de recenseamentos;
IV - admissão de professor substituto;
V - execução de serviços que não exijam habilitação legal dos servidores, desde que
inexistente o cargo no plano de carreira dos servidores municipais;
VI - execução de serviços para cujas atividades não existam servidores aprovados em
concurso;
VII - execução de serviços técnicos profissionais especializados, desde que se trata de
profissional de notória especialização cujas atividades não constem no plano de carreira
dos servidores municipais! e
VIII - atendimento a situações de urgência não referidas expressamente nesta Lei.
$ 1º. O recrutamento do pessoal, a ser contratado, nos termos desta Lei, poderá ser feito
mediante processo seletivo simplificado ou análise do curriculum vitae do profissional.
$ 2º. No caso do inciso VIII, a contratação será efetivada após estudo minucioso das
necessidades e na forma prevista em justificativa, aprovada pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º. As contratações serão feitas por prazo determinado, observados os seguintes
prazos máximos:
I- seis meses, nos casos dos incisos I e II, do art. 2º;
II - doze meses, nos casos previstos nos demais incisos do art. 2º.

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