| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1997 |
| Date | 1997-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. |
| native_id | 2534 |
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APROVADO CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Proposição de Lei nº % Dispõe sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade têmporária de excepcional interesse público e dá outras providências JOSÉ GERALDO FRANCO MARTINS, Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Direta; Autarquias e Fundações Públicas do Município de Delfinópolis, farão contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 1 - atendimento a situações de calamidade pública; H - combate a surtos epidêmicos; HI - realização de recenseamentos; IV - admissão de professor substituto; V - execução de serviços que não exijam habilitação legal dos servidores, desde que inexistente o cargo no plano de carreira dos servidores municipais; VI - execução de serviços para cujas atividades não existam servidores aprovados em concurso; VII - execução de serviços técnicos profissionais especializados, desde que se trata de profissional de notória especialização cujas atividades não constem no plano de carreira dos servidores municipais! e VIII - atendimento a situações de urgência não referidas expressamente nesta Lei. $ 1º. O recrutamento do pessoal, a ser contratado, nos termos desta Lei, poderá ser feito mediante processo seletivo simplificado ou análise do curriculum vitae do profissional. $ 2º. No caso do inciso VIII, a contratação será efetivada após estudo minucioso das necessidades e na forma prevista em justificativa, aprovada pelo Prefeito Municipal. Art. 3º. As contratações serão feitas por prazo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I- seis meses, nos casos dos incisos I e II, do art. 2º; II - doze meses, nos casos previstos nos demais incisos do art. 2º.