| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1997 |
| Date | 1997-11-11 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da proposta orçamentária do exercício de 1998. |
| native_id | 2552 |
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APROVADO CÂMARA MUNICIPAL DE | DELFINÓPOLIS 13 8$= ka | PROPOSIÇÃO DE LEIN. O 043/97 Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da proposta orçamentária do exercício de 1998. “ JOSÉ GERALDO FRANCO MARTINS, Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Delfinópolis, APROVOU e ele PROMULGA c SANCIONA a seguinte lei: Art. 1.º Esta Lei estabelece as DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS GERAIS e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do Orçamento anual para o exercício de 1.998. Art. 2.º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.998 abrangerá o Poder Executivo, obedecendo a estrutura organizacional vigente, seus fundos e entidades da Administração direta ou indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Art. 3.º A elaboração da proposta orçamentária do Município de Delfinópolis, para o exercício de 1.998, observará as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal: 1- O montante das despesas não deverá ser superior ao da receita; H - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa; HI - A Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para a execução direta, pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas das administrações públicas estaduais e federais, ressalvando-se aqueles constitucionalmente permitidos, firmados através de convênios; IV - As despesas com cooperação técnica e financeira do Município com outros níveis de governo far-se-á em categoria de programação específica, classificada exclusivamente como transferências intergovernamentais; V-A realização de operações de crédito por antecipação da Receita; VI - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de custeio; VII - O pagamento do serviço da dívida de pessoal terá prioridade sobre as ações de expansão; VIII - O Município incluirá em seu orçamento para o exercício de 1.998, dotações próprias para ajuda de custo, no mínimo, em 50%(CINQUENTA POR CENTO) do valor do transporte de alunos, deste Município, matriculados na rede de Ensino Superior da região e concederá Bolsas de Estudos ou apoio financeiro, a nível superior e médio e cursinho pré-universitário, mediante lei específica,