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materia nº 43/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 1997
Date 1997-11-11
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da proposta orçamentária do exercício de 1998.
native_id2552

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APROVADO
CÂMARA MUNICIPAL DE | DELFINÓPOLIS
13 8$=
ka |
PROPOSIÇÃO DE LEIN. O 043/97
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da proposta
orçamentária do exercício de 1998.
“
JOSÉ GERALDO FRANCO MARTINS, Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Delfinópolis, APROVOU e ele PROMULGA c
SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece as DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS GERAIS e as instruções que
deverão ser observadas na elaboração do Orçamento anual para o exercício de 1.998.
Art. 2.º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.998 abrangerá o Poder
Executivo, obedecendo a estrutura organizacional vigente, seus fundos e entidades da
Administração direta ou indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui
estabelecidas.
Art. 3.º A elaboração da proposta orçamentária do Município de Delfinópolis, para o exercício de
1.998, observará as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
pela Legislação Federal:
1- O montante das despesas não deverá ser superior ao da receita;
H - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser
paralisados sem autorização legislativa;
HI - A Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para a execução direta,
pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas das administrações públicas
estaduais e federais, ressalvando-se aqueles constitucionalmente permitidos, firmados através de
convênios;
IV - As despesas com cooperação técnica e financeira do Município com outros níveis de governo
far-se-á em categoria de programação específica, classificada exclusivamente como transferências
intergovernamentais;
V-A realização de operações de crédito por antecipação da Receita;
VI - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de custeio;
VII - O pagamento do serviço da dívida de pessoal terá prioridade sobre as ações de expansão;
VIII - O Município incluirá em seu orçamento para o exercício de 1.998, dotações próprias para
ajuda de custo, no mínimo, em 50%(CINQUENTA POR CENTO) do valor do transporte de alunos,
deste Município, matriculados na rede de Ensino Superior da região e concederá Bolsas de Estudos
ou apoio financeiro, a nível superior e médio e cursinho pré-universitário, mediante lei específica,

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