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materia nº 1242/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1242 / 1994
Date 1994-12-29
EmentaInstitui o código tributário municipal de Delfinópolis.
native_id3310

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.71 · pages: 57

PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lomos n.o 135 -— Telefone (035) 525-1020 — CGC 17 894 064/0001.86
CEP 37910000 — Delfinópolis — Minas Gerais
E LEI Nº 1262
p
Institui o código Tributário Municipsl de
Delfinópolis.
O Povo do Município de Delfinópolis, através de seus represog
tantes legais, decreta, s eu, Prefeito Municípel, em seu mono, sancig
no a seguinte Leis
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
o, Arte 1º o Esta Lei Institui o Código Tributário do Município!
: “ta de Delfinópolis, abedecidos os mandamentos oriundos da Constituição *
, Federal, do Código Tributário Necionsl, de demais Leis Complementares, :
das Resoluções do Senado Federal e das Legislações Estadusl e Municie Ê
pal, nos limites de sua competências
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS ;
Arte 2º o Ficam instituídos os seguintes tributaoss E
- A) Impostos
, A = Imposto sobrs propriedade Predial e Territorial;
Urbenas
“ 8 = Imposto sobre Serviço ds Quelquer Natureza;
NC = Imposto sobre Vendas s Varejo de Combustíveis;
4 D » Imposto Sobre Transmissão de Sens e Imóveis
e o TAXAS
o A « Taxa de Serviços Públicos;
Ms . 1% B » Taxa de Licenç a
a Eu “I11 » CONTAISUIÇÃO DE MELHORIA
oo TÍTULO E
DOS IMPOSTOS
capfTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO 1
t HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
- Apt. 3% - A hipótede de incidência do Imposto sobre & pro «
priedade Prediel e Territorial Urbana é a proprisdade, a domínio "º*
Gtil cu ds posse de bem imóvel, por natureza ou acsssão física; bo - o
calizado ne Zona Urbana do Município,
Continua .c0
forame ce
?
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lomos n,o 115 - Telefone (035) 525-1020 — CGC 17 B94 064/0001-86
CEP 37910000 — Delfinópolis — Minas Gerals
Flas03
111 - Do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamen
tar ou administrativa relativa ao bem imóvel,
SEÇÃO 11
SUJEITO PASSIVO
Arte 7º « Contribuinte do imposto é q proprietário, o titular
domínio Útil ou possuidor a quelquer título do bem imóvel,
Parágrafo 1º - Para os Pins deste artigo, equipara-se ao cans
tribuinto o promitente comprador imitido na possa, os titulares de dá
reíito rsal sobre o imóvel alheio e o fideicomiseários
Parágrafo 2º » Conhecidos o proprietório ou o titular do domf
nio Útil e q possuidor, para efeito de determinação da sujeito passie
vo, dar-se-á preferência âqueles q não a este; dentra aqueles, tomar.
ss-á o tátisiar do comínio Útil,
Parágrafo 3º e Na impossibilidadao de elsição do proprietário!
ou titular do domínio Útil devido eo fato de o mesmo ser imune so im
posto, vúsle estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será ?!
responsável pelo tributo aquele que estiver na posss do imóvel,
seção 111
SASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 8º - A dass da cálculo do imposto é o valor venal do bem
imóvel
Parágrafo Único « Para os fins deste artigo, consídera-ss vas
“Jor venal;
1 - No caso ds torrano não sdificado, em construção, em ruífo!
nas ou em demolição, o valor da terra nua;
11 - Nos demais casos; o valor da terra e da edificação, consj,
derados em conjuntas
Arte 9º - O valor venal do bem imóvel será conhecidos
1 - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do velar de mes
tro quadrado ds cada tipo ds edificação, aplicados os fatores correti,
vos dos componentes da construção, pola metragem da construção, somas
do o resultado ao valor do terreno, observada e tabela de valores de!
construção,
11 - Tratando-se de terreno, levandosse am consideração as au
as medidas, aplicados os fatores corretivos, obssrvada a tabela de va
lores de terrenos.
Parágrafo 1º - A porção de terra contínua com mais de 10,000º
a » situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município, é
considerada pslebda e terá seu valor venal reduzido em até 50%, de aco
do com eBRTÉRER 9cBArSr AMO PEguYBnDAEES terreno houver mais de uma un
<<
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Fis.,04
dade autônoma edifigada, será calculada a fração ideal do terreno, con
forme regulamento,
Arte 10 - Será arbitrado pela Administração e enualmento atuas
lizado antes do lançemento, o valor do imóvel, com base nas suas caraç
terísticas e condições peculfares, levando-se em conta os equipamentos
e melhorias decorrentes de cbres públicas recebidos pele área em que *!
se locslizem, valoros das áreas vizinhas ou situadas es zonas sconcaica
mente equivalentes, bem como às preços correntes no mercado,
Perêgrafo Único » Quando não forem objeto de atuslização pres?
vista neste artigo, cs valores venais dos imóveis poderão ser atueliza
dos por ato do Poder Executivo, até o Índias oficial de inflação, no *
RN período,
o Agte 31 - Para célculo do imposto, serão vtílizedas as seguino
tes alíquotast
1 o I$(hue por cento) no primeiro ano de vigência desta Lei eu
da data de aquisição, sendo acrescido anualmente da mais O, If(meio por
cento), até o limite máximo de Ji(trãe por cento), tratando-se de tere
reno, segundo a definição feitas no Parágrafo 1º do artigo 3º desta Les
1 «0, 3A(usto por cento), tratando-ss de prédio.
sAMMSI?: o Tretandocas de imóvel cujs área totel do terreno se-
ja superior a 1S(quinze) vozes a áres edificada, apitcaress-á sobre *t
sou valor venal e alíquota de 20f(vinte por cento) ressalvando-ss o *t
disposto no parágrafo 1º do Artigo 9%.
sEÇçÃO IV
ao LANÇAMENTO
Oo. Arte 13 - (| lançamento do iaposto será anual e feito pela autg
ridado Administrativa & vista dos elementos constentes do Cadastro lag
biliério Fiscal, quer declarados pslo contribuinte, quer apurados pelo
fisco.
Arte 14 o Cada imóvel ou unidaga, imobilíério indspendento, ain
da que contíguo, será vbjeto de lançamento isolado, que levará em cone
ta a eua situação à époce da ocorrência do fato gerador 8 regoresseê *
pela Lei então vigants ainda que posteriormante modifigads ou revogada,
Art, 15 « Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser leno
cado em nome de um, de eaiguns ou de todos as cospropristérios, Em se *
tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil
constituea propriedades autôncmes, o imposto ssré lençado em nome indi
vidual dos respectivos propristários des unidades.
Aste 16 » O Lançamento da imposto não implica em Teconheciasae
to de legitinidades de propriedade, do domínio útil ou da posse desen.
imóvel, cu
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o Fle.0s
seção v
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Aste 17 - À inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será pronge
vida pelo contribuinte ou responsável na forma € nos prazos requilameno
tares, ainda quando seus titulares não setiverem sujeitos ao impostos
Parágrafo Único « Nos termos do Âncise VE do artigo 134 do Códio
go Tributário Nacional, até o die dez(10) de cada mês os serventuérios
de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliério Fiscal, conforme modelos *
regulamentares, extratos eu comunicações de atos relativos a imóveis *
inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotéca, arrendamento, *
ou locação, bem como das averbações, inscrições, ou transcrições reslf
zadas no aés anteriors .
A
seção VI
ARRECADAÇÃO
Art. 18 - O imposto serê pago ds uma única vez ou parcsladanente
na forma o prazos definidos em reguiamento,
Parágrafo 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota *
única gozarê do desconto de 20f(vinte por cento). O
Parágrafo 2º - O pagamento das parcelas vincendas sé poderá sort
sfetuado após o pagamento das parcelas vencidas,
Arte 19 - Quando o adquirente de possas, domínio Útil au proprias
tário de sm imóvel já lançado for pessos imune ou isenta, voncetão en
tecipadamente es prestações vincendas relativas «o imposto pereelado,!
respondendo por elas o alienante, ressalvendo o disposto no Ítem V do!
l artigo 20.
) SEÇÃO VII
am
ISENÇÕES
Arte 20 o Fica isento do imposto q bem imóvel
1 - Pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitas!
mente pera uso da União, dos Estades, do Distrito Federal, do Nunicíe!
pio ou de suas Autarquias,
11 « Pertencente a egreniação desportiva licenciada, quando utio
lizado efetiva € habitualmente no exercício de suas atividades sociais
111 « Pertencente ou cedido gratuitamente e sociedade ou inetituá
ção esm fins lucretivos que se destino é congregar classes patronais *
ou trabalhadoras, tom a finalidade de realizar eua união, representa!
ção, defesa, elevação de seu nível cultural, fisíco ou recreativos
IV - Pertencents a sociedade civil sem fins lucrativos e desting
dos so exercício de atividades culturais, gecreativos ou esportivas, €
os declagados em Leis Municipaisé —
V » Declarado de utílidads públice para fins de desapropriação, |
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Praça Manoel! Leito Lemos n.o 115 Teletone (035) 35) 525- 1020 — cac 17 094 É 17 854 054/0001.86
CEP 37910000 — Delfinópolis -— Minas Gerals
Fis. 06
a partir da parcela correspondente ao prrícdo de arrecadação do impog
to em que ocorrer a Emissão ds posse cu a coupação efetiva pelo poder
desapropriente,
VI - Cujo valor do imposto não ultrapasse a Sú(cinco por cento)
do valor nidade Padrão Fisc
CAPÍTULO 11
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
seção
HIPOTESE DE INCIDÊNCIA
Art, 21 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviço de *
pi Qualquer Natureza é a prestação de serviços constante da lista do Art.
E 23, por empresa ou profisetonal autônomo, independentementes
p a) Da existência de estabelecimento fixos
b) Do resultado financeiro do exsrcfcio da atividades
e) Do cumprimento de qualquer exigência Legal ou regulesentar;
d) Do pagamento cu não do preço do asrviço no mesmo mês qu exoz
efcio,
Arte 22 - Para os efeitos ds incidência do Leposte, considere-se!
local da prestação do serviço?
1-0 do estabelecimento prestador;
11 = Na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestedor;
113 - O tocal da cbra, no caso de construção civil.
Art. 23 + Sujesitam-se ao imposto os serviços det
E Dn inclusive análises clínicas, elotricidade aúdica,
redioterapia, ultrassonografisa, radiologia, tomografia, e congênsres.
2 e Hospitais, clínicas, sunetórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso
o de recupssação 6 congêneres,
3 o Bancas de sangue, Ísite, pelo, olhos, sêmen o congêneres,
4 « Enfermeiros, obstrétras, ortópticos, fonosudidiogos, protê
ticos(prótese dentária),
S « Assistência médica e congêneres previstos nos Ítens 1, 2 e
3 desta lista, prostados através de planos de medicina de grúpo, cone
vênios inclusive com espresas para assistência e empregados,
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteje in!
clufda no ftem $ desta lista 6 que se cumpram através de serviços pres
tados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por **
esta, mediante indicação do bensficiário do pleno,
? - Nédicos veterinários,
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias € congênezas,
9 - Guasda, tratamento, emestramento, adestramento, embolos
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Praça Manoel Leite Lemos n.o 115 - Teletone (035) 525-1020 -— Cac 17 884 064/0001.86
GEP 37 940000 — Deifinónolis -— Minas Gerais
; == Fis,0?
mento, alojamento s congêneres, reletibos « enimeis,
10 - Barbeiros, cabsleireíros, manicures, pedicuros, tratas
mento de psle, depilação e congêneres.
11 » Banhos, duchas, sauna, masaçgens, qinásticas e congêness
FO
12 - Varríção, coleta, remoção e incineração de lixos
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais,
14 « Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusie
ve vias públicas, parques e jardinse
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratizeção e!
congêneres,
a 16 - Controle e tratamento ds afluentes de qualquer neturee
s de agentes físicos e biológicos.
17? » Incineração da resíduos quaisquer.
16 » limpeza de chasinês,
19 - Sansamento embientel e congêneres,
20 - besistência técnica,
21 - Assessoria ou consultoria ds qualquer natureza, não *?
contida em outros Ítens desta lista, organização, programação, plane-
jamento, processamento de dados, consultoria técnica, financeira 6 *?
administrativas
22 o Plensjamento, coordenação, programação ou organização!
técnica, financeira ou administrativa,
O 23 - análises, inclusivo de sistemss, exames, pesquisas € *
informações, coleta e procusgament de dados d ai ES
O qHº Contabilidade o congênccos | m au NL 068 Mia NESSE PA las
N 25 - Perícias, laudos, exetss oniio e análises técnicas,
YÁ 26 » Traduções e interpretações,
27 - Avaliação de bens.
20 - Datilografia, sstenografia, expediente, sscretaria em”
gerel e congêneres,
29 « Projetos, cálculos s desanhos-técnicos.de-qualquer ne
turezes
3 . Aerofotogrametria(inclusive interpretação), mapeamento
e topografia,
31 » Execução por adninistração, empreitada cu subssmpreita
da, de construção civil, de obras hidrâubicas e semelhantes é respaçe
tive engenharia consultive, inclusive serviços auxiliares ou complee!
menteres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prástas
dor de serviços, fora do local da prestação dos serviçes, que ic
Jeito ao ICMS), :
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Práça Manoal Leite Lemos no 115 - Telefone (035) 525-1020 -— Cac 17 884 084/0001.56
CEP 37 910000 — Delfinópolis — Minas Gerals
= Fis,08
32 « Demolição,
33 - Reparação, consergação e reforma da edifício, estradas
pontes e congênerss(excsto o fornecimento ds mercadorias produzidas *
pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços!
que fica sujeito so ICMS),
34 - Pesquisa, pesfuração, cimentação, perfilagem, estimula
ção «e outros serviços relacionados com a exploração s exportação de *
patróleo « gês natural.
35 o Florestemento e raflorestamento,
36 « Escoramento e contenção de encostas e serviços congêng
res. .
37 - Paisagismo, Jardinagem s dacoreção(exceto o fornecimes
to de mezcadoria, que fica sujeito ao ICMS),
38 - Raspaçen, calafetação, polimento, lustração do pisas,?
paredes e divisórias.
º 39 « Ensino, instrução, tratemento, avaliação de sonhesimen
tos, ds qualquer grau ou natureza,
40 « Planejamento, grau, organização e adainiatração de fef
ras, exposições, congressos e congêneres,
41 - Drganização ds festas o resenções, buffet(excato o for
necimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS),
42 - Administração de bens e negócios de terssiros s de con
sórcios
43 - Admintetração de fundos mútuce(excsto a realizada por?
instituiçães autorizadas & funcionar pelo Banco Central),
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de
seguros e planos de previdência privadas
45 - Agenciamento, corretagem ou intermadiação de títulos *
quaiaquer(excsto os serviços executados por instituições autorizadas?
a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos!
da propriedade industrial, artística ou literária,
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de franquia(Franohiae) e de faturação(Foctoring), executando-se os *?
asrviços prestados por instituições autorizadas e funcionar pelo Bene
co Centrais,
ss - Agenciamento, organização, promoção e execução de pros
gremas ds turismo, passoíos, exoursões, quias de turisas s congêneres.
No) o Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens é !*
móveis não abrangidos nos Ítens 44, 45, 46 € 47,
so - Dosi nn
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Praça Manoel Lee Lemos n.o 115 - Telefone (035) 525-1020 — CGC 17 BB4 064/0001.86
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= Fis.09
S1 » Agentes da propríedads industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou Literária,
53 » Leilão
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
inspeção e avaliação de ríscos para cobsrtura ds contratos de seguros
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não ses
je o próprio segurado cu companhia de seguros
55 - Armazenomento, depoósito, carga, descarga, arrumação e **
guarda de bens de qualquer espécie(exceta depósitos feitos em instituy
ições financeiras autorizadas « funcionar pelo Banco Central),
S6 - Guarde e estacionamento de veículos automotores terrese!!
tres,
57 Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
“S8 o Transports, coleta, ramsesa ou entrega de bens ou valores
dentro do território do Município,
59 o Diveredes públicas
a-Cinomas, "toxigdancing" e congêneres;
bebilhares, boliches, corridas ds animais e outros jogoss
C-exposições, com cobrança de ingressos;
d-batles, shows, festivais, reciteis, * congentres, inciuel,
ve eepetáculos que sejam também trananitidos, madiente compra de diet
reitos para tento, pola televisão ou pelo rêdios
esjogca eletrônicos
f-competições saportívas ou de dustreza física ou intelecty
el, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de die
reitos à trensnissão por rádio ou pela televisão;
Yorexecução de músicas Andividualmento cu por sonjuntass
»E60 » Distribuição o vanda de bilhetes de loteria, cartões, pue-
les ou cupons ds apostas, sorteios ou prêmios.
-061 » Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados(sxceto transmissão
radiofônicas ou de televisão),
e 62.» Gravação e distribuição de filmos «e videostepes,
€3 - Fonografia ou oxpvação de sons ou ruídos, inclusivo true?
cagemn, dublagem s mixagem sonora,
64 o Fotografia « cinematografia, inclusive revelação, amplia
ção, cópia, reprodução e trucagemç
6 « Praduçãos para terceíros, mediants ou sem encomenda prést
via, de espetéculos, entrevistas 8 congêneres,
Contânua co.
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Fis,)0
66 « Colocação de tapetes o cortinas, com material fornecido pg
lo usuário final do serviços
67 - Lubrifisação, limpeza s revisão de máquinas, veículos, spa
relhos e equipamentos(exceto o fornecimento de peças e partes que fica
sujeito ao ICMS).
68 - Conserto, restauração, manutenção s conservação de máquie!
nas, veículos, motoras, elevadores ou ds quaiquer objeto(exceto 0 fore
necimento de peçes o partes, que ficem sujeitos ao ICMS),
69 = Recondicionamento de motores( o valor das peças fornecidass
pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS), .
70 - Recauchutagam ou regensração da pneus para o usuário final,
71 - Recondigionamento, scondicionasento, pintura, bansficiamsn
to, lavsgem, secagem, tingimento, galvenopiastia, anodização, corte, *?
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de oljjetos não destina
dos à industrialização o comercialização,
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado pas
ra o usuário finel do objeto lustredoe
73 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas & equipamentos
prestados eo usuário final do serviço, exclusivamente com meterial por
elo fornecido,
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com naterisl por els fornecidos
475 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documeno!
tos ou outros papéis, plantas ou desenhos,
76 » Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zíncografia,
litografia q fotolitografia,
77 - Colocação de moldura e afins, encadernação, gravação e deu
ração de livros, revistas e congêneres,
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantile
79 - Funerais,
80 « Alfaiataria o costura, quando o meterial for fornecido pes
lo usuário final, exceto aviamentos,
81 - Tínturaria o levanderia,
82 « Taxidernias
83 « Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornscie
mento de miu-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusivs por empra
gados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por els Éop
tratados,
84 - Propaganda e publicidade , inclusive promoção de vendas, *
planejamento de campanhas a sistemas de publicidade, elaboração de do».
senhos, textos s demais materiais publicitérios(exceto eua inpressão,!.
reprodução ou fabricação). 2
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Fis li
85 « Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materie
ais de publicidade, por qualquer meio(excsto am jornais, periódicos, *
rádios a televisão).
86 « Sarviços portuários e asroportuérios; utilização de porto ou
asroporto; atracação; captazia; ermazenagey interna, externa e espacio
al; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação da mercadori
as fora do Cais,
87 « Advogados,
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônosos,
89 - Dentistas,
90 « Economistas,
91 - Psicólogos,
92 « Assistentes Sociais,
95 - Relações Públicaso
94 e Cobranças s recebimentos por conta da terceiros, inclusive ?
direitos autoríais, protestos de títulos, sustação de protestos, devo
lução de títulos não pegos, manutenção de títulos vencidos, fornscíimen
to de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos!
de cobrança ou recebimento(este ítem abrange também serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco?
Centrals fornecimento de talão de cheque, emissão de cheques adminis”
tratívos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de?
pagamento de cheque, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer *
- meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas en terminas
18 oletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos!
fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cos
fres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato *
de contas, emissão de carnôs(neste Ítom não está abrangido o ressarci-
mento, a instituições financeírss, de gastos com portes do correio, ts
legramas, telex q teloprocessanento, necessários à prestação dos servi,
ços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal,
97 « Comunicações telefônicas de um para cutro aparelho dentro do
mesmo Município,
ME 98 - Hospedagem em hóteis, moteis,pensões e congênsres(o valor *
da alimentação, quando incluido no preço da diária, fica sujeito ao Am
posto sobre serviço).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qual:
quer natureza,
iocónico - Ficam também sujeitos aos impostos os Ser
ços não Anpressos nesta lísta, Nas que, por sua natureza e ossuçh
PREFEITURA MUNICIPAL DE pELFINÓPOUIS
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Fls.12
ticas, assemelham-se a quelquer um dos que compõem cada Ítem, e desde !
que não constituam hipóteses de incidência de tributos Estadual e Fedse
ral,
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 24 « Contribuinte do imposto E) prestador de serviços
Parágrafo Único « Não são contribuintes os que prestam servi!
ços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, cs diretores e nem
bros do conselho Consultivo Fiscal de Sociedade,
Arte 25 - Será responsável pela retenção e recolhimento do ime!
LO posto todo aqueles que, mesmo inckuído nos regímes de imunidade ou isene
a ção, se utilizar dos serviços de terceiros, quandos
; 1 - O prestador do serviço, sendo empresa não tenha forneaga
m do Nota Fiscel ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu *
in endereço e número de inscrição no Cadastro de Atividades Econônicas;
rs II - O Serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador!
, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar con
provante de inscrição do Cadastro de Atividades Econômicas;
111 « O prestador do Serviço alegar e não comproger imunidade!
ou isenção,
Parágrafo Único » O responsável pela retenção deré ao prestas!
dor do serviço O respectivo comprovante de pagamento do impostos
Arte 26 « À retenção na fontey será regulamentada por Decreto *
Executivo. |. -.
. sto 27 o para. os efeitos deste “imposto, considera-se! |
OS 1 - Empresa » toda 6 qualquer pessoa jurídica que exercaor ati
; vidade econômica de prestação de serviço;
vs 11 « Profissional autônomo » Toda e qualquer pessoa física que
habitualmente q sem subordinação jurídica ou depaâdência hierárquica, *
' | exercer atividade econômica de prestação de Serviços; | |
| | 311 - Sociedade de Profissionais - sociedade civil de trabalho?! i
um | profissional, de carater especializado, organizado para a prestação de!
: | qualquer dos serviços relacionados nos Ítens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88,89
| 90, 91, 92 e 93 da lista do artigo 23
: 1V - Trabalhador avélso « aquele que exercer atividade de cas!
* pêter eventual, isto é, fortuíto, casual, incerto sem continuidade, sob i
' dependência hisrárquica mas sem vinculação empregatícia, |
V - Trabalho Pessoal - Aquele, material ou intelectual, execy |
'tado pele próprio prestador, pessoa físicas não o desquelifica nem dese |
paracteriza a contratatão de empregados para a execução do atividade *f.. |
lacessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviços
U
Ne nn a “seção ris o
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VI - Estabelecimento Prestador « local onde sejem planasjados, *
* organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os!
serviços, total ou parcialmente , de modo permanente ou temporário, sen
do irrelevants pare e sua caracterização a denominação de séde filial!
agência, sucursal, escritório, loja, matriz, oficina ou qualquer outras
que venham a ser utilizados,
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Arte 28 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, so
bre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguin
tes hipótesest A”
1 » Quando o sarviço for prestado om (garáter pessoal alíquos,
ta sará aplicada sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal MunicipaleUPFM,
11 » Quando os serviços a que so referem os Ítens 1, 4, 7, 8,24
51, 87, 88, 69, 90, 91 o 92 da lista, forem prestedos por sociedade pro
fisstonais, estas ficarão sujsitas ao imposto mediante a aplicação da *
alíquota sobre o valor de Unidade Padrão Fiscal MunicipaleUPFM, por pro
fissionais habilitados, seja sócio, empregado ou não, que presto servis
ços em nome da sociedads, embora assumindo responsabilidade pessoal”
111 » Na prestação de serviços a que ea referem os Ítens 31,32 q
33 de lista, O imposto será calculado sobre O preço do serviço, dedutie
das es parcelas correspondentes: Aa dem
a - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servi
Ros;
e be ao valor das aubempreitadas já tributadas pelo impostos
Parágrafo 1º « Os gerviços prestados sob forma de trabalho pessoal
do própriô contribuinte, enquadráveis-emmais de-um dos Ítens da lista!
por serem vérias as atividades, serão tributados pela atividade gravede
com a alíquota mais elevadas,
Parágrafo 2º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de servi
ços enquadréveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através?
da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a recsita da correspondene '
te atividade tributável,
Parêâgrafo 3º « Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita !
especificada e ceda uma das atividades de que trata o parágrafo anterio
or, por falta de clareza na sus escritureção, serê eplicade a maior alí
quota dentre as cabíveis, sobre o tetal da receita auferida,
Arte 29 o Preço do serviço, para fins deste imposto, é a receita
bruta a ele correspondente, incluidos aí os valores acrescidos, os ano!
cargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão ds créditos!
ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de sorvii
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= Fiscl4
crédito, O total das sebempreitadas de serviços não tributados, fretes,
despesas, tributos e outros.
Parágrafo 1º » Não se incluem ne preço do serviço, os valores rg
lativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que !
prévia a expressamente contratados,
Parágrafo 2º - A apuração do preço será efetuads com base nos '*
elementos em poder dé sujeito passivos
Aitç30 - Procedor=se=á arbitramento para a apuração do preços!"
sempre ques
*1 » O contrábuinto não possuir livros fiscais de utilização '*
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada,
11 - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os 1£
vros fiscais de utilização obrigatórias
III - Ocorrer fraude, sonegação ou emissão de dados Julgados ins
dispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no
Cadastro Fiscal,
1V - Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclars.
cimentos prestados ou 0s documentos expedidos pelo sujeito passivos
V O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado?
' Arte31 « Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será *
procedido por uma Comissão Municipal designada espacialmente para cada!
caso; pelstitular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entra Gue
tros, os seguintes slementost
1 - Us recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contrie
buinte ou por outros contribuintes que exerçem a mesme atividade sm con
dições semelhantes;
11 - Us preços correntes dos serviços de mercado, em vigor na *
ópoca da apuração.
III » As condições próprias do contribuinte bem como os alemene!
tos que possam evidenciar eua situação econômico-financeire, tais comos
a « Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais!
consumidos ou aplicados no período;
b » Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas
dos sócios ou gerentes;
G - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados!
ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefoneçdes
mais encargos obrigatórios do contríbuinte,
Arte 32 - As alíquotas do imposto são as fixadas ne tabela de aa
xo 1 deste artigo, ; ;
SEÇÃO IV A
LANÇAMENTO ED
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Fls,15
Arte 33 - O imposto será lançados
1 « lima única voz, no exercício e que corresponder o tributo *?
* quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal. do prõe!
prio sontribuinte ou peles sociedades de profissionais; S—
(eu 4 Mensalmente). ediante lançamento por homologação em releção
do 8 prestado no período, quando o prestador for as
presa, , ,
Arte 34 - Durante o prazo de cinco(5) ancs de que a Fazenda Públio
ca dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá *?
ser revisto, devendo o contribuinte manter 5 disposição do Fisco os 11
vros e documentos de exibição obrigatórias
1 Arte 35 - À autorídado Administrativa poderá, por ato normativo **
próprio, fixar o valor do imposto por estimativas
- 1 - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
$i
tos fiscais
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes!
cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconas
lhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal
específico;
V - quando o contríbuinte reiteradamente víolar uv disposto na *
Legislação Tributária, aplicadas, no caso, us penalidades cabíveis.
Arte 36 - O valor do imposto lançado por estimativa levará sificone
sideraçãos
Ss 1 - O tempo de duração e a natureza específica da atividades
II » OD preço corrente dos serviçosj
III - O local onde se estabelece O contribuinte,
Arte 37 - A qualquer tempo a Administração podsrá rever os valores
estimados, reajustando as parcelas Vincendas do imposto quando se veri
ficar que a estimativa inicial foi incorreta ou que volume ou modalida
de dos serviços tenha se alterado de forma substancial,
Art. 38 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa podes!
“vão, a critério da autoridade Administrativa, ficar dispensados do uso
de livros fisceis q da emissão de documentos,
Art. 39 - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade ade
ministrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de *
modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelg
cimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevelse
çam as condições que originaram o enquadramento, Ea
Art. 40 » Us contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa p
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ras, 16.
derão, no prazo de Z0(vinte)dias, a contar da publicação do ato nor -
nativo, apresentar reclasação contra o valor estimado, :
Art. 41 - O lançamento do imposto não inplica em reconhecímeno
to cu regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das -
condições do local, instalações, equipamentos cu obra.
seção v
DA INSCRIÇÃO
Art, 42 - Todas as pessoas físicas cu jurídicas, com ou sem es
tabelecimento fixo, que exerçam habiluslmente, qualquer das atívie
dades relacionadas no artigo 23, ficar obrigadas & inscrição e atus
lização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Ino!
pasto Sobre Serviço. .
Parágrafo 1º e A inscrição no Cadastro a que se refere este
artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e
nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular ses
ja imune ou isento do imposto,
Parêgrato 2º » O Contrituinte é obrigado a comunicor a cessêb
ção da atividade É repartição fiscal competente, no prazo « na fore!
ma do regulamento,
seção vI
DA ESCRITA FISCAL
Art, 43 « Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos
ao regine de lençamento por homologação ficem obrigados as
1 - Fenter escrita Fiscal destinada ao Registro dos Servio!
ços prestados, ainda quando não tributáveis;
II - Roitir Notas Fiscais de Serviços ou qutros documentos
adeitidos pela Legislação, por ocasião de prestação dos Serviços,
Parágrafo 1º » O regulamento definirá os modelos de livros,
Notas fiscais e demais documentos s seres obrigatoriamente utilisa-
dos pelo contrituinte e mantidos em cada um dos acus estabelécineno
tos ou, na feita destes, em seu douicílio.
Parégrato 2º - Nenhum livro da escrita Fiscal, poderá ser
utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente,
Pardgrato 3º « Os Livros é documentos de extisição obrigatõ»
ria à fiscalização não poderão ser retirados do estabelecimento ou
do douicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previse
tos em regulamento,
Parágra£o 4º - O regulamento disporá sobre a adoção de decue |
mentação sisplificada, no caso de contribuintes de rudimentar org |
Purágra£o St - O Poder Executivo poderá autorizar a
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Fls.17
tração a adotar, complementarmente ou em substituição, quando fores ip
satisfatórios os elementos dá documentação regular, inutrunentos e doe,
cumentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do imposto devido,
SEÇÃO VII
Art. 44 - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares,
Parágrato 1º » Tratando-se de lançamento de ofício previsto
nos incisos do artigo 33, o prezo para pagamento é o indicado na notá
Parêgrato 2º «;0 imposto correspondente a serviço prestado -
na f do item II do artigo 33, independentemente do pagamento do
preço, ser efetuado a vista qu em prestações, será recolhido até o dia
dez(10) do mês subsequente à sua efetivação, mediante o preenchimento?
de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte,
Art, 45 + No recolhimento do imposto por estimativa serão observa
das as seguíntes regras:
E - Serão estimados o valor dos serviços tributéveis q do ime!
posto total a recolher no exercício qu período, º parcelado o respectá
vo montante para recolhimento em prestações mensais, se de valor supes
rior a um valor da Unidade Padrão Fiscal Nunieipal - UP.
Ti - Findo o exe: o ou o período da estimativa ou deixando o
regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o Mone
tante do imposto efettvimente devido pelo contribuinte,
respondendo eg
te pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto
pago a mais
III - Às direfenças verificadas entre o montante do imposto reca
Ahido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas por está
mativa e o efetivamente devido serão recolhidas dentro do preso de 30º
(trinta)dias, contados da data do encerramento do exercício cu período
considerado ou restituídas cu colpensadas no mesmo prazo, contado da *
data do requerimento do contribuinte,
Art. 46 » Sempre que o volume cu modalidade dos serviços o aconsg
lhar e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento
as obrigações tributárias, a Aduinistração poderá, a remerisento | “
interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de res!
gime especial para pagamento do imposto,
SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
aci do id. Al Std Cd a pia cerigarrr a
ani ati td ata
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0) Prestados por engruzates mmmulantes « Lavedairas; '
d) Prestados per associações culturais;-
e) De diverção pública com fina beneficentes ou considerados
de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Culture do Municf
pão ou Órgãos similar.
CAPÊNIO III
me aum Vi à po como
FATO GERADOR E ENCIGÊNCIA
art. 48 « O imposto sobre venda a várejo de conbustívelseIVV, tem
seno Luma quendar à venda à vans, duniira autres so seguia s prody
E]
a gasolina
D » quiroseno;
O a lvl)
à + Alcool Rtélico Anidro Contustível « ABAC
£ - GÊs Liqueteito de Petróico « GLP
E - Gês Natumal
sução 11
SUJEITO PASSIVO o
Art, 49 « Considera-se contribuintes ”
I - O vendedor dé qualquer quantidade de contustível a consumidor
final, eu especiais
mtas POLOS VOS AEMINADHO 04 UMAS A
midores especiais;
» - Os pontos de revendedoras ou os transportadoresirevéndodos!
reserotalhiátas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
e - As sociedades civis de fins não ecomênicos, inclusivo como
vativas que pratíques cperações de vendas « varejo de conbustivess «?
iíquidos e gassaos;
de Os órgãos da Aduinistração Púmlica direta, as autarquias,es
empíúsas púliicas, as sociedades de ecomenia mista o as fundações que
Wonatiê à varejo produtos mejoitm ao ainda
imposto, que & compradores
oo protisaiónal qu funcional,
comprador, quando revendedor ou distri
dado de ominatível, par ala emsunida, ide, pela quina í
o 50 solidariamente E
de devido respensêreis pelo pagumento do tigoas
“E » O trúnsportador qu relação bustt:
dos * eomerasaLizados no vacese Aarão des cembustévato
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Paio
IZ - O armasés ou 0 depósito que mantenha sob sua guarda, es nos
me de terceiros, conbustíveis destinados a venda direta do consunidor tá
nad,
— amção Ez
“DA não INCIDÊNCIA |
dst, 8 = 0 tepasto não incido asbre à venda do Úleo ionel o ++
Gés liquefeito de petróleo,
ação mw
CNM A beso de cliculo do imposto é o preço da venda a vares
do dos combustíveis, sobre o quel será aplicada « alíquota de 1 (hum e
úsio por cento), até 31,.12,95, quando » iuposto será olisinado, contoras
art, 4º da Exenda Constitucicaal nº3, de 1993,
Pardgrato Único « O montante do imposto integra « base de cóley :
lo referida no ceput do artigo, contituindo seu destaque meia indicação! |
pare fias de controle,
sação v
DO LOCAL UK CONIÊNCIA NO FASO GRMBOR
Art. 55 » Considera-se ocorrido o futo gerador no estabelecimento
vendedor, entendido como local, construido ou não, onde o esntrituinte *
exerce a atividade de cosercialização de contustíveis a varejo, eu carão
ter pernensnto ou temporário, inclusivo "wásulos utilizados no esséreio! E
entulento,
Parégrato Único = O disposto neste artigo não se splicash cinpios
tros de precos dsidandrioneros as dsorsana de operação si
tributada no município.
aução vi
DO LANÇANEITO |
Art, Sh » Os contribuintes ds ibposto sobre vendas a varejo de *º
conmustívess 1íquitoo 4 quescos cstão mjuitos no regime de engamento,
por homologação,
seção vir
DO PAGIRENTO
ArtoSS - O valer do imposto será apurado mensalmente pelo préets
prio contriâuinto é rocalhido tos atras muieiyais até o dia GÉe(10) do
“is seguinte ao da venda, atrevis do domsmento de Arrecadação Munssipal!
= DAN =, eujuitandomso a posterior henalegação pela pela autoridade conpoteso |
te,
DA DOCURENSAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
a
“par centejdo valor do Laposto
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missão
Art. S6 - Os contribuintes do imposto são obrigados, alés de que
tres exigências estabelecidas ce Leis
1 «a enissão o escrituração de livros, notas fiscais e mapas!
de emtroio necessários no registro das entradas, movimentações é van!
des relativas ao combustível;
IE + à apresentar as fiaco, quando solicitado, Livros e documeg
tos fiscais e contébeis, assia como os Gumais documentos exigidos pelos
órgãos encarregados do controlo e fiscalização da distribuição e venta?
de contustíveis, tais coro os Hapas de Controle de Movimento Náário, om
xigência do GoMsP)
II - é oommicar qualquer alteração contretual ou estatutário *
“mudança do entereço ou Gonásilio Lisos, na foras e preso previstos at |
O W oa prestar, sempre que solicitado, pelas autoridades comstt |
potentes, informações e esclarecimentos que, à juizo do fisco, «o refio
rem a fátos geradores de chrigações tritutérias;
Voa facilitar, por todos oa lieios do seu alcamoo, as tárezas
vos tipos de documentos fiscais, aà anitos plo Fino Bing a”
sê adotados por deteruinação do Conselho Nacicual de Pr
ârt, 98 + Os emmtrituintos do imposto deverão prempvor sua Anesrá
cão na repartição Municipal epapetente, no preso mínimo do trinte(30) * |
at pão peca da Tt
3
Art, 59 » Quando por ação cu culasão do contribuinte, volmtério
ou não, não puder ser conhecida a base de célcuio do imposto es deter
minado período ou ainda quando os registria contédeis relativos da epg
rações estivereu ei desacordo cou du mersas da Legislação ou não úeros
gun Sê, 9 importo, cool pobemmio. pot bora, do ollatio erbrminta pts
Piso Punitipal., por conparoção ou em função do dados que + á
Art. 60 + o descunprinento das chrigações tri trinutárias augeptarão |
o intemor, son pregutam de atenta do dopoota, dr, neqatidns;
dadess
serrágias emetariansados
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Fis,a2
q - transterência do petrisênio de pousos jurásca sabe o +
de qualquer um dos deus sócios, acionistas qu respestivos sucessores;
VII - tornas qu reposições que ocorrms
a - nas partilhas cs virtude do dissolução da sociedade *
conjugal eu morte quando o conjuge cu herdeiros receber dos inveis sity
ados no município, cotesparte-cuja valtr sega ator do que o da parcela!
que lhe -caterta ne totalidade dsasda inóveias
E nn ao e mid de emo o nba
10r seja maior do que 6 de sua quetasparte-tável)
NEEE - eedato cs causa própria o sous mbstabelocimentos, "
quanto o instrumento contiver qu requisitos esuemetais À aqgou e vendas
1X « instituição do Li dei comi as0%, popossa teor da miss o hi
Z « enfiteuso « aubentitauses o DRID rec! olini
x . rara er
SIE + concessão real de uso;
XIII « cossão de direitos de umitrutos
*1v + consão do direitos do uumuaçhão;
XY - acesão dp-Gireitos 46 arreatanto ou adjunto, depois?
de assinado o cuto de arrematação ou adjudicação;
cossão; ;
“ EMI + aosusão física quando houver pagto de indenização;
rzt | qi cão Juli eu cerautaia? riter
E todo o tretas oloivas tu eis amics us 4a
cáso anterior;
Parégrato 14 = Será davido nove impostos reejó
2a O Teuiperanso 06 omstrato do compro é venda, ++
pars eteitas fiscaiss
1 e A permuta do bens imóveis por bens e diseitos do uu
11 4 permuta do Dona Sugreis por outras
situados Pora do território da Pontas
tra naturezas
KM « ccssão do dé venda cu cessão de de tt
puto
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+
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art, 63 - O imposto não inside sobre a trensniscão de bens imóveis
cu direitos a eles relativos quando!
—t 1 «O adquirente for a União, Os Estados, é Distrito Federal,
os Wunicípics e respectivas autarquias e fundações;
1Z O adquirente for partido pelítico, templo de qualquer culo
to, instituições de educação « assistência social, para atendimento de!
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuadas para à sua incorporação ao patrimônio de pessoa!
jurídica em renlização de capital;
IV « decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa *
jurídica,
Parágrafo 1º » O disposto nos incisos III é IV deste artigo? **
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividades |
preponderante & compra e venda desses bens cu direitos, Locação de bems |
imóveis ou arrendamento mercantil,
Parêgrato 2º « Considera-se caracterizada a atividade prepondoo |
rante referida no parágrafo anterior, quindo ueis de cinquenta per come .
to(50M) da receita operacional da pessoa purídica adquirente nos dois * |
(2) anos seguintes à aquisição Cesorrer ds vendas, administração cu ces .
são de direitos à aquisição de inóveis,
Parégrato 34 « Verificata « propooderência a que se refere os *
pardgretos anteriores, tormaresacá devido o imposto nos termos da Lei *
vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos |
direitos sobre eles,
Pardgrato 4º + As instituições de Educação e Assistência Social!
deverão observar ainda, os seguintes requisitoss
3 « Não distribuirea qualquer perceia de seu petrisênio ou de!
suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
1E Aplicarem integralmente no País ou seus recuraos na manue! |
tenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociutas
111 - Kentere» esortiiivação de suas respectivas receitas e dese!
que transniesão de imóvel ou de direitos a ele relativos,
seção
At 68 = não isenta da impant
nua.
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e A tranenjosão dos bens as conjuge, em virtude de comunicação do rg
qlue da bens do casamantos
HZ o À transnlesÃS em que o alienante seja o Poder Pásisess é
IV - A indenização de benfeitorias pelo propristário «o locatário conag
saias aquelas de ecordo com a Lei Civily
o À trensatosto de gleba tura) de ásca não excedente a vinte e cinco
nestêrea avo sa dentine ao cultivo pelo propristório e eua Pentitaçnão '
possuindo este sutro imôusl ao Nuntelpios Ed
vI - A transmissão desorrente de investidura; |
VII - À transnissão decorrente. de execução de planos de habitação pare-pg
pulação de baixa rendaçpatrosinado ou executado por ôrgãos Públicos qu *
seus agentoas /
VIII + A trenaniosão cujó valor anjo inferior a A(una Unidade Padeio rig
col Municipal o URFRE Ly
EX - As transforências do Lnóveis dusapropriados país fins de rerorast | :
agréria, seção 1u ú ,
DO CQUTALOUINTE E DO RESPONSÁVEL o
APtç6S = O imposto devido pelo adquirente ou sessionário do bem sá |
vel qu do direito a dle relativos |
Astç6E + Nou transuicofos que efetuarem sem é pagamento: so imposto dg |
vido, figam ólidarismenta respunsávelo, por css pagamento, o trenssiteg |
te e 0 cedento, conforms o casey, no
DA BASE DÊ o pecus |
Aste67 - À base de aélsulo do Lepusto £& o valer pactuado no nsgógio +
Jurídico ou o valor vensl etsibuldo ao iuôvel ou ao dizeito dizelto tranefarido , |
poriodicamenta atualizado pelo Nunicipios so este for melors |
Parêgraro Ione arrematação nu leilão « na adjudicação de bone Juóusio |
a base da cêleulo serê o valor estabelecido pele avaliação Judtesalçou +
aduinietrativa ou o prego; pagos se cata for maior, |
Parêgraro 2ºoNas tores. au roposiçõesça beso de sélculo cesó o unos. |
|
!
1
it
da fração ideal,
Parígrato Jicha instituição de Pideiconissoça base de cêlculo será e!
valor do negócio jurídico ou setenta por cento(70%)do valor venel do best.
amdvel cu de direito trensaitido, se maiores |
Perêgrafo 4Suiias rendas expressamento constituídas sobra inóvelaça ba
se de cálculo esrá o valor do nogónio ou trinte por cento(30f)do valor * |
venal do bem imóvel, sm maior. |
Parêgraro Sicia soncsssão real de usvça base de cólculo serê o valor!
do negócio jurídico ou suarenta, * conteísBi)do bas, bem jníveleso | ago
Parágrafo GSeiio caso de direitos ds ueur
cuia de «Savelgr do nopleio Jur urídico ou ostaúte por
au RESbRsPa Decio Eds do aplnão clagum ago ga, oizaa apê
PREFEITURA à MUNICIPAL DE DELFINÓBPOLIS
Praça Manoel Leito Lom 'aça Manoel Leite Lemos n.o 135 ” Telefone (035) 525- 1020. — cGc 17 894 054/000156
CEP 37 98000 — Delfinópolis — Minas Gerats Fis.25 É
pardgrato &º « - Quando a fixação do valer venal do bos imóvel
ou direito traneuitido tiver por base o valor da terramus estabeleci
do pelo órgão Fedetal competente, poderá o Nunicífio atualizécio mong
Parégrato 9º - À inpugsação do valor fixado con base de cêlo
culo do imposto será endereçada À repartição Mnicipal que efetuar ot
cêlculo, acorpanhada de Laudo técnico de avaliação de tmével cu direi
to trananitido,
SEção VI
DAS ALÉGUOTAS
Art, 68 + O Lifposto será cóleuiado aplicandosss echre o valort*
estabelecido como base de céleuio, es seguintes alíquotas:
1 - traneulesões conpromdidas tema Sinmantio da hodá,
riem más,
º
É
4
PAGAMENTO
art - o depot nr pago 6 a a do teto trmatetaro, 1
exceto nos segiddtes cascst
T o na trenaferêniia do infvel a pesaça jurídica ou desta para .
seus sócios cu acionistas eu respostivos sucessores, dentro de So(trig
ta) dias contados da data da assentiáia ou da escritura em que tiver * |
IZ - Na arrenstação ou na adjudicação es praça ou leilão, dane! |
tro de Jo(trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o* |
auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendentes |
133 - Na acensão física até a data do pagamento de indenisaçõo; |
“EV » nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, den» |
tro de JO(trista) dias contados de data da sentença que reconheceu o *
direito ainda que exista recurso pendente,
Art. 70 « Nas Drosascas ou compreniasos de compra e venda, é fa.
cultado efetuarese o pagatento do imposto & qualquer tempo, desde que' |
dentro do prazo fixado para pagamento do preço do imóvel.
Parágra£o 1º - Optandosse pela antecipação a que se refere esc.
te artigos Vmeocsad per to O Color do Sabre na duto qu que Ger o
efetuada a antecipação, ficando o contirtbuinte exonerado do pagamento!
do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escrie,
Parágra£o 2º - Verificada & redução do valor, não se Fê
É e ditorença do tomento, oommapquianãos
x Art, 7 « Não de restituirá o imposto pagos
j
|
A
Em
dn
PREFEITURA MUNICIPAL DE E DELFINÓPOLIS
CGC 17 894 064/0001-86
Fla.26
Z - quendo houver subsequente cessão da promessa ou conpronisso
ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não
sendo, em consequência, lavrada « escritura, -
13 - aquele que venha perder o inóvel em virtude do pacto de res.
trovenda, :
Art. 72 + O imposto, uma vez pago, só será restituido nos casos!
Praça Praça Manoel Leite Lemos no 115 - Telefone (035) 525- oo
CEP 37910000 — Delfinópolis — Minas Gerais
des
1 « anulação do traneniação decretada eutoridado judsosf
ria, em decisão definitivas pede
E + rescisão do contrato « dostaziomnto da arrematação som +!
fundmento no artigo 1,136 do código Civil,
Arte 73» À guia para pagamento do imposto cerá euitida pelo óre
são competente, conforuo dispuser regulimento,
sução vzI
DAS ORRTGAÇÕES ACRSSORIAS
Arte Th - O sujeito passivo é obrigado « apresentar na repartio
cão competente da Drefeitura, ds documentos é informações necensáriass
ao lançamento do imposto, conforme estalbslacido eu regulimento, -
Arte 75 - Os tabeliões e escrivães não poderão levrar instrusmo
to, escrituras ou teraos judiciais som que o iuposto devido tenha aido
PASO.
Art, 76 « Ou tabeliões e -eucrivãos transcrevesão a guia de reco
Arts T7 + Lodos aqueles que stquirizoo bens cu direitos cuja d+
trensntosão constitua eu possa constituir fato gerador do fnponto são!
oretgntes a apresentar «ou túmmio À repartição tisasitandora do tritu-
anidro empre prece po e
valor deimposto devido, er tento) sobre-o-
Unico
OS
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CEP 37970000 — Delfinópolis — Minas Gerais
parêgrato Único « — Ji meto cer nideda à qu pace
que intervenha no negócio.
DA INCILÊNCIA E DOS CONTRENUINTES
Arte 81 - À taxa do serviços públicos teu como hipóteses de inoiet! |
dência a utilização, efetiva cu potencial, dos serviços públicos Mnteie |
pais prestados ao contribuinte cu postos à sua disposição, relativos at |
1 « limpeza pública;
IH « conservação de vias e logradouros públicos;
IIZ - Slustneção pública, -
Art. 82 « À taxa de limpeza púnlica abrenga as atividades de coleta |
de lixo douiciltar, de estabslecinentos industriais, conerctata cu de ** |.
prestação de serviços, varrição ou limpeza e lavagou das viss e lograday
dos públicos, limpeza de tueíros, galerias de dguas pluviais, córregos, .
capinação do leito des ruas, exercidas eu conjunto ou izoladamente, pela
Municipalidade,
Parigrato Único « Não estão contidas nos serviços de linpesa pão!
tlica, as remoções de resíduos e detfbttas industriais, galhos de árvores
retidas do entulhos e lixo, reslizadas em horário especial e por aclicie
tação ds interessado,
Arte 83 » A taxa de conservação da vias « logradouros públicos é dg
vida eu rasão da prestação de serviçes de conservação de runs, pragas, *
jardins, leitos não pavimentados e viss e Logradouros públicos es geral!
situados na zcna urbana, que visem menter ou elhorar as condições de **
utilização desses locais, quais sejam:
& - raspagem do leito carroçvel, com o uso de ferramentas ou uf
quinas;
db + conssrvação e reparação do calçamento;
porem rompem di sor
& - melhoramento ou manutenção do “matacpurros* ontementos,*
sinalização e aimileres; 1 º
é » desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
E do ad TR
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= Fis ,28
reires;
E - fixação, poda o tratamento de árvores e plantas ortasenta
às e serviços correlatos;
h « vanutenção de lagos e fontes.
Arte Bh « À taxa de iluminação pública é devida eu rasão dos ser
viços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compresn
de a iigação da rede distribuidora de emorgia elétrica, a colocação de
postes de iluzinação, de medidores, limpema q inspeção de lêmpades, de
transformadores e dos materiais utilizados, & conservação e substítuis
ção de partes de equipamentos « & inspeção de circuitos, pela Hunicipa
lidade,
Art, 85 » Contribuinte de taxa de Serviços Públicos É o propriet
tário, o tituler do donínio Útil ou o possuidor a qualquer título de *
ves imóvel astuado em local onde o Município mantenha os serviços refe
ridos,
seção 11
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA .
Art. 86 - À base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utili
zados pelo contribuinte ou colocados à sus disposição e dimenstonados,
para cada caso, da seguinte formas :
0 1 « Em relação «o serviço de Limpeza Pública, para cada imôs!
“val considerado, com aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor *
da Unidade Padrão Fiscal Municipal » UPIR +
a o Residência . E» ”
e + Serviços. 12%
À à « Indústria - 19%
A e - Hospitais e congineres” 106 .
À E x Outros) »
ros públicos, palicandosse a de:JOM(deis por cento) sobre o *
valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal « UPIM e, para acda imóvel **
eo bs aii pa so masa
E SOS oo caraçes bu Conorvação do vias o 1egratage
considerado, :
TI o Es do aos serviços de iluminação pública, aplicando .
se a Afiquota de quinze por cento)sobre o valor da Unidade Padrão!
Piscal Munteápal « » UPE - para cada imóvel não edificado,
aução 111
LANÇAMENTO
Art. 87 » À taxa serê lançada anualmente, cu none do contrituino
te, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os *!
ir
rs
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CEP 37910000 — Peltinópeia - Minas Gerais
Fiaçag
presos e formas assínelados para pegemento, coninsidáres, a critório da
Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano,
; Iv
Art, 88 + à taxa será paga de uma vos ou peroeladasente, na £ore
ua é prazo regulamentares.
Art, 89 » Pica 0 Poder Executivo autorizado & celebrar convênio!
com a Empresa concsssionária de Energia Elétrica, visando & cobrança **
dos serviços de Iluminação Pélica, quando se tratar de imóvel edificas
ão,
CAPÍTULO IT
DA TAXA DE LICENÇA
ação 1.
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIMUINTES
Art. 90 - À taxa de Licença É devids ex decorrência da atividade
da Adwinistração Pública que no exercício regular do Poder de Polícia *
do Vunicípio, regula a prática do ato ou abstenção do tuto es razão do!
interesse público consemente à segurança, & higiêno, à saúdo, À gorda! |
aos costumes, À localização de estabelecimentos comerciais, industriais, |
e prestadores de serviços, à tranquilidade púntica, à propriedade, aes*
duleitos individuais e ecietivos q à dagisioção urtaníotico à que ao ve
submoto qualquer pessoa fisica ou jurídica, e
Parégrato Único - Estão migeitos À prévia licenças
no à localização e/ou funcionamento de estabelecimento; |
b - O funcionamento de entabelecimento em horário especial;
xe o À veicuiação de publicidade ee geral;
& é à execução de obras, arrummento e lotemmento;
« o À ocupação de âreas em terrenos cu vias e logradouros púit
dviicos,
Arte-S2 + Nenhuma pregos fialca ou jurídica que opere-no-maa de!
produção, industrialização, conercialisação ou prestação de serviços,'!
poderá, sem aprévia Licença da Prefetturá intetar suas atividades no fiy
nicípio, seja clas permanentas, intoruitentos-ou por poríedo doteraing
do.
Parigrato 1º o à ourigatoriodado da prévia licença paro Losali»
pedem umabeo a peguem pudrirefiis cede
da taxa, independentevente Saes
ser ou não concedida a licença, caso esteja sodrrendo
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=== F18,30
Art. 92 - À taxa de localização será devida e emitida o respectá
vo alvará de licença, por ocasião do licenciamento iniuial, da rengvas!
ção anual do funcionstento, é toda a vez que se verificar sudança no ramo
mo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer ou |
tres altorações, mesmo quando acorres dentro de us mesmo exercício.
Parégrato Único « O alvará de Licença conterá es seguintes aloe
mentos característicos:
Z - Home da pessos física cu jurídica a ques for concedido;
11 « Local do estabsiecimento cu do funcionamento da atividado;
III - Ramo do negócio cu da atividade;
IV « Restrições;
a Número de tnscrição no órgão Fiscal Competente;
- Horário de fumei quenentos
Bi Tipo de Licença pon q
Arte 95 - À Iigença- podará-oso * dsterminado-o Sechamento!
tigões que Tagitizras 4 conaaaão da-Adoano, a quan + gti
nações a prefeitura gave, regnantarr-a situação do ertenetontmento, sá
- árt. 9% - Às atividades miltiplas exercidas no mesmo estabelooset
mento, ses delimitação de espaço, por mais de um contrituinte, são sus! |
jeitas no licenciamento o à taxa, isoladamente, nos termos do parágra£o .
primeiro do artigo 9.
Art, 95 e Fora do horário noresl, eduitirese-á o funcioumento de! .
estabelecimento, mediante prévio licença extraordinária, na forma do a
gulamento e pelo perfado solicitado, nes seguintes modalidades:
1 - de antecipação;
II - de prorrogação;
IIZ - de dies exacutados| :
Perágrato Unico « o pagumento da taxa relativa à Licença para '* .
funcionamento extracrdinário abrangerá qualquer das modalidades referio
das no “caput? deste ertigo, cu todas clas es conjunto, contorne pedido
feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulémento, |
ArtiPá taxa de licença pare publicidade sorê devida pola atividade
Municipal de vigilência, controle e fiscalização, a que se sulmete qual.
quer passóa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer Saio, pubis.
cidade em geral, seja em vias e logradouros públicos cu em locais mando
veio “ponderado 1 a? Ditados Seraee da resilaenta. : pote
do constante do alvará,
Parágrato 2 « Não se considera publicidade, expressões “e
cação, tais comct tabuletas indicativas de sítios, granjas, ;
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== Fis,31
nospitais, ambulatórios, prontossocorros, nos locais de construção, as *
plâsas indicativas dos nomes dos Engenheiros, firmas e arquitetos ress*t
ponsáveis pelo Projeto cu pela execução de obra pública ou particular,
Art. 97 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao paga
mento da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstru
ção, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edícue
las ou muros, assim como arruamento ou O loteamento de terrenos e quaise
quer outras de imóveis, ressalvados os casos do Art.106 desta Lei,
Parágrato 1º - A licença só será concedida mediante prévio exa
me e aprovação das plantas cu projetos das obras, na forma da legislação
Urbenístice aplicada.
Parágrafo 2º - À licença terá período de validade fixado de «
acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, é será cancelas
da Se sua execução não for iniciada dentro do prezo estabelecido no Ale
varão
Parágrafo 3º - Se insuficiente para a execução do Projeto o
prezo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerto
vento de contriluintos
logradouros públicos, tem como fato gerador a utilização de espaços nos
mesmos, comu finalidade comercial cu de presteção de serviços, tenhas ou
não os usuários instalações às qualquer natureza,
Parágrafo 1º e À utilização será sempre precária e somente ag
rá permitida quêndo não contrario e-intersdids púllico, -
Art. 99 - Contribuinte da fixa é a pessoa física ou jurídica
interessada no exeroício de atividade ou ne prética de atos sujeitos ao
Poder de Polícia Administrativa do Município, nos termos do artigo 90
desta Lei, X,
sEção 11
BASE DE CÁLCULO E ALÉGUOTA
Art. 100 - À base de cálculo da taxa é o custo da atividade
de tisoniização realizada pelo município, no exercício regular de seu
Poder de Polícia, pare cada licença requerida, sodiente a aplicação da
alíquota constante da Tabela anexa a esta Lei, sobre o valor da Unidas
de Padrão Fiscal Municipal «UPFMes
Parúgra£o Unico — A Ann do renevação: morei: corrmnpandont, a
eta.
Art. 10) « O estabelecinento que mantenha atividades divero...
sas no mesmo local, sem delimitação fíniva de espaço, sendo de propria
crase diese sosnsádiciatemr
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== Fis, 32
dade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela
atividade do maior alíquota, acrescido de 3N(três por cento)para eg
da uma das demais atividades, o
— MPte 102 + À taxa de publicidade incide sobre anúncios de
bebidas. alcoólicas e cigarros, bes como os redigidos em lingua cs.
trangeiras, será cobrada com usa alíquota údicional de Som trinta .
por cento) soturo o valor da pospontiva tabela,
' | Art 103 - A taxa do licença será Lançeda cos base nos 44
dos formecidos pelo contribuinte existente no cadastro, conpiemeno
A, tados se necessário, por cutros constatados no local,
: Pardgreto 1º « À taxa será lençada eu relação a cada licep
| qa requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sum
. jeita,
— Parâgra£o 2º - O sujeito passivo é abrigado a comunicar à
repartição própria do municipio, dentro de vinte(20)dias, para fins
de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu es
tabelecimento que inporteu «a alteração da razão doctal ou do remo.
de atividade ou alterações físicas do estabelecimento,
SEÇÃO IV os
Art. 104 - À taxa de licença, em todas au modalidades do ar» |
tigo 90, será arrecadada antes do início das etividades cu da prática
dos atos sujeitos ao Poder de Polícia Aduinistrativa do Município, ne |
diante guia ofictal preenchida pelo contriluínte, cbservandosge os **
presos estabelecidos neste Código.
Parágrafo 1º - Quando da prorrogação da licença para execus
ção de obras, a taxa será devida em cinquenta por cento(S0X) do valor |
da tabela,
parágrafo 2º « Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa |
de licença, se de valor superior a dusentos por cento(200M) da Unidas
de Padrão Fiscal Municipal = UPIK e
, seção v
Asenções
art. 105 - São Ssontos do pagamento de taxas de licenças
1 - Os vendedores ambulantes de jornais e revistass. i
IZ - Os engraxates aubulantes; E
XIII - Os vendedores de artigos de artesanato conéstico E
artes populares, de sua fabricação é
Wo « A construção de tros de arrimo ou de
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: Fls,35
tentação, quando no alinhemento da via pública, assim cono de passeios!
quando do típo aprovado pela Prefeituras
V - às construções provisórias destinadas a guarda de uaterial,
quando no local de obras já licenciadas;
VI - As obras reelízadas su imóveis de propriedade da União, do!
Estado e de suas autarquias;
VII - À limpeza ou pintura, extema ou interna, de edifícios, cds
aas, muros cu grades; ,
VIII - AS associações do classes; -assontações: reltgtosuagusintos-!
esportivos; escolas privérios sew-Sina lusretivos, orfematos-ecasiios;
IX - Os parques de diversões. com entrada gratuitas
Kco0 e À as -
XI » Os dizeres reletivos a propaganda eleitoral, política, stie
vidado sindical, culto religioso e atividades da Aduintstração públicas
EE 08 cogue, mutilados e os insápezes permenentemente, que +.
exerçam o comércio eventual & enbulante em terrenos, vias e logradouros
púlitcos. |
carteiro Único
seção 1
HEPÓPESE DE INCIDÊNCIA
Art, 106 - À hipótese de incidência da contrituição de mbhoria
é o benefício recebido por imóvel, em rezão de cobra pública,
. SUJEITO PASSIVO
Art. 107 - Contribuinte É o proprietário, o titular de dosínio!
útil, ou O possuidor à qualquer ep do imóvel beneficiado,
=
Art. 108 e A contribuição do melhoria terá como limite total a!
despesa realizada,
Parâgrato Único « Pare eteito de deteruinação do limite tos
tal serão computadas as despesas de estudo, projetos fiscalização, dee!
sapropriação, administração, execução e finentiemento, inclusive prési-
os de reembolso e cutras de praxe ex finenoiamento ou empréstimos, cujo
valor será atualizado à época de Lançamento, se for o caso,
, sação 1v
DO LANÇAMENTO
Art, 109 - Concifda à obra ou etape(e cuvida previamente conis
Municipal pare tal fim nomeada), o Executivo publicaré relatório cu
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dos
a « relação dos iaóveis beneficiados pela obra;
b - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levandos
se em conta os Auóveis do Município e suas autarquias;
e o foras e prazo de pagamento, o
Art, 110 + O lançamento soré efetuado após a conclusão da obra ou ce
tapas
Parágrafo 1º - A parcela de despesa total da obra a ser custenda!
pelo tributo será ratoada entre os imóveis beneficiados, na proporção de
suas áreas,
Parágrafo 2º - Quando se tratar de obras resiisadas por etapa o (
tributo poderê ser Lengado eu relação aos imóveis efetivamente beneficio
ados em cada tapas
Arte 112 «0 Lançamento será proscedido em none do contiriiuinte,
Parâgrato Único + Ro caso de candoninios
a » quando prosindivisos, cu-nouo de qualquer ut dos cosproprico Í
tários, titulares do douínio Útil ou possuidores;
b « quando prosdiviso, em nome do proprietário, do tétuler do *
domínio Útil ou possuidor da unidade autôncua,
ação v |
DO PAGAMENTO
Art; 113 - O tributo será pago de uma vez cu parceladamente, & crie
tério do Executivo,
LIVRO ARGUNDO
PARTE GERAL
TÍNILO 1
DAS HONNAS GERAIS
CAPÉNULO X
Art, 114 - À expressão “Legislação Tributária” compreende as Leis,
os Decretos e as Normas Coúplementares que versan, no todo cu em perto,
sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes,
Art. 115 e São nortas conplesentares dês Leis e dos Decretos!
ie - Os atos normativos expedidos pelas autoridades Aduinistrati
vas;
II - As decisões dos órgãos síngulares ou coletivos de jurisdio*
ção Administrativa do Munsoípios
III - As prétiuas reiteradasento observadas pelas autoridúdos +”
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Administrativas;
£V « Os convênios celebrados pelo Município cos órgãos da ado
ministração Federal, Estadual cu Hunicípal,
“ Parêgrato Único + A observância das nor«as requeridas nosto!,
artigo exclue a imposição de penslidados, & cobrança de juros de mora e
a atualização do valor monetário da base de célculo do tributo.
Art, 116 - Selvo disposição em contrário, entra em vigor!
I + Os atos Administrativos a que se refere & ânciso 1 do ame
tigo enterior, na data de sua publicação;
1 « As decisões a que se refere o inciso IL do artigo anterior
quanto a seus efeitos normativos, 30 dias após a data de sua publicas +º
ção;
III « Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterio
or na data neles prevista,
Art. 117 » Na ausência de disposição expressa, à autoridade com
petente para aplicar & Legislação Tritutária, utilizará sucessivamente!
na ordem indicada:
E + A analogias
1 e Os princípios gerais de direito tributário;
ZIt + Os princípios gerais de Direito Públicos
1Y < A equidado.
Parágrafo 1º « Oounprego da anologia não poderá resultar na exj
gência de tributo não previsto eu Lei.
Parégrato 2º » O emprego da equidade não poderá resultar na dig
pensa do trítuto devido,
Art, 118 « Interpreta-se a Legislação Tributária que disponha, *
iiteralnente, sobret
% e suspensão cu exclusão de Crédito Tributério;
II + Outorga de isenção;
IIZ - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessg
TÊNIO 15.
OBRIGAÇÃO TREBUSÁRIA
CAPÉNILO 1
OBRIGAÇÃO TREBUTÉRIA
Art, 119 » À obrigação tributária É o princípal e acessária,
Parêgrato 1º « À obrigação principal surge cem a ocersência *
do fato gerador, teu por objeto o pagamento de tributo cu penalidado * | |
pecuniária, extinguesso juntamente com o crédito dela decorrente. |
Parêgreto 2º + A obrigação acessória decorre de X
tributária, ter por objetivo as prestagõos posttívas ou negativas,
rias,
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Fas,36
presista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Parágrato 3? » À obrigação acessória, pelo simples feto és *?
sua inobservência, converte-se ou obrigação principal relativamente à *
SUJEITO PASSIVO
Art. 120 + Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa **
obrigada so pagamento do tributo ou penglidade pecuniária,
Parêgrato Único « O sujeito passivó da obrigação peinaipas, *
ditese!
a situação que constitua o respectivo fato gerador;
1 e contribuinte, quando tenha relação pessóal e direta com" |
“TE » Responsável, quando, sou revestir a condição do contritg :
inte, eua chrigação decorra de disposição expressa em Lei,
art. 121 + Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa **
obrigada às prestações que conttituos seu abjetos
sução Z1
SOLIDARIEDADE
Art. 122 - São solidariasente obrigados:
LI «Às pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse cos
wur na situação que constitua feto gerador da obrigação trilutéria prig
cápais
1Z <A pessos jurídica de direito privado resultante de fusão
transformação cu incorporação, pelos trábutos devidos pelas pessoas due
ríáicas de direito privado fusicuadas, transformadas ou incorporadas;
TIL - À pessca física ou jurídica de direito privado que adqui
rir de outra, por qualquer títuio, fundo de conóreio ou estabelecinanto
comercioi, industrial ou práftissional e continuar « respectiva explorso
ção, eo à moema ou outra resão, neniai: mm-000 fizem Anseiimal, prigo +
tributos relativos ag fundo eu estabelscinanto adquirido, devidos até à
data do ato;
a o integralumte, so q alimente cossar a explavação do co |
mércios intpetria cu ou atividados
e ulimmanto, ne este prosseguir nat
emteranão é RE pá ra dio, sumi
profissão,
PREFEITURA MUNICIPAL O DE DELFINÓPOLIS
DC relotono (035) 525-1020 CEC 17 894 064/0001.86
CEP 37910000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Vias?
IV Todos aqueles que, mediante conluio calaborares para a *!
sonegação de tributos devidos ao Nunicípio,
Parágrato Único « O disposto no ínciso II «piica-so aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando à exploração
da respectiva «tivídado seja continuada por qualquer sócio remanescente!
ou seu espólio, sob a mesta ou cutra razão social, cu sob firma individy
al,
seção 111
CAPACIDADE PREBUTÁRIA
art Arte 123 « À capacidade tritutária passiva independe:
HE Oq oupaelándo aivil das pessoas naturais;
» de adharese & psssos natural sujeita « medidas impor .
teu privação ou limitação do exercício de ctividado clvla, preathvpdo ou
profissionais, ou da Administração direta de seus bens ou negócios;
III » de estar a pessoa Jurídica regularmente conetituída, +*
bastando que configure uma unidade econômica ou profissicual,
aução 1v
DOMECILIO TRIBUTÁRIO
Praça Praça Manoel Leite Lemos n.o 115
Arte 124 - Ha tálta de eleição pelo contribuinte ou responsével |
de domicilio tributário, gonsiderasie como tels
1 - tratendosse de pessoa física, à sua
esta incerta ou desconhecida, o centro henitusl de sua atividades
aa O aa a Dravta durlâica da Giretéb privado, o ày
Sar ma e ou em rel nos atos ou fatos derém origen dobriga
são, o de cada estabelecimento; e
= é É tratandosso da pessoa jurífica de direito bilico, quale
- quer do suas repartições no Nunteípio, a '
pardgrato Único = Quando não couber a aplicação das regras +
tixedas em qualquer des incisos deste artigo, consideraresccÉ como donicio
lo tributário do contribuinte cu responsável o lugar de situação dos bens
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deves origes à onvigação,
Art. 125 « À autoriênde Adrinistrative pode recusar o deuicilio!
eleito, quando impossíbilite ou dificulto a arrecadação ou fiscalização do
tributo, colismtgesa God Gs sal 1 único do artigo enterior.
“ 126 - O domicilio fiscal sespro
tos e enisidas do consiguado nos docuseg
Arts 127 e Os contribiiatos sommicurão À repartição competente!
a mudança de domigílio, no preto do regulamento,
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Praça Manoel Leito Lemos n.o 115 - Telefone (035) 525-1020 — CGC 17 894 064/0001.56
cer 37 910000 — Delfinópolis, — . Minas Gerais
Fàs.38
Art, 128 - Os critérios tributários reletivos a imposto eujo tato
gerador seja proprisdade, domínio Útil ou & posse de bens iudveis,e best
assim os relativos a taxas pela prestação de serviços, referentes a tais |
bens, ou & contrituições de melhoria, súberoganese na pessoa dos respecti
tivos adquirentes, salvo quando conste o título & prova de sus quitação.
Art, 129 + São pessoalmente respunsávesas
1 « O udquirento ou remitente, pelos tritutos relativos aos *!
bens adquiridos ou remídos, quando não haja, no instrusento respestivo,!
s prova de eutiação aba trtiniioos
13 + O susessor a qualquer título e 6 conjuge mesiro, pelos tri
tutos devidos até a data da partilha ou a adjudicação limitada esta rese
ponsabilidade no mentente do quinhão do legado ou da menção;
HE - O capéiio, polos tributos devidos pelo “docoujost até a t+ |
data da abertura da sucessão,
Art, 130 « Salvo disposição de Lei ea contrário, a responsabilidade
por infrações da Legislação Tritutéria independe da intenção do agente!'
ou do responsével « da efetividade, natureza « extengão dos efeitos do * |
ato.
Arts 13 + A responsabilidade é excluída pela denêância expontênea |
da infração, se for 0 caso, do pagatento de trituto devido e dos juros ,
de mora ou do depósito da impartência arbitrada pela eutoridede Aduinise
trativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrato Único - Não se considera expontênea e denúncia apres!
sentada após o inicio de qualquer proscedimento Administrativo cu medida
de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍrILO III
CRÉLITO TRINITÁRIO
CAPÍTULO 1
: LANÇAMENTO -
Arte 132 « O crédito tributário regularsente constituído soumnte! |
se modifica cu extingue ou tem sua exigibilidade suspensa cu excluída, * :
nos casos prevístos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, .
sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sus strtivação
cu as respectivas garantias,
Art, 153 « Compete privativamente à autoridade. Adninistrativa cous
tituir o Crédito Tritutério pelo lançamento, assim estendido o proscedio |
mento Administrativo tendente a verificar a ecorrência do fato gerador * |
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o.
montante do trituto devido, identificar o sujeito passivo e, sendo e Lad
so, propor a aplicação de penalidade cabível, ;
Arte 134 + Quando a Legislação etrituir eo sujeito passivod O
a ar a 2
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Fls,39
va, O lançamento opera-se pelo ato em que & referida autoridade tomando
conhecivento da atívidado assim exercida polo obrigado, expressamente a
homologa,
Parágrato Único « Decorrido o prazo de cinco(5) sos a cone
tar da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública so tenha **
pronunciado, considerasse homvlogado o lançamento e definitivamente exe
tinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou si
mulação.
Art, 135 « O lançamento efotusresesá com base nos dados conse
tantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contrilue
ântes, na forma e ápoces estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Art. 136 - Com o fim de obter elementos que lhe pernítas verá
ficer a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou "”
responsáveis, e de determinar, cos precisão, a natureza é 0 entanto '
dos Créditos Tributários, a Fazenda Wunicipal poderês
I - Extgir a qualquer tespo a exibição de livros e compro!
vantes dos atos «e operações que possam constituir fato gerador da obris
gação tributária;
" IE » Fazer inspeções nos loceis e estabelecimentos ande se +
exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens *
que constituam matéria tributária;
III - Eetgir informação e comunicações escritas ou verbais;
“XV - Notificar o contribuínte ou responsâvel para comparecer
às repartições da Fazenda Hunicipal;
Y - Requerer ordes judicial quando indispensável à realiza
ção de diligência, inclusive de inapeções necessárias so registro dos *
locais e estabelecimentos, assim como dos objetivos e livros dos contri
tuíntes e responsáveis,
Parágrato Único - Nos casos a que se refere o inciso V, 08 *
funcionários Lavrerão Termo de Diligência, do qual constarão especificas
damente os elementos examinados,
Arte 137 o É facultado ass prepostos da fiscalisação ou artie
tramento de bases tributárias, quando acorrer sonegação cujo montante sd.
não se “ossa conhecer exutarente,
Art. 138 » Do lançamento efetuado pela aduinistração, seré *
notificado o contribuinte em seuudonicilio tritutário,
o. 1t + Quando o Nunicâpio permitir que o contribus
inte eleja dosicílio tributário fora de seu território, a notificação! |
farese-É por via postal registrada cem aviso de recebinento(AR),
Pardgrato 2º 2* - k notificação fereseeÉ por Edital, h
sibilidade de 106 ão do
recebimento, alizaç contribuinte, ou em caso de recusa
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“Fls.ão
Arte 139 - O prazo gera pagamento ou ingugnação do lançamento
será de 30(trinta) dias, contados do recebimento da notificação pelo sum
Jeito passivo,
Art. 2140 » À notificação de Lunçamento conterés
I - O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário
II « À denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III » O valor do tributo, sua alíquota « a base de cálculo;
-IVe O prazo para recolhimento cu tnpugnaçãos
V « Q comprovente, pare o orgão fiscal, dé recebimento pes
io contribuinte;
Art. 141 » Raquanto não extinto o direito da Fazenda Pública,
poderão ser efetuados Lançamentos emitidos ou prescedida a revisão e rest
tificação daqueles que contiverem irregularidades ou erros, |
Art. 142 « O lançavento regulármente notificado as mujaito + ,
passivo só pode ser alterado em virtude de:
1 Impugnação do sujeito pasbtvo;
II « Recurso de ofísio;
— MI »- Iniciativa de offosc da autoridade administrativa, nos
casos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO TI
susrmisÃo DO crÉDITO TRIBUTÁRIO
Abi AS + ds aquesasia-da- pre
atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional,
Art, 144 - Suspendorá a exigibiladede do crédito tritutério, a!
partir de date de sua efetivação ou ds ava consignação jusícial, o depõe
sito do montante integral da obrigação tributária,
Art. 145 = À impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bes *º
como a concessão de medida liwinar em mandado do segurança, suspendes a *.
exigibilidade do crddsto tributário, independentemente de prévio depósito.
;Único « Os efeitos suspensivos cessém pela decisão +.
Aduinistrativa desfavorável, no todo cu em parte do sujeito passivo o poe.
1a cassação da medida livinar concedida em mandado de segurança, :
Art. 146 - À suspensão da exigibilidade do Crédito Tributério **.
não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias des".
pendentes da obrigação principal ou bros consequentes,
UXTENÇÃO o culnrto Tamnino
Art. 147 » Extânguen o crédito tributário:
Z - O pegemento;
II » À compensação;
TIE - A transação;
TV - À rentesãos
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CEP 379/0000 — Delfinópolis — Minas Gerals | Mm
V A prescrição e a decadências
VI - À conversão de deposito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homolegeção do lençamento **
nos tersos do disposto no artigo 134 e seu parágrato Único;
VEII - À consignação em pargavento, nos termos do artigo 1513
XX - À decisão administrativa irreformável, asair atendida &
definitiva no órbita adsinistrativa, que não mais possa ser objeto de !t
ação anulatória;
X - À decisão judicial passada em julgado,
Art. 148 - Todo pagemento de tributo deverá ser efeisiado am óret
gão arrecadador Municipal ou estabolecisento de crédito autorizado pela!
Administração, na forma do regulamento e no prazo estipulado no artigo *
139;
Art, 149 » Os créditos tributários não pagos na data do vencimen
to terão o seu valor atualizado segundo Índicos oficiais previstos, acres m
cidos de juros de mêra, seja quel for o motivo determinante da falta, se»
prejuizo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaise!! :
quer medidas de garantias da Legislação ?ritutérias os
Parigra£o Único » je a Lei não dispuser de mddo diverso, os jus! E
ros de móra serão calculados no dia seguinte ao do vencirento o a raxão *
às 1%(hum por cento) «9 mês calendário, ou fração, calculados sobre o va,
ler originódio, .
Art. 150 « Q Poder Executivo poderá estabelecer em regulamento,**
descontos pela antocipação, nas condições que estabeleça, .
Art, 151 » À importância do crédito tributário pode ser consigues
de judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
1 - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagas!
mento de outro tributo, de penelidede, eu ao cumprimento de obrigações **
acessórias;
1Z - De subordinação do recebimento as cumprimento de exigêne!
cias Administrativas ser fundamento legeis
TIx - De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito
público de trituto idêntico sobre ur mesmo fato gerador.
Parêgrato Único - Julgads procedente a consignação, o pagemen
to se reputa efetuado e a importância consignada É convertida eu renda,*
julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobrasse 0 erfd
. - O sujeito passivo direito à res bel
parciai das importâncias pegas & título de tributo ou o a
tributários, nos seguintes casos! di
1 - cobrança ou pagamento espentêneo de tributo indevido qu
feita à quem prove havar assurído o referido encargo ou no caso de
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Praça Manos! Leite Lemos n.o 115 Telefone (035) 525-1020 — CGC 17 894 084/0001.86
. eo CEP 37910000 — Delfinópolis — Minas Gerais
= Fisha
valor maior que o devido, em face ds Legislação Tributária cu da nitures
za ou circunstência materiais do fato gerador efotivamante ocerrido;
TE » erro na identificação so sujeito passivo, na detersinação
da alíquota , do célculo do montante do débito cu ne elaboração ou conta
rência de quaisquer documentos reletávos ao gugamento;
III + reforsa, anulação, revogação ou rescisão de decisão condg
natórias .
Pardgrafo 1º « À restituição de tributos que comportes, por sua
natureza transferência do respectivo encargo financeiro, somente serd;+t
transferido à terceiro, estar este exprossamento autorizado é recenivia;
Parégrefo 2% - A restituição total cu parcial dá lugar à restie
tuíção, nt mesma proporção, dos jures de mera, penalidades pecunbérias e
deneis acrêsciros legais, reletivos «o principal, executando-so ds seria
cimos referentes 2 infrações de caráter fereal,
Art. 155 » O direito de pleitear a restituição do tributo axo!
tingusese com o decurso do prezo de S(cínso) anos contados!
I- Nas hipóteses dos ineisos 1 é II do artigo 152 da data!
de extinção do crédito trilutérios
II « Na hipéteso do inciso III do artigo 152, da dota em que
se tornar definitiva a decisão Administrativa cu transitar em julgado a!
decisão juéicial que tenha reformado, anulado, revogado ou resgiudido a?
decisão condenatória,
Art, 15% « Prescrevo em dois(2) anos a Ação Anuletória da desj .
são Aduinistretiva que denagar a restituição, E
Parágrafo Único « O praso da prescrição é interrompido pelo! Ea
início éa Agão Judiciel, recomegende o seu curso, por metade , & partir?
da data de intimação validanento Seita a4 representante judicial da Past
zenda Vunicípal,
Arte 155 » O pedido de restituição será Leito à autoridade Ade |
einistrative através de roquerivento da parte interessada quo apresentas
ré prova de pagamento c as razões Jegais da pretesção,
Parágrafo 1º - À importência ser restituída dentro de um *t
prazo méxino de trânte(30) dias a conttr da decisão que se tenha tomado
definitiva na estera Administrativa, tavorével ao contribuinte,
deparar ficam 50
rá a partir do então, em atusiisação assi
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== Fle43
tição fiscal para eteito de discusão,
Art, 1597 » Fica o Executivo Municipal autorizado a cotpensar?
Créditos Tritutérios com créditos líquidos e certos, vencidos ou vinten
dos do sujeito passivo contre a Fazende Pública, nas condições e sob *
garantia estipuladas em cada casos
rato Único « Senda vincendo o crédito do sujeito passf
vo, seu montante será reduzido de 1X(nfm por cento) ao uês ou fração de
mês, correspondente ao juro que desorreria entre a data da compensação!
e a do vencimento,
Art, 158 e Fica o Executivo Municipel autorizado a, aob condio”
ções e goranties especiais efetuar transação con q sujeito passivo da *
obrigação tributária pera, mediante concessões mitues, reguardados os ip
terasses Municipais, teruinar Litígio o extinguir o orédito tritutário,
Art, 159 + Fica o Prefeito Iamicipal autorizado & conceder **
por despacho fundasentado, reniasão total ou parcial do crédito tritutá
rio, atendendos
1 - À aitusção cconônica do sujeito passivos
11 - Ao erro ou ingnorância escusáveis do sujeito, quanto À mg
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tória;
III « do fato de ser a importância do erédito tritutário inferj,
or a 10N(des por cento) da Unidade Padrão Fiscal Nunicipal » UPJR » de?
que trata O artigo 43,
IV « 43 condições peculiares s datermineda região do territõs!
rio Municipal,
pardgraso Único « À conconção raferida neste artigo não gera
direito adquirido e será revogada da oficio sempreques se ápura que o *
beneficiário não sestifuzia ou deixou 4º satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários À sus obtenção,*
serpprejuizo da aplicação das penalídages cabíveis nos casos de dolo ou
simulação do beneticídrio,
Art. 160 « O direito da Fasaenda Pública constituir o erdésto *
- | tributério decai após S(cinco) enos, contados:
1 - Da data em que tenha sido notificada no sujeito passivo
qualquer medida preparatória indispansfvel ao lançavento;
II « Do prineiro dia do exervfcio seguinte À aquele em que o
O a ata os qu 50 65
dsta em que se torase definitiva * entedo quo dam
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Praça Manoel "Manoel Leito 1 Lemos n.o 135 - Telefone (035) 525-1020 CGC 17 894 064/0001.86
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=— Fiação
IZ - Pelo protesto judicial?
III - Por qualquer ato judicial que constitua em nora o des
vedor;
XY - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudictal!
que importo om recolhimento do débito pole devedor,
Parágrafo 2º « À prescrição se muspendes
Z - Durante o prazo de concessão de moratória até sua revos
gação, em consequência de dolo ou simulação do benofiosério ou de teroaá,
ro em benefícic daquele;
II - Durante O prazo dá conosesão da remissão até sua remega
ção, em consequência de dolo ou asmileção do bemesicidrio ou de tarceiro
em benetício daquele;
EI «4 partir da inscrição do débito om dívida stáva, por *!
180(cento e eitenta) dies, ou eté a distribuigão da executive fiscal se
esta ocorrer antes de findo equels praro,
Art, 162 « À autoridade Vunícipal, qualquer que seja eu cargo
ou função, é independentezento de vínculo emprogatício qu funcicual res
ponderá civil, crimínsl e adrinistrotivanento pela decadência ou preso?
crição de créditos tributários sob sus responsabilídudo, ou que tenhu?
ocorrido por sua cnissão, cusprindoslhe inderizer o Município des valos
res correspondentes, devidamento atualizudos pelos Índices cfioizis das
atualização monetária,
Art, 163 + São também causas de extinção do erddito asivutário
a decisão administrativa irvesormívei, assim entendida a definitiva na!
grvita sdniniatrativa que, que não mais possa ser objeto de agão anulas
tória, doa como a dociaão judicias de quet não onita mado recurso à ing
tância superior,
CAPÍTULO IY
gatas
Art. 164 « âxcluen o crédito trsbutérios
1-4 lammção
b 4.4 E A enisties
Farágreto Único = À exclusão do crédito tritutêrio não asspom
sa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes du obrigação prig
cipal cujo e etetos soja excluído, ou dela consequento,
. “ À luanção a dispensa do págenunto do um trótuto, *
por disposições expressa ds Lei.
Art. 166 + À isenção serê concedida oxpressunanto para deteruio
nado tributo, com espenifionção das condições a que devo se sub per dot
sujeito passivo, e salvo disposição em contrário, uão é |
L As taxas e à emtrit de uelhorias .
13 « Aos tributos indtit posteriormente À sua 6:
li
ah
m
E
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= Fls4s
1 - Em carétor geral, embora sua aplicabilidade possa ser
restrita a determinada área ou zona do Município, eu função de condio!t
ções peculiares; ,
4 - Em caráter individual, por despacho de autoridade Admj
nistrativa requerimento no qual o interessado faça prova do preenchímeno
to das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para *
mus concessão,
Parégrato 1º « Tratandoese de tributos lengados por período .
certo de tempo, é despacho neste artigo deverá ser renovado entes da ex»
piração de cada período, cessando automaticamente 03 seus efeitos a paro
tir do primeiro dia do perícdo para o qual o interessado deixar de pros!
mover a continuidade do reconhecimento da isenção,
Jurêgrato2t. - 6 despacho referido neste artigo não gera *
direito adquirido e serê revogado de ofício, sempre que se apuro que,que
o beneficiado não astásfaria as condições ou não cumppia cu deixou de *
cumprir os requisitos-para-a concessõo:do favor; cobrandecss o créaito*
Art. 168 - À anistia abrengo exclusivamente as infrações co
metidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se apiícando
aos atos qualificados em Leí como crime, contravenção, ou cenlubo ou tg
nha aído pratícado com dolo, fraude, ou qualquer simulação pelo sujeito
passivo ou terceiro em benefício daquele,
Art. 169 - À anístia pode ser concedida:
Z - Em corádto garat;
IE - Linitadamentos
a - As infrações da Legislação relativa a determinado trituto;
Db o As infrações punídas com penalidades pecuniárias até des!
terminado montante, conjugadas ou não com penalidades de cutra natureza;
€ - A deteruinada região do território do Município, em funo!
ção de condições a ele peculíares;
d « Sob condições do pagamento do tributá no prazo nela fixas
do, ou cuja fixação seja por dkh atrituída à autoridade Administrativa,
Parêgrato 1t - Quando não concedída em caráter goral, a mis
tia é efetivada, em cada caso, por despacho do prefeito, em requerimento
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cum
primento dos requisitos previstos previstos ne Lei para & sua concessão,
» O despacho referido neste io gera.
Donos no Nvivido a será revogado de afago, ertigo não gera
neficiado não stisfezia ou deixou de satisfazer as condições ou
pria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão de favor,
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Praça Manoel Leite Lemos n.o 115 - Telefone (035) 525-1020 — CGC 17 894064/0001.86
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= Fla 46
do-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade
cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado cu de terceiro *
em | henstícia daquele,
CAPÉTULO Y
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 170 » Sem prejuízo dos prévilégios especiais sobre determio
nados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crê
dito tributário a totalidade dos bens é des rendas, de qualquer origem!
ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, incluo
sive os gravados por ônus real ou cléusula de inalienabilidade qu imet*
penhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da clá
usula, excetuados untoomente os bens é rendas que a Lei declare abesius
temente inpenhoréveis,
Arte 171 » O orédito tributário prefere « qualquer outro seja **
qual for a natureza do tempo da constituição deste, ressalvados os crf
ditos “decorrentes da Legislação do trabalho,
* Arte 172 » Salvo quando expressamente mutorisado por Lei nenhuns
aipartocato da Aduinistração pública Municipal, qu de suas dutarquias,
celetrará contrato ou aceitará proposta eu concorrência pública sem que
o contratante ou proponente daça prova de quitação de todos os tributos |
devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou!
concorre. .
TÍTULO IV
resta +
Art, 173 - Compete à Aduinistração Fazendária Muntcápal por seus |
deslca * opostas espadimimatos, a e)oontinação do ourprimento 43; nov+
mas da Legislação .
Arte 17 » Para ds etustos da Lectalação fritutária não tem agli-
cação quaisquer disposições legsis excludentes ou liuitativas do direito |
do fisco Nunicipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos
papéis Ator sematto ou fiscais, dos nsigço 2e E, responsáveis
pela q tri . ou da obrigação destes exibíclos,
Parâgrato Único « Ou Livros obrigatórios de escrituração comerote
ai e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados terão cousei
servados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrene!
tes das opurações aque se refárem,
Arte 175 - A mstoridado da fiscalização Municipal que proceder qu,
presidir à quaisquer diligência de fiscalização levraré os terads pa
sérios para que se docunente 6 início do procedimento, na feras é p
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Praga Ma anooi Leite Lemos n.o 115 - Telefone (035) 525-1020 -— CGC 17 894 064/0001-86
E CEP 37 9H 000 — Delfinópolis — Minas Gerals
deste Código e do regulamento,
enfarte GeLvo = Oo duraço Gsserrentes dé atividade risósitsa
dora, serão levrados seupre que possíveis, eu livros fiscais, extraim
do-so cópia para anexação ao processo quendo não lavrador em livros,o
entregarose-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização,
“ Art. 176 - Nediinte intinação escrita, são obrigados à prestar
a uteridado administrativa todas as informações de que dispanhar com
relação nos tens, negócios vu atividades de terceiros:
1 - Os tabeliões, escrivães « demais norventuários de ofícios
e Os densos, as cases bancárias, caixas econômicas e Gsmais
instituições financeiras;
LIZ + às empresas de aduinistração ds bes; |
IV « Os corretores, leilosiros e despachantes oficiais; . '
Us Os inventarientes;
VI - Os sindícos, comissários é liquidatérios;
VII - Quaiequer outras entidades cu pessoas que « Lei desigue,
Parágrato Único o À obrigação prevista neste artigo não lbrengo!
a 'restução de inforueções quanto & fatos senro Os quais 4 infuruento
esteja Legalmente obrigado a observar eu resão do cargo, ofício, fume
ção, ministério, atividade cu profiusão,
Arte 177 « dou prejuiso do disponto na Legislação criminal é vg
dada & divulgação para qualquer tin, por parte da Fazenda Munjaipal ou
ds seus funcionários, de qualquer infornação, ovtida eu resão do eftfuj,
é, sobre a situação econfnica ou finenceira des sujeitos passivos qu *
do terceiros e sobre s natureza é o enteado dos seus negócios ou atívio
dades,
Parágrato Único « Exeetusmese do disposto neste artigo, unicas!
mento, 05 casos previstos no artigo seguinto e 6s requisitos regular *
da uutoridado judiciária no interesso da justiça,
derão requisitar euxilio da forga pública Pederul, Estadual ou Mnicio
pal, quando víticas de eubaraço eu desacato no exercício de suas fauno!
qões, ou quando necessário À efetivação de medida prevista na Legisla-
ção fritutária, ainda que não se configuro fato ivo Lei como *
crime qu
Arte 179 « O procedimento fiscal tem infoio cons
Z - O prinsiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, cLentificando o sujeito passivo da clrigação trizutária qu
seu prepostos es
17 - à apreunsão de bens, documentos ou livros,
Parégrato 1º « Q inicio do procedimento exclui a exy
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do osjeito passivo eu relação dos atos anteriores o, independente de ip
timação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas,
Parágrato 2º « fnicieto o procedinento fiscal, terão ce ag
tes Fazendários o praso de So(trinta) dies pará concluí-lo, salvo quins
de + omteiueinto ostoja merantito a vecias comeniai, ds ELonnildndão:
árto 180 - à fisculinação será exercida sobre todas 44 peesoe
as sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aqueles!
imunes ou isentas, .
asção º
3
Art. 181 - À Administração Municipal tos 6 preso de S0(trinta)
dies, contados do término do periodo do que dispõe o sugetto passivo *+
para iupugnação, para « prética des atos procóssuais na esfera Adminico
trativa, relativos à exiginaia do créditos tritutárico.
Arte 182 - Os atos e termos próccssuais contarão aquento o indig
pensável à sus finalidade, sum espaço eu branco o sou entrelinhas rutuo
Tas ou euendas não ressalvados,
Arte 185 « Ou prazos serão contínuos, excluindossé WESUA Gon»
tages o dia do infcin e incluindcese o do ventinentos só se injcja qu *
oieee em dia do onpodicnto neroal no duglo em que ootara à prosonso qu
deve ser praticadas ato
Art. 10% = À exigência do orólito tributário o as ações ou cuia |
sões do sujeito passivo que contrarion a Legislação Tritutária, serão *
forwalisadas ou auto de infração distinto para cada tráputo,
Pardgrafo Único - Quando meio do uma infreção À Legislação de!
tributo decorrer do mesmo fato « à couprovação dos ilícitos depender *º |
dos mesmos elementos de convicção, « exigência será fornelizada em um *
sé instrumento no locat de verificação da falta, o alcançará todas as *
infrações e infratores,
Art. 165 - O auto de infração será lavrado por servidor compos
tente, no 10cai de verificação da falta, é conterá obrigatoriamente:
1 - À qualificação do autuado;
IZ - Q 10cal, q data e é hora da Javratura;
Tt o À tororiçõo cem
IV oA dt legal tnfrigida e « pensltêndo aplicável;
Tr deterecação da exiglaia é « intivação para oompefata
ou opugué-la no preso do JM trinta trinta) áias;
e o mísero do metefenta * a indicação do seu cargo, função |
Arte 186 + As incorreções ou onissões veriticadas no auto:
tafração não omstifuen notivo de misândo ds Droseneo, doaio qua
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—=— Pisd9
o constem elementos aiticientes para deteruinar a infração é o infrbet
tor
Parágrato 1º « Havendo resormlação ou asteração do asto de'
“Antração, serê devolvido «o contribuinte uutuado o prazo de defesa,
Parêgrato 2º + À assinatura do autuado poderá ser aposta not
euto, simplesmente ou sob protesto,e, es nenhusa hipótese luplicaré eu
confição da falta arquida, nes sua recusa agravarê a infração ou anuleo
Art, 187 - Apés « lavratura do auto, o estuente jnoreverá em
livro fiscal do contrátuinte, terso do qual deverá constar relato do fg
to, da infração verificada, menção especificada dos documentos aprendi
"dos, de wodo a possibilitar u reconstituição do processo,
Arte 188 - - Levrado é esto, tero cs atuantes o preto iuproz
| ogével do AB(qugrenta o oito) horas para entregar cópia do mesuo no é
tão arrecadador,
Art. 189 - Considereese intimado o contribuintes
Te Na data da ciência no suto cu da declaração de quen tiver fej
to a intimação, se pessoal;
II - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se!
o data Sor ouitida, quinta dias apés é entrega dº intimação À agincsas
postaletelegrática;
uI = Jo(trinta) dias após a puiiscação ou atixação de edital ao
este for é maiy utilizado,
Art. 190 - Conforuando-se 6 autuado cor 6 muto de infração!
é desde que efetue o pagumento das importâncias exigidas dentro do pra
. to de Ja(trinta) dias contados da respectiva lavratura, e vilor das *?
mitos nerá reduzido de SCW(claguenta por csmta) o o procadimata trio
tutário ficará eutinto,
Art. 192 - Neckus auto de infração será arquivado nem concg
Lada a multa fiscal sen prévio despacho da autoridade Aduinintrativa,
Arte 192 - Poderão ser aprecndidos bens móveis, livres, doe
cusentos e mercadorias, existentes em poder do contriluinte da legisia
ção tributária e houver suspeita de fraude, simulação, aeniteração eu .
falsificação,
árt. 195 « À aprocnsão será objeto de Leiratura do teres **
próprio, devidamente fundamentado, contendo à descrição dos bm qu dg
cunentos apreemáidos, con indicação do Lugar onde-Ticargu depositados!
e nome de depositário, se for o caso, além dos Êo
penséveis à identificação do contriluinte o ”
o taco é à indicação vas dicponições Logaias”
Art, 19% o À restituição dos documentos « bens 4
sorá feita mediante recibo e contra depósito das quantias é
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=== Fia,50
for o caso,
Art, 195 « Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos *
a requerimento do autuado, figando no processo cópia de inteiro teor ou!
da parto que deva faser prová, caso é original não seja indispensável a!
este fim,
Arte 196 o & aorvidor que verificar a ocorrência de infração!
à legislação tritutária Municipal e não for competente para formalizar a
exigência, comunicará o fato, em representação circunstância, 6 seu che
fe imediato, que as providências necessérias,
A 28 = A impuação de acata astra é te gia
sa do procedimento aduinietrativo tributário,
Arts. 1098 » À impugnação menotonarés
Z o A autoridade julgadora & quem É dirigida;
E - À qualtticação do inpugnente;
TIE - Os motivos de fate 4 de direito em que se Amdimenta;
1Y o Às diligências que é inpuguante pretenda seje etetuo
ades, expostos ds motivos que se justifiques,
Art. 199 » O sujeito passivo poderá, contermendocso com parto
dos ternos da autuação, recolher os valores relativos « cesa parto ou *
omprir o que Sor dxtoruintdo pele entortánio Listal, centortundos oo
tente.
Art, 200 « Ancunda a dotosa, será o provosco cncuninhado do +
functonário autuante ou cutro servidos designado para que, no preso det
des(10) diga, prorrogáveis a critério do titular da Fasendo Runioipal,*
se manifesto sobre as rasões oferecidas,
Arte 201 « À mutoridudo Aduinístrativa deteruinaró, do ofício
Parúgrato 1º - À autoridade Aduintetrativa dosignará agente da
usenta PÓNIAOS Pontnipal a/0u perito doridatento qualttinado para a za
alização das
Parégrato 24 « O majeito passivo poderá particspar das aisiata
cias, pesscaluente qu etravia do sou preposto cu representante legal, é
as alegações que fizer serão juntados 46 ProSeSso DEFA serem apreniadas
e pperenta, não
dia eita, do Riigão, É dsclarada é revelio é senrdios
0 progesso no
tao Or RUMO mma do torta
do artigo 222,
(o 1 A,
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Ness
Parágrato Único « Esgotado O prezo de cobrança enigével sentt
que tenha sido pago é crédito tritutário, o êrgão tasendário Wuniespalt
declareró o sujeito pasatvo devedor renisso e encaniniarê o processo àt
autortdnde competente para inscrição em Dívida Ativa « posterior cobreg
cê judicial,
At. 205 « O processo será organizado ou ordem cronológica e
terá suas folhas cuneradas é rubricedas,
Arte 204 «O julgamento do processo competet
1 - Er primeira instências
2» dos auditores fisenis do Nunicípio, ou na falta destes
ao Diretor de finanças cu Fazenda Nunicípely
TI - Bj segunda instência nos, Conselhos de Tributos qu Cono
tribuintes do Nunioípio, cu, na falta destes so Prediiito Municipal,
seção TI
DO JULGAMENTO NL PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art, 205 « O processo corá julgado no prato de SO(trinta) *
dies , a partir de sua entrada no drgão incunntdo do julgumento,
Art. 206 - Ne apreciação da prova, « autoridade julgadora *
formará livremente sus convicção, podendo detoruinar as diligências que «
entender necessárias.
Arte 207 o À decisão conterá relatório resunido do processo
fundamentos legais, conclusão « oriss de intimação,
ambêgrato 1º + A autoridade Muntoipal dará ciência da docio
são ao sujeito passivo, intinando-p, quando for o caso, & euiprisia no
prezo de 30(trinta) dias,
parégrato 2º » Não sendo proferida a decisão no prazo Legal
nes convertido o julgamento em diligência, poderá a parto intargar ro
curso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração *
terposição do rscurso 2 jsrisdição da és mtoréndo de priveira inatlncia,
Art, 208 - Dk decisão caberé recurso voluntário do sujeito!
passivo, total cu parcial, com efeito cuapensivo, dentre dos JO(triata)
alas seguintes à ctênois da nesua;
Arte 209 = À autoridade do prinsira instância recorsueê do
ofíaio sevpro que a dvotsãos
Dipengea Dpo com go dona dtendha
do mata de valor originário, são corsigião menstariumento, superior
a cinco por sento) do velar de Unidado Paárão Fiscal Maninígei, +*
aípio,
E « Por ccntréria, ne todo ou em parte, ao parto ,00 Ni
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—=—— Fâgçoa
DO JULGARENTO SH SECANDA INSTÂNCIA
Art. 210 + O julgamento pelo drgão de segunda instância faro
ami nos termos de am regimento interno e/ou do regulamento, quando coy
der ao Prefoito, . .
Parágrato 120 órgão competente dabá ciflmcia no mujeito paso
sivo da decisão de segunda instância, intimendoso quando for o esso, e * .
cumprícia, vo preso de Jo(trinta) dias.
Parágra£o 2º « Caberá pedido de reconsideração, com eseito *
suspensivo, no prazo do SO(trinta) dice, contados da clfncias
L e De Gocisão que der provimento so recurso de affoLe;
11 + De decisão que negar provimento total cu parotelmente a
recurso voluntário.
Art. 211 e À desteão na instêncis aduinistrativa suporior,*
será progorida ng preso máxino do 90(noventa) dies, contados da deta do |
recebimento dé processo, eplicando-se para ciência do despacho, às moda
Lidades previstas para & primeira instêncie,
Butágrato Úntcor Decorrido o prezo defintão neste artigo *º
sem que tenha aido proferida a decisão, não serão computados juros 0 a! |
atualização monotéria e partie desta datas
Arte 212 » Da decssão da última instância administrativa ag
vê dada ciência com Sntinação pare que o sujeito passivo a cumpra, se *
tor à caso, no prazo do 30(trinta) dias,
Arte 213 « SEG definitivas as desisiios de qualquer das ins
tências, uma voz osgotado 6 prazo legal pare interposição de regurso, *
calvo se sujeitos & recurso de ofício,
Arte 214 » No caso do decisão detinttiva favorável ao suja.
ito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonsrácico, do cfioio,
dos gravanes decorrentes cu litígio.
seção IV
DO FROGESES DA CONSULTA :
drto, 225 + dO cujaito passivo É assegurado o direito de af»
tuer consulta subve interpretação e aplicação da Logtolação tributária!
desde que feita antes da ação Fiscal e segundo as norues desta Lei é do
regulamento,
arte 26 « À consulta seré dirigida so titular da Pasenda Ny
nicipal com « apresentação clara e precisa do caso conarsto e do todos!
4
|
i
1
E]
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E]
j
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== Fia,53
Art, 28 ns - à resposta à consulta será respeitada pala Admg |
nistração, salvo se bassaca em elementos âmezatos fornecidos pelo contrio |
tuintes,
am, 9 = à tordação da omente nto vort enero capo |
sivo da cohrança de tributos e respectivás atuslizações e penalidudos e E
Pardgrato Único » O consulente podorê evitar a cnesação do |
dénito, por muúbta, juros de mora e atualização nonctéria etetusado q p
mento cu o prévio depósito administrativo das importíncias que, 46 indi
serão restituídas dentro Go prezo de Jo(trinta) dias contados da notifica.
gão no consulente,
Arte 22 20 - à wutoridado Advinistrativa dará resposta « come |
multa no prazo dé 60(sessenta) dias, . à
Parágrafo Único « Do doupacho em processo de consulta, cama |
rá pedido de roomoaidaração, no preso ds 10(dos) dita contatos da ua nos |
tificação, desde que funôamentado eu nyvra alegações, E 4
DÉVESA SETA
Art, 221 « Constitus dfvida Ative Municipal a definida qo -
mo tritutária na Lei uA4520 do 17 de março do 1964, cos as alterações ** -
posteriores, a partir dê dita de sus inserção Leite pelo drgão competes |
ve para apurar u 1iquides e cortasa do eréeito tos
caia dice
Único » À dlvida Atáva Muntaipal abrengo atesiiag
cu contratos
' Art, 22 = A Pezeuda Muninigal insorevecá cm Dívida Ative
dniâna alo itepidádor na mciteio, m púrtir do 1º Eovinisos alada
tule IX do tímido TV Gosto código. E
Parágrato Único » peer raro
de pressorever, a inscrição e detais provifincias da cobmença judiosal ++
as ondas rio EP ad
Art. 225 + Os tos do Runicipio cobradas
mente antes do sua execução nos temiga do artigo 204,
Art, 224 » À inscrição suspondesá « prescrição todos. ds
DR ei pa ingerir corpete inata pirar
enmoução fiocal, “e ceta asorror mtas de findo aquela pramo, o
Art.225 o À Dívida Ativa Municipal serk apurada e inseri
no órgão rasendário Municipal, º “”
Arte 226 o O termo de insorição de Dívida Ativa dever
E - O nome do devedor, dos cosresponsíveis é, sempre 4
conbegido o domicilio cu sesidância do um o de entres; E
E - Q valor originário da dívida, bos btus é toras À
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Praçã Manoel Leite Lemos n.o 115 - Telefone (035) 525-1020 — CGC 17 BB4 084/0001-86
CEP 37 910000 — Delfinópolis — Minas Gerais "
nos im
à foras do exleular os Juros ds uera é demais cncartos Drevistos ce Lai
cu contrato;
TIZ « À origem, « natureza < 6 fundamento loga) cu contratuo
ai da afvida;
IV À indicação de ester « dívida sujeita a atualização mg
netéria, bem como o respectivo funésrento legal < o terms inicial para *
o cálculo;
Ve À date e o mísero da insorição no Livro da Dívida Atio |
vas
VI » Sendo O caso, o misero do processo aduinistrativo qu!
do muto de o, se neles estiver apurado é valor da dívida,
6 2º o À certidão da Dívida Ativa conterá os mesuga
elementos de torno de inscrição o será estenticada pala autoridade com
potente,
Darêgrato 2º » O torno do Ensorição e a Cortsális de Dívida
istua potasão ooo prepaendva « mpmentoa peu proconco mem, devido ami
Go. a
Parégrato 3º o AtÊ & decisão de primeira instância, a Caro =
tidão de Dívida Ativa poderá sor emendada ou mubstituíca, sasogurada-do
executado a devolução do prezo para esbergos.
Art, 227 o À onissão de quataquer requisitos previstos no?
artigo anterior ou o erro a ales relétivo ado csusãe de nulidade da ing
erição e do prososso de cobrança dele decorrente, mas a nulidade poderá
ser sanada até dacisão judicial de primeira instância, mediante subetio
tuição da cortidão mula, devolvido ao sujeito pasâivo, acusado ou intes
Tensdos o Drago para datos que petenta DotorÁ veroar aire a-paeto ng, ,
sá cegd av8O
e Art, 228 - O débito incorito-wr Dívida Ativa, a critério *
deteponmdreriodpao rr;
querivento do besansião, "tepiicendo no reomasimanto da Dívida,
Parágreto 2º - O não pagamento de queisquer das prostegões
na data fixada importará no vencimento antecipado das desais e na ing
dista cobrança do crédito,
capímuLO XY
Arte 229 » À prova da quitação dos tributos, quindo.
lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida À vista de.
rinento do internado, que ombuhgvtédaa as 3 nar
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= Fis. 55
identifivação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio cu ativi
dade e indique o puríodo a que se refere o pedido, >
nes.em que tenha sido requerida o será fornecida dentro-de"Tó(tss) dias!
da data de entrada do requerimento na repartição, e
Art, 230 « Independentemente de disposição legal permissiva
será dispensada «a prova de quitação de tributos, cu O seuasupriwento, **
quendo se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducida |
de do direito, respondendo, porés, todos os participantes no ato pelo **
tributo porventura devido, juros de mora e atualização monetária, se couber
e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabie m
lidades seja pessoal «o infrator. 2 E
Art, 231 » À vertidão negativa expedida com dolo ou fraude,
que contenha erro contra a Fazenda Vunicipal, responsabiliza pessoalmeno
te o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tritutério e *
os acréscimos legais,
Pardgrato Único « O disposto neste artigo não exclui a reg
ponsabilidade criminal e fêncional que no caso couber,
CAPÍTULO Y E
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art, 232 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntêe
ria, ou não, que importe na inobservência, por parte do contribuinte qu!
responsável, de normas estabelecidas por esta Lei « por seu Regulamento,
ou de atos aduinistrativos de caráter normativo,
Art. 233 » Independentemente dos limites estabelecidos nesta
Lei, a reincidência em infração da sesma natureza puniresecá com multa *
em dobro, e, & cada nova reincidência, aplicarese-ê mais 20N(vinte por *
cento) do referido valor,
Parêgrato Único « Considera-se reincidência a repetição de *
a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurto
dica, no período de G2(dois) anos.
Arte 234 « As miltas serão cumulativas, quando resultares *
concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal?
e acessória, .
Arte 235 » Apurada é prética de crime de sonegação fiscal a
Patenda Municipal solicitará o frgão y segurança pública as providêno
cias de caráter poltcial, necessárias à apuração do ilíotto penal
do conhecimento dessa solicitação so órgão do Ninistério Público preço
a + do encaminhamento dos eleventos conprotatórios da Infração De:
nal, Parágrato Único - Constitui crime de sonegação fiué
1 - Prestar declaração felsa ou omitir, total ou
to, informação que deve ser produzida con agentes da Fazenda My
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cor a intenção de eximirese, total ou parcialmente, do pagamento de tridg
tos, taxas e quaisquer adicionais devido por Lei;
II - Inserir elonentos lrquatos ou omitir rendimentos eu opera .
ções de qualquer naturszé em documentos ou Livros exigidos peles Leis Fis
cais, com a intenção dé exonerarese do pagamento de trilutos devidos à Pg
senda Públicas
III « Alterar faturas e quaisquer documentos relativos e operg
ções mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
LV - Fornecer ou emitir srasiosos, ou alterar despesas sajorap
do-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Pasenda PúviA
ca sem prejuizo das sanções adwinistrativas cabíveis,
drt. 155» São sujeitos É interdição temporária os estabeleci-
ndustriais ou de prestação de serviços que viclares *
pad é iaossago) /nágiene, segurança, funcionalidade, ;
de e outros interessd da Góletividade, casa À ecustatação pelo úrgão com
Perágraso Único - A Iibereção dos estabelecimentos infrateres!
somente so dará após sanada na sus plenitude, a irreghlaridado constatada,
Art. 237 « Os tributos não recolhidos no praso determinado, ag
rão acrescidos de wultas calculadas sobre o valor atualizado, nos percene
tuatos no TTEETTT
2 = MMotnco por conto) do valor devido, aúmio é pegmento *
“for é etatuado até So(trinta) dias após o vencimento; ;
ZE - LoN(dez por cento) quando o paganenta for e sapos,
às de S0(trínta) dias até CO(sestenta) dias apês o vencimento;
me 1S(quinse) por cento) do valor devido, quando o pagameme
te or atendo epi da dovaridos doando) cu mta ias, do vais |
“TT Arte 258 « As infrações à legislação tributária serão punto!
das es seguintes wcitas, aplicadas sobre o valor atuaidzado do tridutoção
" for o casos
1 - 100N(cem portcento) do valor do tributo, quando não tie |
ver sido efetuado a respectiva estrituração;
II - SoN(cinquenta por cento) do valor do triluto, quando e |
bora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi efutuado o rg |
colhinento; |
LIZ - 10Gf(cem por cento) do valor da Unidade Pedrão Fissal ! |
Municipal o UPN, quando o sujeito passivo iniciar atividades sujeita a * |
1.8.5, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econfnicas My |
nicipais ; deixar de inforcar de inforuer posteriores alterações ou
do o proprietário ou titular de douínio útil de imóvel, deixer de q
o respectivo registro no Gudastro Tesbilifrio Fiscal; -
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Fls.S7
IV + GoN(ointenta por cento) « do valor da Enidado Pedrão Fisaal
Municipal « UPFH, quando ocorrer erro, caissão cu falsidade na declara!
ção de dados feita pelo sujeito ativos
— Y » 100N(cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Mus
nicipal « UPFN, «o sujeito passivo que negareso a prestar inforeagões cu
por qualquer modo tentar estaraçar, iludir, dificulttr ou impedir a ação
dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;
VI + IO0N(ces por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Vu
nácipal - UPEN, uq sujeito passívo que não possuir livros fiscais e dacy
mentos exigidos em Leí cu Regulamento;
vI + « 100H(cem por cento) do valor da Unidade Padrão Piscal Nus
nícipal « UPFR, so sujeito passtvo que deixar de esittr nota fiscal qu *
qutro documento exigido pela Administração;
VIII + 100N(com por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Núo
nicipal « UFTM, «o sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recuse!
ser a exsbir livros, notas ou docusentos fiscais de apresentação ou res
messa obrigatória ao fisco;
IX - SON(cinquenta por cento) de vilor da Unidade Padrão Figo
cal Municipal - UPFR, ao sujeito passivo que na condição de contributno
te substituto, for obrigado & reter na fonte o isposto devido por pesag
as físicas ou jurídicas de que trata o artigo 25 deste Código, sem que!
a retenção tenha sido efetuados
X + 1008(cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal My
nícipal - UPIM, ao sujeito passivo que tenila efeluado a retenção na Lig
te prevista na Leí, debxou de proceder do recolhisento da referida imo+
portência, como contribuinte substitutos
XE - 60N(sescente por cento) do valor da Unidade Padrão Fis!
cai Municipal - UPFM, ao contribuinte e É gréfica que encomendar é imo!
primir respectivetente, documentos fiscais sem a prévia autorização dat
repartição fiscal;
XII « 100N(cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Ny
nicipal UP, co sujeito passivo que não mantiver sob quarda, pelo **
preso detervinado no artigo 163, cs livros e documentos fiscais)
XIII « Son(cinquenta per cento) do valor da Unidade Padrão Fico
cal Manisápol = urris ao cujeito passivo que paraitir e retinaga Gos Jj
vros e documentos fiscais do estabelecimento, sem sutorização do fisdoj
XIV - Si(cinco por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Hj
nictpal + UPA, no sujeito passivo que registra dados insorvetos na use
crita figo eu nos docytentos fiscais;
Sox(cânquenta por cento) do valor da Unídado Padr
cai Municipal + UPFH, pelo exercício de quiâquer atividade, as
vio licenciamento da Prefeitua; si
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELEINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos n.o 115 Telefone (035) s25-1020 — CGC 17 894 064/0001.86
” CEP 379/0000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Fis.08
x e is(rue por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Sue
nicipel - UPHI, 40 sujeito passivo que esttir docusento fiscal aee conter
o número de inscrição do contribuinte;
XVEI IN(hun por cento) do valor da Unidade Pairão-Pisoel Nus
nícipal « UPFN, pela feita do declaração de dados otrigatórios;
XVIII - SON(cênquenta por conto) do valer da Unidade Padrão Fig
cal Munácipal « UPFM, pela sonegação de dosuneitos para apuração do preço
dos serviços;
“— XIX <« GoN(ssssenta por conto) do valor da Unidade Padrão Fise
cal Municipal - UPHN, pela falta de cominicação, pelo sujeito paesivow, *
do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no Rg
gulaiento, para cancelusento e baixa de inmeriçãos
XX « Sonitoinquenta por cento) do valor da Unidade Padrão Pig
cai Municipe) + UPH, & quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que intris
sites dispositivos da Legislação Tritutéria do Sumioípio, pari os quais *
não tenhas sido especificadas penalidades próprias,
Arte 239 » Poderá ser autorizada a suspensão de licença come
cedida e estubelecimento ou pessoa física qu jurídica, quando não estive».
reu sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcicag;
mento,
nESPOSIÇÕES FINAIS
Art. 240 — Os cartórios serão obrigados a exigir, 00 poua de
responsabilidade, para efeito de lavratura do escritura de trmaterdncia!
ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteumento, é & enviar À +?
Administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos +
do Parágrafo Único do artigo 17 desta Leis
Art, 241 » O responsável por letesmento fica obrigado à dpise
sentar a Aduinistração Municipal, os docusantos exigidos pala Lei Nuntais
pal,
Art, 242 o Consideramese integrados à presente Los as Tabelas
dos anexos que & acoupanhes,
APOIO + O valor e Unidade pero isa nte
Art, 246 « Ma fixação da Base do Célio doa Tributos seehos”
despresadas es frações de resta,
Art. 245 - Mes valores sinais dos tribitos a asrem pagos tom
rão desprezados es frações de reais,
Arte 246 « Esta Lei será reguicuentada por Decreto do Exteuó
tivo Municipal dentro do praso de Go(sessenta) dias, à omtar de cua pos: -
blicação
> vd
Art, 27 - Ento Código entrará om vigor cm 1otprimero) do dt !
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leito Lemos n.o 115 - Telefone (035) 525-1020 — CGC 17 894 084/0001.86
CEP 37 9/0000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Fia,59
Janeiro de 1995(hum mil novecentos e noventa é cinco), revogadas es dig
posições e» contrário, es especial a Lei nt742 de lú(quatorso) de qutue
bro de 1985(hum mil novecentos 6 oitenta e três) e o Decreto Executivo!
Proteitura Municipal de Dultindpolis, 29 de Dezentro de 1.99%.

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