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materia nº 2524/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2524 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, SEUS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 2.524/2023, DE 26 DE MAIO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO, SEUS INSTRUMENTOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL 
DE DELFINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe 
são conferidas, resolve propor a seguinte lei.
CAPÍTULO I
Da Política Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta 
Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por 
finalidade assegurar a promoção e proteção da saúde da população e da salubridade do 
meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, 
obras e serviços de saneamento básico, estabelecer diretrizes e definir os instrumentos 
para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico do 
Município de Delfinópolis.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações 
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento 
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos 
de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e 
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao 
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde 
as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu 
lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, 
varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares 
e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela
infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição 
final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das 
redes;
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de 
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no artigo 241 da Constituição Federal 
e previsão da Lei Federal n° 11.107/2005;
III - universalização: atendimento pleno dos serviços públicos de saneamento básico, sob 
os aspectos quantitativo e qualitativo, a todos os domicílios ocupados e aos locais de 
trabalho e de convivência social em um determinado território, considerando-se o seu 
caráter dinâmico, frente ao incremento da ocupação territorial, sem distinção de condição 
social ou renda, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem 
prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses 
coletivos;
IV - controle e participação social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos 
processos de formulação de políticas, de planejamento, de regulação, de fiscalização e 
de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V - regulação: refere-se à organização do serviço público, compreendendo tanto a 
definição das condições do serviço prestado nos aspectos sociais, econômicos, técnicos 
e jurídicos, quanto à estruturação do próprio serviço no que diz respeito à qualidade, 
direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores do serviço, política pública e 
cobrança, além de inclusão da variável ambiental na regulação;
VI - fiscalização: conjunto de atividades que se referem ao acompanhamento, 
monitoramento, controle e avaliação do serviço e aplicação de penalidades, no sentido de 
garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
VII - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais
titulares;
VIII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização 
do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa 
renda;
a) os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico￾financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos 
serviços: poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e 
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente 
para cobrir o custo integral dos serviços;
b) os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda 
serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos: -
diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao 
prestador dos serviços; - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, 
quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de 
subvenções; - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão 
associada e de prestação regional;
IX - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos
e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
(IBGE);
X - modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração do 
prestador dos serviços públicos de saneamento básico, regulada e fiscalizada pelo Poder 
Público Municipal;
XI - desenvolvimento sustentável: conjunto de políticas públicas destinadas a induzir ou 
dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia com a preservação ambiental 
e a racional utilização dos recursos naturais.
Art. 3º - Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e é 
direito de todos receber serviços públicos de saneamento básico adequadamente 
planejados, regulados, prestados, fiscalizados e submetidos ao controle social.
Art. 4º - Não constitui serviço público a ação de saneamento básico executada por meio 
de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os 
serviços, bem como as ações e serviços públicos de saneamento básico de 
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Parágrafo único - Para os fins do caput deste artigo considera-se solução individual a que
atenda diretamente o usuário, dela se excluindo:
I - a solução que atenda condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista
no artigo 10 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
II - a fossa séptica, quando norma específica atribua ao Poder Público a responsabilidade 
por sua operação.
Art. 5º - Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou autorizar a delegação 
dos serviços de saneamento básico de interesse local, mediante concessão, nos termos 
da legislação vigente.
§1º - Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções 
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança 
sanitária e o bem- estar de seus habitantes.
§2º - No caso de o Município resolver conceder os serviços públicos de saneamento 
básico para a iniciativa privada será necessário lei autorizativa aprovada pela Câmara 
Municipal;
§3º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre 
a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua 
disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza 
precária.
Art. 6º - Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos de saneamento 
básico, sempre autorizados por lei específica, formalizados mediante prévia licitação, 
estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, 
término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, 
prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades 
de saneamento básico da
população e que disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos.
SEÇÃO II
Dos Princípios
Art. 7º - A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes 
princípios:
I - A prevalência do interesse público
II - O ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de 
vida, como direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 
assegurá-lo;
III - O combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida, 
mas também a qualidade dos assentamentos humanos e dos recursos naturais;
IV - A participação social e o controle social nos processos de formulação das políticas,
definição das estratégias, planejamento e controle de serviços e obras de saneamento 
básico, de decisão e fiscalização sobre custos, qualidade dos serviços, prioridades 
financeiras e planos de investimentos e na defesa da salubridade ambiental;
V - A universalização do acesso aos serviços prestados, à equidade e à integralidade dos
serviços de saneamento básico prestados, no que tange os quatro componentes: 
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais;
VI - O respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos 
investimentos e dos custos de operação e manutenção dos serviços públicos de 
saneamento básico;
VII - A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas 
à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
VIII - A disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo 
das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à 
saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
IX - A adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais 
e regionais, com utilização de tecnologias apropriadas, que considerem, também, a 
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
X - A eficiência e sustentabilidade social, ambiental e econômica;
XI - A transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos 
decisórios institucionalizados;
XII - A segurança, qualidade e regularidade do serviço prestado;
XIII - A integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos 
hídricos;
XIV - Adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da 
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo 
critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação 
benefício/custo e da maximização do aproveitamento das instalações existentes, bem 
como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições 
contempladas;
II - O processo de planejamento deverá valorizar o processo de decisão sobre medidas
preventivas ao crescimento urbano e rural de qualquer tipo, objetivando resolver 
problemas de escassez de recursos hídricos, qualidade da água, ordenamento dos 
aglomerados urbanos, dificuldades do manejo e da drenagem de águas pluviais, da 
disposição adequada de esgotos, da poluição, das enchentes, da destruição de áreas 
verdes, do assoreamento de rios e outras consequências;
III - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais 
de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano 
e rural, habitação, uso e ocupação do solo, bem como a articulação com as políticas de 
desenvolvimento urbano, rural e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua 
erradicação, de meio
ambiente, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a 
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
IV - Busca da atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de
saneamento básico;
V - Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social 
e as demandas socioeconômicas da população;
VI - A prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca
permanente de produtividade e melhoria da qualidade;
VII - As ações, obras e serviços públicos de saneamento básico serão planejados e 
executados de acordo com as normas relativas ao ordenamento urbano, à proteção ao 
meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis 
o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de 
sua competência legal;
VIII - A bacia hidrográfica poderá ser considerada como unidade de planejamento para 
fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando com os 
Planos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Municipal ou da Cidade e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da 
região, caso existam;
IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à capacitação
tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas 
adaptadas às condições de cada local;
X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida 
da população como norteadores do planejamento e definição dos programas, projetos e 
ações de saneamento básico;
XI - Promoção de Programas de Educação Popular em Saneamento, Participação e
Mobilização Social, com ênfase em saneamento básico;
XII - Estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos
economizadores de água;
XIII - Realização de investigação e divulgação sistemática de informações sobre os 
problemas de saneamento básico e educação ambiental, além de diagnóstico da situação 
e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, 
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências 
detectadas;
XIV - O sistema de informações sobre saneamento básico deverá ser compatibilizado com 
o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico e os sistemas de informações 
sobre meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde;
XV - A participação social na definição de princípios e diretrizes de uma política pública 
de saneamento básico, no planejamento das ações, no acompanhamento da sua 
execução e na sua avaliação se constitui em ponto fundamental para democratizar o 
processo de decisão e implementação das ações de saneamento básico. Essa 
participação pode ocorrer com o uso de diversos instrumentos, como conferências e 
conselhos, dentre outros;
XVI - A participação e o controle social devem ser amplamente garantidos no decorrer do
processo de planejamento da área de saneamento básico;
XVII - Estabelecer os instrumentos e mecanismos que garantam o acesso à informação e 
à participação e controle social na gestão da política de saneamento básico, envolvendo 
as atividades de planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos serviços, na forma 
de conselhos das cidades ou similar, com caráter deliberativo;
XVIII - A educação ambiental e mobilização social como estratégia permanente, para o
fortalecimento da participação e controle social, respeitados as peculiaridades locais e
assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização;
XIX - Participação social na definição de estratégias de comunicação e canais de acesso 
às informações, com linguagem acessível a todos os segmentos sociais;
XX - Visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços públicos de
saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico;
XXI - Definição pelo titular do ente ou órgão responsável pela regulação e fiscalização dos
serviços, inclusive os procedimentos de sua atuação, e os mecanismos de controle social.
Art. 9º - O Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado, mediante 
convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a:
I - Assegurar a operação e a administração eficiente do serviço público de saneamento
básico que seja de interesse local e da competência do Município;
II - Implantação progressiva de modelo gerencial descentralizado que valoriza a 
capacidade municipal de gerir suas ações;
III - Assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao Município deverão ser 
realizados pelo prestador de serviço, quer seja pela concessionária estadual, autarquia, 
fundação, consórcio etc.
Art. 10 - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento básico, deles 
se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 11 - Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços públicos de saneamento 
básico a divulgar a planilha de custos dos serviços, obedecendo ao princípio da 
transparência das ações.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 12 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações 
dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB).
Art. 13 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de 
agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, 
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação 
das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 14 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
II - Conferência Municipal de Saneamento Básico (COMUSB);
III - Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade (CMSB);
IV - Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB);
V - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (SMISB).
SEÇÃO II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15 - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), nos termos dos 
6 (seis) documentos publicados no site https://sanbas.eng.ufmg.br/municipios/ , que 
contêm diretrizes destinadas a formular, aprovar, implantar, promover, executar e avaliar 
a prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento básico no Município, 
consoante com o que dispõe a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como 
o que estabelece o Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), objeto da Portaria 
Interministerial nº 571, de 5 de dezembro de 2013, subscrita pelos Ministros de Estado da 
Casa Civil da Presidência da República, da Fazenda, da Saúde, do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades.
Parágrafo único - Os 6 (seis) documentos que integram esta Lei correspondem aos
Produtos do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município de Delfinópolis.
I - Produtos A e B - Atividades Iniciais e Estratégias de Mobilização, Participação e
Comunicação;
II - Produto C - Diagnóstico Técnico-Participativo;
III - Produto D - Prognóstico do Saneamento Básico;
IV - Produto E - Programas, Projetos e Ações;
V - Produto F - Indicadores de Desempenho do PMSB;
VI - Produto G - Resumo Executivo
Art. 16 - O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) instituído por esta Lei será 
revisto, periodicamente, no prazo não superior a 10 (dez) anos, sempre buscando sua 
compatibilização com a elaboração do Plano Plurianual do Município, a cada 4 (quatro) 
anos.
§1º - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico (PMSB) à Câmara Municipal, e dela fazer constar as
alterações consideradas indispensáveis ou necessárias à atualização e consolidação do 
Plano Plurianual do Município imediatamente anterior.
§2º - Cada revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) deverá guardar
compatibilidade com o correspondente Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica 
a que o Município integrar, nos termos dos artigos 31 caput, 33, IV, 38, III e 39, III da Lei 
Federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional de 
Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§3º - A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) não poderá ocasionar
inviabilidade técnica ou estabelecer desequilíbrio econômico-financeiro e patrimonial
relativamente à prestação dos serviços que o integram ou estejam delegados a órgão ou 
entidade local, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio 
indicada e a anuência da prestadora.
Art. 17 - O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) objeto da presente Lei 
guardará compatibilidade com a legislação inerente ao Plano Diretor do Município, nos 
termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e legislação 
posterior, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, como couber.
Art. 18 - As despesas de custeio e de investimentos decorrentes da aplicação e da 
execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento 
anual e plurianual do Município, bem como em créditos especiais, adicionais, 
transferências e repasses que lhe forem conferidas.
Art. 19 - Na hipótese de conveniência institucional ou de interesse público, o Município 
poderá optar pela prestação delegada, compartilhada ou por meio de concessão 
administrativa ou, ainda, pelo estabelecimento de parceria público-privada para a 
execução dos serviços públicos essenciais de saneamento básico de que trata esta Lei, 
no todo ou em parte, observada, respectivamente, a legislação orgânica municipal, a 
legislação federal e estadual, bem como as
normas de posturas municipais aplicáveis.
Art. 20 – O(A) Prefeito(a) Municipal, mediante decreto, baixará as demais medidas e 
providências de caráter regulamentar e implementar, bem como as de ordem 
organizacional, administrativa, técnica e gerencial, com o objetivo de efetivar a plena 
organização, implantação e consecução do Plano Municipal de Saneamento Básico 
(PMSB) do Município de Delfinópolis objeto da presente Lei.
SEÇÃO III
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade
Art. 21 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) ou da Cidade reunir￾se- á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar 
a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política 
Municipal de Saneamento Básico, convocada pelo Poder Executivo ou, 
extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade;
§1º - Sempre que possível deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento 
Básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de 
Saneamento Básico ou da Cidade.
§2º - A representação dos usuários pertencentes ao segmento que congrega as 
“associações comunitárias” ou “sociedade civil na Conferência Municipal de Saneamento 
Básico ou da Cidade será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§3º - A Conferência Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade terá sua organização 
e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pelo Conselho 
Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade.
SEÇÃO IV
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade
Art. 22 - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB) ou da 
Cidade, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador de nível 
estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade:
I - Formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, 
acompanhar e avaliar sua implementação;
II - Discutir e aprovar a proposta de projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento 
Básico;
III - Publicar o relatório “Situação de Saneamento Básico do Município”;
IV - Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico;
V - Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a 
formação de recursos humanos;
VI - Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico,
especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a
adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
VII - Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
VIII - Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e 
projetos de saneamento básico;
IX - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB);
X - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle 
do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB);
XI - Estimular a criação de Associações (ou Conselhos) Locais de Saneamento Básico;
XII - Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à
implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
Art. 24 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade, órgão de 
composição tripartite e paritária, com representação do “Poder Público”, “associações 
comunitárias” e “entidades profissionais e de trabalhadores” relacionadas ao saneamento 
básico, será constituído pelos seguintes membros:
I - O titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Saneamento Básico
responsável pelo Saneamento Básico, que o presidirá;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Políticas de Assistência Social;
VI - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
VII - Um representante da prestadora de serviço Companhia de Saneamento de Minas
Gerais (Copasa);
VIII - Um representante da prestadora de serviço Ativa Consultoria e Projetos Ltda;
IX - Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado 
de Minas Gerais - Emater-MG;
X - Um representante do Sindicato Rural de Delfinópolis ou Associações Comunitárias;
XI - Um representante dos empreendimentos turísticos existentes no município;
XII – Um representante da população com conhecimento em saneamento básico;
Art. 25 - A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade
compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento 
serão definidos no seu Regimento Interno.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico
ou da Cidade será exercida pela Secretaria do Município responsável pelo Saneamento 
Básico.
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Art. 26 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), destinado a
financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de
Saneamento Básico previstos nesta Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo 
Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB) ou da Cidade, buscando a 
universalização do acesso dos serviços de saneamento básico.
Art. 27 - Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, 
sempre que apresentarem contrapartida, órgãos ou entidades do Município, vinculados a 
área de saneamento básico, que atuarem como prestador de serviços nos moldes do 
artigo 5º desta Lei, tais como:
I - Pessoas jurídicas de direito público;
II - Empresas públicas ou sociedades de economia mista;
III - Fundações ou autarquias vinculadas a Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - Sempre que definidos pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico 
ou da Cidade os beneficiários estarão desobrigados da apresentação de contrapartida.
Art. 28 - Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para 
aplicação em ações de saneamento básico pelo Município que não seja por meio do 
Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único - Ressalvados aqueles recursos financeiros oriundos de transferência de
fundos federais que tenham como objeto de suas ações o saneamento básico, com regras
previamente estabelecidas.
Art. 29 - Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão 
realizados, levando-se em conta, especialmente, que:
I - Os recursos serão objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem fixadas;
II - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, inclusive nas
operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade 
tomadora;
III - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a título de 
concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse 
público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública;
IV - O Plano Municipal de Saneamento Básico é o único instrumento hábil para orientar a
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
V - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para
pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou
indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 30 - Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - Recursos provenientes de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do 
Estado e da União, ressalvadas os condicionantes para aplicação dos recursos oriundos 
dos fundos das demais esferas governamentais;
III - Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras
de interesse comum;
IV - Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
V - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades 
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais 
entre governos;
VII - As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VIII - Parcelas de royalties;
IX - Recursos eventuais;
X - Outros recursos.
Parágrafo único - O montante dos recursos referidos no inciso VIII deste artigo deverá
ser definido por meio de legislação específica.
SEÇÃO VI
Do Sistema Municipal de Informação em Saneamento Básico
Art. 31 - Fica instituído o Sistema Municipal de Informação em Saneamento Básico 
(SMISB), que deverá ser destinado a possibilitar o acesso aos dados de saneamento 
básico do Município para visualizar a situação da prestação de serviços ofertados, no que 
tange aos 4 (quatro) componentes do saneamento básico previstos na Lei Federal n° 
11.445/2007, possibilitando, assim, identificar os problemas e auxiliar a tomada de decisão 
em tempo hábil para a resolução dos problemas relacionados com os serviços públicos 
de saneamento básico.
Art. 32 - O Sistema Municipal de Informação em Saneamento Básico (SMISB) deverá:
I - Ser articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico
(SINISA) e com o Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico;
II - Conter banco de dados, com levantamento dos dados locais, secundários e primários 
dos diversos componentes do saneamento básico, podendo estar associado a 
ferramentas de geoprocessamento;
III - Ser composto por indicadores de fácil obtenção, apuração e compreensão, confiáveis 
do ponto de vista do seu conteúdo e fontes;
IV - Ser capaz de medir os objetivos e as metas, a partir dos princípios estabelecidos no 
PMSB;
V - Contemplar os critérios analíticos da eficácia, eficiência e efetividade da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico;
VI - Contemplar indicadores para as funções de gestão: planejamento, prestação, 
regulação, fiscalização e controle social;
VII - Considerar as fontes secundárias de informações existentes, tais como: IBGE,
SNIS/SINISA, DATASUS, CadÚnico/MDS, SEDEC, ANA, dentre outros, e de diagnósticos 
e estudos realizados por órgãos ou instituições regionais, estaduais ou por programas 
específicos em áreas afins ao saneamento básico;
VIII - Ser alimentado periodicamente para que o PMSB possa ser avaliado, possibilitando
verificar a sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no
Município;
Art. 33 - É recomendável que os Municípios se articulem regionalmente, por meio da 
gestão associada (consórcios, convênios de cooperação, associações de Municípios ou 
associações setoriais de serviços), ou busquem o apoio de instituições estaduais ou 
federais, para a construção de sistemas de informações em saneamento básico que 
possam ser compartilhados coletivamente por meio de plataformas centralizadas ou 
módulos customizados articulados com o SINISA.
CAPÍTULO III
Da Participação e do Controle Social
Art. 34 - A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos 
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos 
serviços públicos de saneamento básico.
Art. 35 - O controle social é definido como um dos princípios fundamentais da prestação 
dos serviços públicos de saneamento básico e, visa assegurar a ampla divulgação do 
Plano e de seus estudos, prevendo-se a realização de audiências ou consultas públicas.
Art. 36 - A participação social deve ser, minimamente, garantida pelos seguintes meios:
I - Participação direta da comunidade por meio de apresentações, debates, pesquisas e 
qualquer meio que possibilite a expressão de opiniões individuais ou coletivas, cursos ou 
oficinas de capacitação etc.;
II - Participação em atividades coordenadas, como audiências públicas, consultas, 
conferências e seminários;
III - Participação em fases determinadas da elaboração do PMSB, por meio de sugestões 
ou alegações, apresentadas na forma escrita;
IV - Participação por meio de representantes no Comitê de Coordenação e no Comitê 
Executivo da elaboração do PMSB;
V - Participação nas etapas de monitoramento e avaliação, bem como na revisão do 
PMSB;
VI - Participação e controle social no órgão ou ente responsável pela regulação ou 
fiscalização;
VII - Participação social nas contratações de serviços públicos de saneamento básico, 
como condição para a validade dos contratos de prestação de serviços, por meio da 
realização prévia de audiência e consultas públicas.
Art. 37 - A formulação, monitorização e controle social da política, ações e programas de
saneamento básico deve acontecer por meio da participação social nos conselhos de 
saneamento básico, das cidades, de meio ambiente, de saúde, de educação, ou similares.
CAPÍTULO IV
Da regulação e da fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento 
básico
Art. 38 - A regulação deverá atender aos princípios da: independência decisória, incluindo
autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; e, da
transparência, da tecnicidade, da celeridade e da objetividade das decisões.
Parágrafo único - Fica criada a Comissão Municipal de Regulação e Fiscalização dos 
Serviços Públicos de Saneamento Básico, com representantes dos diversos segmentos 
que atuam na área de saneamento básico, vinculada à Secretaria Municipal de 
Delfinópolis, com a competência de exercer
as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, 
enquanto não houver ente regulador próprio criado pelo Município, ou mediante 
delegação, por meio de cooperação ou coordenação federativa, por gestão associada de 
agrupamento de Municípios;
Art. 39 - Os objetivos da regulação são:
I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a 
satisfação dos usuários;
II - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; prevenir e reprimir o 
abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema 
nacional de defesa da concorrência;
III - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos 
como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia 
dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
Art. 40 - O órgão ou a entidade regulatória deverá propor em resolução própria, com base
na legislação vigente, a fixação dos Direitos e Deveres dos Usuários. Essa resolução 
deverá ser aprovada e homologada pela instância de controle social, no caso o Conselho 
Municipal de Saneamento Básico;
Art. 41 - São atribuições da competência do órgão ou entidade responsável pela regulação 
e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico a definição:
I - das normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços 
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos, considerando: 
padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; requisitos operacionais e 
de manutenção dos sistemas; as metas progressivas de expansão e de qualidade dos 
serviços e os respectivos prazos; regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os 
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; medição, faturamento e 
cobrança de serviços; monitoramento dos custos; avaliação da
eficiência e eficácia dos serviços prestados; plano de contas e mecanismos de 
informação, auditoria e certificação; subsídios tarifários e não tarifários; padrões de 
atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e, medidas de 
contingências e de emergências, inclusive racionamento;
II - das normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos 
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores 
envolvidos;
III - dos mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos 
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
IV - do sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um 
Município.
Art. 42 - O órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços 
públicos de saneamento básico deverá proceder a monitorização e fiscalização dos 
parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto 
ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas 
nacionais relativas à potabilidade da água.
Parágrafo único - Os órgãos locais responsáveis pela vigilância em saúde deverão definir 
os parâmetros para o Atendimento Essencial à Saúde.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 43 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão 
reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário.
Delfinópolis, 26 de maio de 2023.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
PREFEITA MUNICIPAL

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