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MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000
DELFINÓPOLIS Delfinópolis . MG
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº Q as 12023
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
DELFINÓPOLIS EM CONSÓRCIO PÚBLICO,
DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE
DELFINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e, ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Delfinópolis/MG
em Consórcio Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros
entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o (a) chefe do
Poder Executivo fica autorizado (a) a formalizar Protocolo de Intenções com os demais
entes da Federação.
8 1º O município poderá participar de Consórcio Público de Direito
Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
8 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no
art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
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Votos.
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Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a
ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não
exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal,
para acompanhamento e fiscalização.
$ 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial,
ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
$ 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores
— internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através
do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as
competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
$ 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com
exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em
programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Aprovado SUELY ALVES Assinado deforma
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8 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato
de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de
empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração,
assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus
respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
8 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. $ 2º, do
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder
disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de
eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do
caput.
8 2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar
mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento
pátrio.
$ 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de
empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser
efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas
das publicações devidas.
8 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos
necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as
correspondentes rubricas orçamentárias.
Aprovado
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Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a
licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do
Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou
fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre
quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente
consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 8º O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito
Público já constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste
caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento
perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato
de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a
obrigatoriedade estabelecida no $ 1º, do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio
Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Região dos Lagos do Sul de Minas Gerais -
CISLAGOS, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto
regulamentador.
Parágrafo Único - Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar
Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua
ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que
contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.
Aprovado SUELY ALVES Assinado deforma
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Art. 10. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a
administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, 8 1º, da Lei
Federal nº 11.107/05.
Art. 11. A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe
do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei,
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis/MG, 24 de agosto de 2023.
Assinado de forma
digital por SUELY
SUELY ALVES FERREIRA ALVES FERREIRA LEITE
LEITE LEMOS:33962111620 LEMOS:33962111620
Dados: 2023.08.24
12:00:45 -03'00'
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
PREFEITA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 025 12023
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
Enviamos para a deliberação de Vossa Excelência e dos demais Edis
o Projeto de Lei que DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS
EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei, que ora apresento nesta Casa Legislativa, para
análise e votação pelos nobres edis, tem por objetivo autorizar o Município a se consorciar
ao CISLAGOS — Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Região dos Lagos
do Sul de Minas.
O presente Consórcio foi criado no ano de 1995, por meio da união
dos Municípios que tinham o interesse comum da promoção, prevenção e assistência na
área de saúde.
E, desde então, vem contribuindo, de forma associada para melhoria
na prestação de serviço público na área da saúde.
A presente parceria encontra-se legalmente autorizada na
Constituição da República, em especial no previsto em seu 199, 81º, ao qual prevê que:
“As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de
o SUELY ALVES — Assinado de forma
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Votos e
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saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
Cumpre esclarecer ainda, que o intuito é autorizar a conversão do
Consórcio já existente com privado em público, de forma a atender melhor as demandas
municipalistas, assim, adequando-se aos ditames da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril
de 2005.
Diante do exposto, considerando que a presente parceria em muito
já contribui e contribuirá com a saúde da população, disponibilizando atendimentos céleres
e com um menor custo, é que se submete este Projeto à análise e aprovação dessa Casa
Legislativa.
Na certeza da compreensão, renovamos nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Delfinópolis, 24 de agosto de 2023.
SUELY ALVES Assinado de forma digital
or SUELY ALVES
FERREIRA LEITE Permeima terre
e LEMOS:33962111620
LEMOS:339621 1 Dados: 2023.08.24
620 12:01:20 -03'00'
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
PREFEITA MUNICIPAL
Aprovado
Turno Unico — —
votos.