br-locleg corpus explorer

← Delfinópolis (MG)

materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaINSTITUI O FUNCIONAMENTO, DISPÕE SOBRE NORMAS APLICÁVEIS À ATUAÇÃO CONSULTIVA, REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EXERCIDAS PELOS INTEGRANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS.
native_id4120

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-06T13:23:19.275638-03:00 Aprovado Por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 23

PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
A CEP 37910-000
DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG
PROJETO DE LEI MUNICIPAL nÔ ; $ /2023
INSTITUI O FUNCIONAMENTO, DISPÕE SOBRE NORMAS
Aprovado
Turno Único 4 , À : -
One daDS APLICÁVEIS À ATUAÇÃO CONSULTIVA, REPRESENTAÇÃO
Votos EXTRAJUDICIAL E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EXERCIDAS
PELOS INTEGRANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS.
SUELY ALVES FERREIRA LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE
DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DA
PROCURADORIA-GERAL
Art. 1º - Ficam instituídas as normas procedimentais aplicáveis ao funcionamento,
atuação consultiva, representação extrajudicial e representação judicial, exercidas pelos
integrantes da PROCURADORIA-GERAL do Município de Delfinópolis.
Art. 2º - A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO constitui-se em órgão da
Administração direta do Município, com dever de representação judicial e extrajudicial do
município e de assessoramento ao prefeito e aos departamentos que compõem a estrutura
administrativa.
Art. 3º - À PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, por intermédio de seus
integrantes compete, especialmente:
I- representar o município no âmbito judicial e extrajudicial;
II - assessorar o prefeito e os demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza
jurídica, e em outros, correlatos;
III - elaborar projetos de lei, decretos e demais atos normativos;
IV - promover a cobrança judicial dos créditos do município;
V - orientar, acompanhar e fundamentar os atos relativos à sindicância e ao processo
administrativo, disciplinar e tributário;
VI - elaborar a minuta de contratos, convênios e demais atos administrativos;
VII- elaborar pareceres escritos sobre consultas formuladas, em razão da complexidade
da matéria, pareceres sobre os atos e termos do procedimento licitatório, e em todos os casos em
que a natureza da indagação tenha conteúdo jurídico;
VII - manter coligidas e atualizadas as informações relativas à legislação municipal,
SUELYALVES - Assradodetemadoa 4
FERREIRA LEITE Fesaema eme
LEMOS:3396211 80530 ezo
1620 MaP59-03007
Praça Manoel Leite Lemos, 115
PRE FEITU RA Telefone (0xx35) 3525-1522
estadual e federal, à doutrina e jurisprudência, nos assuntos pertinentes à administração municipal;
IX - representação extrajudicial, determinada pela autoridade superior, ou onde for
evidente o interesse do município.
Art. 4º- A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, terá em sua estrutura
operacional os seguintes integrantes:
I- um PROCURADOR GERAL, advogado regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, com experiência mínima de dois anos no exercício profissional, de
recrutamento amplo e provimento em comissão, com atribuições de chefia;
H- um PROCURADOR MUNICIPAL, advogado regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil com cargo provido por concurso público
Il- um Auxiliar Administrativo III, dos quadros da municipalidade.
Art. 5º - A Procuradoria-Geral atua na sede da Prefeitura Municipal, situada na Praça
Manoel Leite Lemos, nº 115, CEP 37910-000, ressalvada a possibilidade de atendimento nos
demais setores da administração pública municipal, a fim de satisfazer o interesse público.
Art. 6º - Considerando as especificidades da carga horária dos integrantes da
Procuradoria-Geral, o horário de funcionamento será de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h.
$1º A Procuradoria-Geral regulamentará o horário de funcionamento interno e externo
através de portaria, considerando as demandas existentes e os prazos a serem cumpridos.
$2º Eventual alteração no horário de atendimento da Procuradoria-Geral em razão da
gestão das demandas existentes será publicada por portaria ou divulgada nos meios oficiais de
comunicação.
TÍTULO II
DA ATUAÇÃO CONSULTIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - Este capítulo regulamenta a atuação consultiva da Procuradoria-Geral do
Município, que compreende a emissão de despacho, nota jurídica, parecer jurídico, parecer
referencial e acato.
Art. 8º - Para efeitos desta Portaria, considera-se:
SUELY ALVES “sed deter
FERREIRA LEITE femme 2
LEMOS:339621 tosa inazo
11620 110822 -0300'
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000
DELFINÓPOLIS Deifinópolis . MG
1 — despacho: a manifestação proferida em processo administrativo, para indicar os
precedentes que consolidam o entendimento da Procuradoria-Geral do Município aplicáveis ao
caso analisado ou para impulsionar os autos, requisitar diligências e/ou informações;
II — nota jurídica: a manifestação conclusiva proferida em questões anteriormente
examinadas, de menor complexidade jurídica, para indicar os precedentes que consolidam o
entendimento da Procuradoria-Geral do Município aplicáveis ao caso analisado ou que tenham
sido objeto de parecer referencial, admitindo, portanto, pronunciamento simplificado;
II - parecer jurídico: manifestação resultante de estudos e análises jurídicas de
natureza complexa que exijam aprofundamento, ou em resposta a consultas que exijam a
demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento;
IV - parecer referencial: manifestação cabível nas seguintes hipóteses:
a) processos e expedientes administrativos recorrentes ou com caráter repetitivo em
que sejam veiculadas consultas sobre questões com os mesmos pressupostos de fato e de direito,
para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme e que permita a verificação do
atendimento das exigências legais mediante a simples conferência de atos administrativos, dados
ou documentos constantes dos autos;
b) de ofício, de forma preventiva ou antecipada quando, em virtude de alteração ou
inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder impactar a atuação do
órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos, embora ainda não esteja presente a
repetição de processos e expedientes administrativos.
V — visto: manifestação do Procurador-Geral que aprova, integral ou parcialmente, ou
desaprova o entendimento jurídico manifestado por Procurador do Município nos pareceres
jurídicos e pareceres referenciais, podendo conter informações complementares, inclusive com
instruções sobre o encaminhamento do processo, bem como a menção a manifestações anteriores,
reforçando-as ou indicando eventual alteração do entendimento, e que prevalecerá como
entendimento da Procuradoria-Geral do Município, para fins de solução da consulta apresentada,
desde que contenha fundamentação legal e resguarde o interesse da administração pública;
Art. 9º - É defeso aos integrantes da Procuradoria-Geral exercer suas funções em
processo judicial ou administrativo:
1 - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
HI - em que seja parte ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral. até o terceiro grau;
IV - nos casos previstos na legislação processual e na Lei Federal nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil —
OAB, em especial no tocante ao disposto em seu artigo 30, inciso 1.
Assinado de forma
SUELY ALVES gta por SUELY
a
FERREIRA LEITE aLves FERREIRA Leite 3
LEMOS:339621 io ires
11620 11:08:40 0300"
Praça M | Leite L , 115
PREFEITURA relefone (0xx35) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
4 CEP 37910-000
DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG
p M | Leite L , 115
PREFEITURA efe er
MUNICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
Fa CEP 37910-000
DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG
Art. 7º - Os integrantes da Procuradoria-Geral dar-se-ão por suspeitos quando:
1 - houver interesse moral;
IH - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte
adversa:
II - ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação processual.
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS FORMAIS DA NOTA JURÍDICA E DO PARECER
Art. 8º - A nota e o parecer jurídico recebem numeração sequencial própria, controlada
pela Procuradoria, reiniciada a cada ano, seguida da identificação do membro emissor, respeitando
a seguinte estrutura:
I- cabeçalho;
IH — ementa;
HI — relatório;
IV — fundamentação;
V— conclusão; e
VI — data, assinatura e cargo do subscritor.
$ 1º A ementa do parecer jurídico, que deve constar também da nota jurídica, é composta
por um verbete, contendo palavras-chaves isoladas ou em conjunto, e o texto propriamente dito
que aborde as questões fundamentais tratadas no pronunciamento jurídico de forma objetiva.
$ 2º Na conclusão de parecer jurídico ou nota jurídica, o procurador deve explicitar sua
opinião sobre a consulta em exame, respondendo de maneira objetiva e individualizada aos
quesitos que eventualmente tenham sido apresentados.
CAPÍTULO HI
DO PARECER REFERENCIAL
Art. 9º - O parecer referencial deverá observar a seguinte forma:
I - Ementa: deverá constar a expressão “PARECER REFERENCIAL” com a
identificação clara e precisa do objeto da análise e indicada a possibilidade de aplicar a orientação
a casos semelhantes;
II - Fundamentação: contendo a indicação das circunstâncias que ensejaram a sua
adoção, analisadas as questões de fato e de direito e apresentada a orientação jurídica uniforme
SUELY ALVES fone Ee
FERREIRA LEITE Fómesatore 4
LEMOS:339621 1EMOS339621 1620
11620 110857 0300
com os respectivos pressupostos de fato e de direito, os atos, as condutas e os requisitos legais e
regulamentares exigidos;
HI - Conclusão: na qual serão indicados os requisitos e as condições necessárias para
sua utilização.
Parágrafo único - O parecer referencial deverá abordar todas as questões jurídicas
pertinentes ao objeto tratado nos respectivos autos.
Art. 10º - Fica dispensado o envio do processo à Procuradoria-Geral do Município, se
o seu objeto estiver contemplado em Parecer Referencial, ressalvada a hipótese de consulta acerca
de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.
Parágrafo único -Para utilizar o parecer referencial, a Administração Pública deverá
instruir o processo com:
I - cópia integral do parecer referencial com a aprovação do Procurador Geral e do
Procurador Municipal;
II - declaração da autoridade competente para a prática do ato, no sentido de que a
situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão
observadas suas orientações.
Art. 11º - Os pareceres referenciais receberão numeração sequencial própria
controlada pela Procuradoria, seguida da identificação da do emissor.
Art. 12º - Compete ao Procuradoria-Geral do Município e ao Procurador Municipal
dirimir eventuais dúvidas da Administração Pública a respeito de pareceres referenciais, sem
prejuízo da revisão da conclusão pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador Municipal,
considerando as competência temáticas.
Art. 13º - O Procurador-Geral do Município e o Procurador Municipal, de ofício ou
mediante provocação justificada poderão:
I - suspender a utilização de parecer referencial mediante despacho a ser comunicado
aos demais órgãos e entidades da administração do Município;
Il — elaborar ou designar Procurador do Município para elaborar novo parecer
referencial, na hipótese de alteração ou inovação normativa ou jurisprudencial superveniente.
Parágrafo único. O parecer referencial cancelado ou alterado mantém a numeração
original, seguida da expressão “CANCELADO” ou “ALTERADO”, conforme o caso, e da data
da alteração ou do cancelamento.
SUELY ALVES — Assradoetoma
FERREIRA LEITE Femena teme 5
LEMOS:339621 14006 ez
11620 Mopi3-0300
Pp M | Leite L , 115
PREFEITURA raça Manoel Lea temos, Las
MUNICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
4 CEP 37910-000
DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG
CAPÍTULO IV
DO VISTO
Art. 14 - O visto ao parecer jurídico e ao parecer referencial pode conter informações
complementares, inclusive com instruções sobre o encaminhamento do processo, bem como a
menção a manifestações anteriores, reforçando-as ou indicando eventual alteração do
entendimento.
Art. 15 - No caso de manifestação jurídica insuficiente, caberá:
I- Ao Procurador-Geral do Município:
a) solicitar o seu reexame, indicando quais pontos deixaram de ser apreciados ou de
sofrer análise conclusiva;
b) emitir manifestação própria;
c) solicitar a complementação da análise;
d) mencionar as razões de acato parcial ou de não acato, com acréscimos e ressalvas,
que passam a integrar o parecer.
$ 1º Nos casos de acato parcial ou não acato, prevalecerá o entendimento manifestado
no visto, para fins de solução da consulta apresentada, desde que devidamente fundamentado.
$ 2º Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que:
I - não abordar integralmente o tema objeto da consulta;
II — carecer de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões;
III- apresentar incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos
manejados;
IV- conter obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO E PROCEDIMENTOS
Seção I
Distribuição de Processos
Art. 16 - O direcionamento de demandas administrativas para a Procuradoria será
realizado através do e-mail institucional ou protocolo físico na Secretaria. Na hipótese de não
haver prevenção ou direcionamento justificado para os integrantes da Procuradoria, o Procurador-
Geral realizará o recebimento e, caso entenda necessário, delegará mediante despacho para o
Procurador Municipal.
SUR ALVES | fodido lo
FERREIRA LEITE aLves FERREIRA LEITE 6
LEMOS:339621 LEMOS339621 1630
11620 11:09:29 0300"
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUN ICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis. MG
PR E FE ITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNI CIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
Parágrafo único - A delegação pode ser feita, ainda, a servidores que exerçam função
de apoio ou assessoria, considerando a delimitação das regras para distribuição.
Art. 17 - Caberá ao Procurador diligenciar junto ao respectivo serviço de apoio, na
primeira oportunidade, na hipótese em que verificar erro ou inconsistência na distribuição,
comunicando o fato, se necessário, ao Procurador-Geral.
Art. 18 - Distribuído o processo ao Procurador, este permanece responsável pela sua
condução até a emissão do pronunciamento definitivo, cabendo-lhe requerer as diligências
indispensáveis à instrução processual.
Art. 19 - Poderá ser efetuada a distribuição por prevenção na hipótese de prévia
atuação do Procurador no processo, ou quando houver prestado assessoramento jurídico sobre o
assunto objeto da consulta.
Parágrafo único - Os casos de prevenção serão distribuídos ao Procurador vinculado
e serão computados para fins de redistribuição de novos processos, com vistas a equalizar a
quantidade entre os procuradores.
Art. 20 - Será efetuada distribuição por retorno:
I - quando o processo regressar após manifestação jurídica que solicitou diligências
necessárias à instrução dos autos;
II - em razão da chegada de consulta complementar contendo dúvidas ou questões
suscitadas em face de manifestação anteriormente emitida.
Parágrafo único. Os processos distribuídos por retorno não integrarão a distribuição
geral e, após seu registro como simples retorno, serão vinculados diretamente ao procurador
responsável.
Art. 21 - Quando a distribuição por retorno ou prevenção, por alguma razão, deixar de
ser observada no ato, cumpre ao Procurador que receber o processo comunicar e restituir os autos
ao Procurador-Geral, no prazo de três dias corridos contados do recebimento.
Art. 22 - A redistribuição de processos ocorrerá:
I - quando o processo versar sobre matéria identificada como sujeita à especialização
do Procurador Municipal e na unidade e esta não houver sido observada na distribuição;
II - quando a manifestação jurídica não for aprovada e houver necessidade de a matéria
ser reexaminada por outro Procurador, nos termos da regulamentação vigente;
II - por motivo de impedimento ou suspeição, nos termos da regulamentação vigente;
IV - por motivo de afastamento decorrente de caso fortuito ou força maior; e
V - em face de situações excepcionais definidas pela chefia.
Aura dna
SuvALeS comeram 7
FERRERALETE Cretinos simao
Dados: 2023.0914 110946
LEMOS:33962111620 Dedos
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUN ICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Bene MG
Art. 23 - Sempre que possível, a redistribuição devolverá ao procurador o prazo fixado
para a elaboração da manifestação jurídica.
Art. 24 - A distribuição e delegação será reduzida, a critério da chefia, quando o
Procurador for designado para:
I - atender processos de alta complexidade que exijam maior dedicação;
II - elaborar, temporariamente, minutas de editais e contratos;
HI - ministrar cursos ou treinamentos destinados aos órgãos assessorados;
IV - representar a chefia em eventos determinados, nos impedimentos do substituto da
chefia; e
V - desempenhar outras tarefas que contribuam para o desenvolvimento da instituição,
como a composição de grupos de trabalho específicos.
Art. 25 - Nas férias, licença-prêmio, licença para interesse particular, licença gala ou
outra licença programável do Procurador, os processos que seriam a ele destinados serão
distribuídos a outro procurador, caso não haja condições, pelo prazo processual, de que os autos
aguardem o retorno do afastado, de acordo com a avaliação do Procurador-Geral.
$ 1º A distribuição de processos ao Procurador será suspensa nos dias imediatamente
anteriores ao início do período de afastamento, com a finalidade de lhe conceder um período dentro
do qual possa finalizar a análise dos feitos sob sua responsabilidade.
$ 2º O prazo de suspensão previsto no caput será de:
I - dois dias úteis, quando o período de afastamento for igual ou inferior a dez dias;
II - três dias úteis, quando o período de afastamento for de onze a vinte dias; e,
HI - cinco dias úteis, quando o período de afastamento for de vinte e um a trinta dias.
8 3º Os processos urgentes e que contenham prazos da Administração a vencer deverão
ser finalizados pelo Procurador antes de seu afastamento.
$ 4º Poderá haver, a critério da chefia imediata, a suspensão do prazo de análise na
hipótese de o Procurador ingressar em seu período de afastamento e tiver, em seu acervo, processos
que não sejam urgentes, ou que não contenham prazos da Administração a vencer.
$ 5º O período de suspensão de distribuição será concedido exclusivamente nos dias
úteis que antecedem o início das férias, não podendo ser objeto de ajustes ou transferido para outra
data.
$ 6º A suspensão de que trata o parágrafo anterior não poderá importar em prejuízo ao
tempo de apreciação disponível à Administração para análises a seu cargo.
Seção II
Procedimentos
SUELY ALVES assrdade forma gta
FERREIRA LEITE porsUcirAvS FERA
LEMOS:33962 111. Dados 2030814 11006 8
E
620
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUN ICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
Art. 26 - Incumbe às unidades de apoio, unidades técnicas, administrativa e
Procuradoria-Geral, cada qual no exercício de suas atribuições, o registro em sistema de todas as
tramitações processuais.
Art. 27 - Deverá ser observado como prazo máximo de 15 dias úteis para a emissão
da manifestação jurídica cabível pelo procurador aquele fixado no art. 42 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, contado a partir da data de recebimento ou distribuição, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - A necessidade excepcional de dilação do prazo referido neste artigo
será balizada considerando-se os valores envolvidos, a quantidade de documentos sob análise a
complexidade jurídica da matéria.
Art. 28 - Na hipótese em que se verificar que não será possível concluir a manifestação
no prazo estipulado, o Procurador responsável pela manifestação deverá solicitar, com a
antecedência mínima de 5 dias e, de forma motivada, a sua dilação.
Art. 29 - O gerenciamento adequado da distribuição e do cumprimento de prazos
deverá ser observado, incumbindo ao Procurador-Geral as medidas de controle para a garantia do
cumprimento dos prazos existentes, por meio da elaboração de Procedimento Operacional Padrão.
Art. 30 - Após a aprovação da manifestação jurídica, o serviço de apoio e/ou a
secretaria geral promoverão os encaminhamentos nela previstos, restituindo o processo ao órgão
consulente, encerrando-se, dessa forma, o ciclo consultivo.
Subseção Única
Regime Especial
Art. 31 - Consideram-se inseridos no regime especial os seguintes processos
administrativos, com a necessidade de identificação própria da submissão a esta espécie de regime
de tramitação:
| — cuja prioridade, derivada de particular relevância, foi motivadamente pronunciada
pelo Procurador-Geral, ante requerimento expresso da parte interessada ou de ofício;
II — que reclamam atenção imediata em virtude de envolverem prazos exíguos.
Parágrafo único. Na hipótese de não detecção da indicada prioridade ou urgência no
ato de distribuição, o Procurador vinculado ao respectivo processo que as perceber deverá
comunicar esse fato ao Procurador Geral, para fins de revisão da identificação correspondente.
SUELY ALVES Assinado de forma digital
FERREIRA LEITE por SUELY ALVES FERREIRA
LEME LEMOS:339621 11620
LEMOS:339621116 Dados: 202309:14 11:1026
o e 9
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, ME
Art. 32 - Os processos enquadráveis no regime especial serão distribuídos no prazo
máximo de 72h úteis, computado do recebimento dos autos pela Procurador- Geral ou Procurador
vinculado, ou a quem incumbir esse ato por delegação expressa.
Seção III
Diligências
Art. 33 - A solicitação de diligências, com o intuito de angariar elementos de
convicção ou instrução processual fundamentadora de posicionamento que se almeja adotar, não
está sujeita à aprovação do Procurador-Geral do Município.
Seção IV
Publicidade e Vista dos autos
Art. 34 - É vedado o fornecimento de informações, cópias e certidões relativas a
pareceres jurídicos ainda não apreciados definitivamente por todas as instâncias competentes da
Procuradoria-Geral do Município.
Seção V
Reuniões
Art. 35 - Os pedidos de reunião por parte dos órgãos assessorados, sempre que
possível, devem ser encaminhados, com a devida antecedência, preferencialmente via memorando,
ou por e-mail endereçado à unidade, contendo as seguintes informações:
1 - número do processo;
II - assunto e identificação da manifestação jurídica (se houver), e
HI - questões de fato e de direito que caracterizam a dúvida objeto da demanda de
reunião.
Art. 36 - A designação de procuradores para participação em reuniões observará,
quando for o caso, as hipóteses de prevenção previstas nesta portaria, quando já se conhece com
clareza o tema da reunião.
Art. 37 - A reunião deve ser planejada, conforme a complexidade do assunto a ser
tratado, o número de interlocutores e participantes e a respectiva finalidade, mediante a divulgação
prévia da pauta com previsão de horários de início e fim.
Art. 38 - Os casos imprevistos, as divergências e as dúvidas que porventura surgirem
em relação às temáticas tratadas nesta portaria deverão ser dirimidas pelos respectivos setores e
órgãos, sem prejuízo de redirecionamento da consulta.
SUELY ALVES Assinado de forma digital
a (aee,
Lemosasoe21n16 Homens 10
20 oo
PR E FE ITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
TÍTULO HI
DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Art. 39 - Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da
Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais e Procedimentos Administrativos a título de
sucumbência, pertencem aos Procuradores do Município e serão por eles levantados.
$1º O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e
em andamento ou não.
Art. 40 - Os honorários advocatícios de que trata o art. 39 desta Lei serão partilhados
equanimemente entre os integrantes da Procuradoria-Geral, notadamente Procurador Geral e
Procurador Municipal.
$1º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não
fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos
exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
$ 2º Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para
adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 41 - Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão
depositados em conta aberta especialmente para este fim.
$ 1º O Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários
advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária
específica para rateio dos honorários.
$ 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do
Município de Delfinópolis, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a
Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos
aos honorários advocatícios para a conta bancária específica.
Art. 42 - Os valores apurados depositados na conta a título de honorários serão geridos
conjuntamente pelo Procurador Geral e pelo Procurador Municipal.
$1º A conta bancária somente poderá ser movimentada em conjunto pelos integrantes
da Procuradoria-Geral.
Art. 43 - O rateio dos honorários será feito mensalmente, sendo que os valores
apuradores no mês serão pagos até o dia 10 do mês seguinte.
SUELY ALVES Pcerpadpttod
FERREIRA LEITE Aves FesecRa Leme 11
LEMOS:339621 (eMoS339621niszo
11620 misaroo
Art. 44 - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que
retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios
sucumbenciais de que trata esta lei complementar.
Art. 45 - Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão
admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em
caráter privado e de cunho alimentar aos Procuradores da Procuradoria-Geral.
TÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Este capítulo regulamenta os procedimentos relativos à representação
extrajudicial do município, compreendendo a administração pública direta, por seus órgãos, e, a
administração pública indireta, por suas entidades autárquicas e fundacionais, a ser exercida pela
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 47 - Considera-se representação extrajudicial a atuação da Procuradoria-Geral do
Município na prestação de informações e defesa dos interesses e prerrogativas do município
perante o Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de fiscalização e
controle municipal, estadual e federal, assim como as demais entidades públicas ou privadas.
Art. 48 - A representação extrajudicial observará as seguintes diretrizes:
I — o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, sem prejuízo de outros princípios e garantias aplicáveis ao caso concreto,
considerando, porém, as consequências práticas da decisão ou do ato administrativo;
II - o funcionamento harmônico e independente dos poderes;
HI - a promoção da segurança jurídica na concretização das políticas públicas,
inclusive em face de orientações gerais existentes;
IV - a defesa do erário municipal;
V -as circunstâncias do caso concreto, incluindo os obstáculos e dificuldades reais do
gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos
administrados; e .
VI-a relevância da controvérsia objeto de instância extrajudicial e sua capacidade de
multiplicação e transversalidade.
CAPÍTULO II
SUELVALVES — nuradadetmaigos
FERREIRA LEITE orsuEr Av rei 12
LEMOS3396211162 Sugmctesonteivivso
h E
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNI CIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
DA DISTRIBUIÇÃO E PROCEDIMENTO
Seção I
Distribuição
Art. 49 - A representação extrajudicial realizar-se-á mediante requisições e/ou
notificações de órgãos e entidades externas, públicas ou privadas, e requerimentos de órgãos,
autarquias, fundações ou agentes públicos municipais interessados, desde que não caracterizem
consulta.
$ 1º A requisição e/ou notificação externa recebida por meio físico ou eletrônico dará
início ao processo, conforme diretrizes constantes do capítulo anterior.
8 2º Os requerimentos de órgãos, autarquias, fundações ou agentes públicos municipais
interessados deverão ser direcionados ao e-mail institucional dos Procuradores ou via protocolo
físico na Secretaria.
Art. 50 - A distribuição dar-se-á por prevenção, encaminhamento justificado a
determinado Procurador e por delegação expressa do Procurador-Geral, no prazo de 24h após o
recebimento.
Art. 51 - A distribuição de processos observará, naquilo que for cabível, os critérios
constantes nesta Portaria.
Seção II
Procedimento
Art. 52 - O procedimento de representação extrajudicial deverá ser instruído com
informações requisitadas às secretarias, autarquias e agentes públicos afetos à prestação de
subsídios para a defesa do município.
Art. 53 - Incumbe ao serviço do apoio da unidade técnica o registro de todas as
tramitações processuais de sua incumbência.
$ 1º O prazo para a obtenção de informações perante a administração pública
dependerá do prazo processual de que a Procuradoria-Geral do Município dispõe para a prática do
ato.
$2. Regra geral, o prazo será de até 10 (dez) dias.
$3º Em situações de urgência, o prazo poderá ser fixado em 24h (vinte e quatro) horas.
Seção III
Procedimentos Especiais
Subseção I
Da Representação Extrajudicial perante os Tribunais de Contas
SUELY ALVES “Assado detorma
FERREIRA LEITE siieciuvaves 3
LEMOS:339621 (euosa3sezmiezo
11620 Tatoo 2300
PR E [= E ITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUN ICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
Art. 54 - A representação extrajudicial do município perante o Tribunal de Contas do
Estado e o Tribunal de Contas da União consistirá:
I— na prestação de informações;
IH — na elaboração de respostas às diligências, mediante subsídios das Secretarias e
Autarquias municipais;
HI — na apresentação de defesa e interposição de recursos;
IV — na realização de sustentações orais;
V — na realização de consulta.
Art. 55 - A renúncia à apresentação de recursos deverá ser decidida pelo Procurador
responsável de forma fundamentada, considerando a autonomia funcional e o interesse da
administração pública.
Art. 56 - A realização de consulta perante os Tribunais de Contas observará o seguinte
procedimento:
1 - análise exauriente do tema, por meio de parecer jurídico, subsidiado pela unidade
técnica afeta à matéria; e
Il - encaminhamento do feito ao Procurador-Geral para análise, manifestação e
autorização;
III — protocolo da consulta perante o Tribunal de Contas.
Subseção II
Da Representação Extrajudicial perante o Ministério Público, Defensoria Pública e
Órgãos Externos
Art. 57 - A representação extrajudicial perante o Ministério Público da União,
Ministério Público do Estado, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública da União e do
Estado e demais órgãos externos será realizada a partir de requisições efetivadas pelos respectivos
órgãos de controle.
Art. 58 - A defesa dos interesses do Poder Executivo realizar-se-á mediante subsídios
apresentados pelas pastas afetas à matéria.
$1º. Iniciada a requisição externa, o Procurador do município requisitará informações
julgadas pertinentes para a elaboração da defesa ou prestação de informações.
82º. O prazo de resposta será de até 10 (dez) dias.
$3º, Em situações de urgência, o prazo poderá ser fixado em 24h (vinte e quatro) horas.
84º. Deverá ser solicitada a dilação de prazo ao órgão de controle externo quando o
prazo de requisição se mostrar insuficiente para a integral prestação de informações.
na225-0300
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNI CIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
Art. 59 - As áreas temáticas de competência da Procuradoria- Geral são as seguintes:
D Servidor e Pessoal: ações cujo objeto se refira às relações estatutárias, envolvendo
servidores públicos efetivos, civis ou militares, temporários, credenciados e extranumerários,
relativas à remuneração, direitos e vantagens, sindicância, processo administrativo disciplinar,
acumulação de cargos e greve, interesses difusos e coletivos que envolvem essa área, ressalvados
os casos submetidos ao regime da CLT;
IN) Servidor Destacado: ações que versem sobre processo administrativo disciplinar,
ações civis públicas, coletivas, ações populares e mandados de injunção, causas de médio e alto
impacto financeiro;
HI) Patrimônio Público, Infraestrutura, Regulação, Desenvolvimento Econômico e
Ambiental: ações que envolvam proteção do meio ambiente, regras urbanísticas, incluindo
loteamentos irregulares, uso e ocupação do solo, poluição sonora, infraestrutura, patrimônio
imobiliário, de valor histórico, turístico, cultural, artístico e paisagístico, recursos hídricos de
domínio do município, direitos reais, zoneamento, edificações, desapropriações diretas e indiretas,
multas ambientais, amparar os interesses públicos nas ações de usucapião, desenvolvimento
econômico, infraestrutura e regulação, autos de infrações (inclusive os inscritos em Dívida Ativa)
decorrentes de questões ambientais, código de posturas, resíduos sólidos, regularização fundiária,
interesses difusos e coletivos envolvendo matérias afeta a essa área;
IV) Assistência Social e Educação: ações que versem sobre educação infantil em pré-
escolas, escolas, creches, assistência social, conselho tutelar, incluindo aquelas fundadas na defesa
de direitos difusos e coletivos ligados a educação e assistência social;
V) Trabalhista: ações em que o município seja réu ou litisconsorte perante a Justiça do
Trabalho, tais como reclamações trabalhistas, ações rescisórias ou mandadas de segurança ou
ações civis públicas, causas vinculadas às relações mantidas entre a administração pública
municipal e seus empregados alusivas à remuneração e estrutura dos empregos públicos, causas
que versem contribuições sindicais e causas que versam sobre lançamento de débitos do FGTS;
VI) Saúde: ações afetas ao Direito de Saúde, que versem sobre o fornecimento de
medicamentos, insumos, materiais ou equipamentos médicos, tratamentos, exames médicos ou
procedimentos cirúrgicos, internação em hospitais, atendimento médico em unidade móvel e
causas que envolvem interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis da população na área
de Saúde Pública, e atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, de assistência terapêutica
e farmacêutica.
VII Diversos: ações que envolvam concurso público e processo seletivo,
responsabilidade civil, contratual e extracontratual, execuções e cobranças contra o município,
prestação de contas, prestação de serviços, exigência de contas, locação, dano moral, despejo,
contratos, licitações, convênios, questões envolvendo multas administrativas provenientes da
Secretaria Municipal de Trânsito, defesa do município em ações declaratórias e anulatórias de
créditos fiscais não tributários (sanções pecuniárias e não pecuniárias decorrentes do exercício do
Poder de Polícia pelo ente), defesa do município em ações fiscais intentadas por Conselhos
SUELVALVES Ausradodeoms 4
FERREIRA LEITE Aves PERRRALETE
LEMOS:339621 LEM0S33962111620
11620 Tao sao
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUN ICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis. MG
Profissionais, despejo, recuperação judicial, falência, criminal, negócios jurídicos diversos e
demais causas que não estão no âmbito de atribuição das demais áreas temáticas.
Art. 60 - As áreas temáticas de competência do Procurador-Geral são as seguintes:
Servidor e Pessoal, inclusive os casos regidos pela CLT, Trabalhista e as atribuições incluídas no
item diversos.
Parágrafo único - O Procurador-Geral poderá delegar suas atribuições ao Procurador
Municipal e aos advogados contratados desde que o faça de forma expressa e fundamentada.
Art. 61 - As áreas temáticas de competência do Procurador Municipal são as seguintes:
Servidor Destacado, Patrimônio Público, Infraestrutura, Regulação, Desenvolvimento Econômico
e Ambiental; Assistência Social, Educação, Saúde, Licitações e Contratos administrativos.
$1º O Procurador Municipal será responsável por demandas não incluídas em sua área
temática desde que ocorra delegação expressa e fundamentada pelo Procurador Geral.
TÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 - Este capítulo regulamenta os procedimentos relativos à representação judicial
do Município, compreendendo a administração pública direta, por seus órgãos, e a administração
pública indireta, por suas entidades autárquicas e fundacionais, a ser exercida pela Procuradoria-
Geral do Município.
Art. 63 - Considera-se representação judicial a defesa dos interesses do município
mediante a atuação dos Procuradores do município perante o Poder Judiciário.
Art. 64 - A representação judicial de que trata esta portaria observará as seguintes
diretrizes:
I — a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, sem prejuízo de outros princípios e garantias aplicáveis ao caso concreto,
considerando, porém, as consequências práticas da decisão ou do ato administrativo;
II - o funcionamento harmônico e independente dos poderes;
HI - a promoção da segurança jurídica na concretização das políticas públicas,
inclusive em face de orientações gerais existentes;
IV - a defesa do erário municipal;
SUELY ALVES posteri
FERREIRA LEITE Als Feet tene q
LEMOS:339621 $M0533962111620
11620 minds -a300
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNI CIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Belfindpolis MG
V- as circunstâncias do caso concreto, incluindo os obstáculos e dificuldades reais do
gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos
administrados; e
VI - a relevância da controvérsia objeto de instância extrajudicial e sua capacidade de
multiplicação e transversalidade.
Art. 65 - A representação judicial do município compete ao Procurador-Geral e ao
Procurador Municipal, conforme a matéria e suas atribuições legais e regimentais, competindo ao
Procurador-Geral a delegação expressa de acompanhamento e representação aos advogados
contratados.
Seção I
Da distribuição
Art. 66 - Os processos deverão ser distribuídos manualmente pelo Procurador-Geral,
considerando a área temática de divisão aos Procuradores do município, devendo eventual
delegação para advogados contratados ser realizada de forma expressa pelo Procurador-Geral.
Art. 67 - As áreas temáticas de competência da Procuradoria- Geral são as seguintes:
1) Servidor e Pessoal: ações cujo objeto se refira às relações estatutárias, envolvendo
servidores públicos efetivos, civis ou militares, temporários, credenciados e extranumerários,
relativas à remuneração, direitos e vantagens, sindicância, processo administrativo disciplinar,
acumulação de cargos e greve, interesses difusos e coletivos que envolvem essa área, ressalvados
os casos submetidos ao regime da CLT;
IN) Servidor Destacado: ações que versem sobre processo administrativo disciplinar,
ações civis públicas, coletivas, ações populares e mandados de injunção, causas de médio e alto
impacto financeiro;
HI) Patrimônio Público, Infraestrutura, Regulação, Desenvolvimento Econômico e
Ambiental: ações que envolvam proteção do meio ambiente, regras urbanísticas, incluindo
loteamentos irregulares, uso e ocupação do solo, poluição sonora, infraestrutura, patrimônio
imobiliário, de valor histórico, turístico, cultural, artístico e paisagístico, recursos hídricos de
domínio do município, direitos reais, zoneamento, edificações, desapropriações diretas e indiretas,
multas ambientais, amparar os interesses públicos nas ações de usucapião, desenvolvimento
econômico, infraestrutura e regulação, autos de infrações (inclusive os inscritos em Dívida Ativa)
decorrentes de questões ambientais, código de posturas, resíduos sólidos, regularização fundiária,
interesses difusos e coletivos envolvendo matérias afeta a essa área;
IV) Assistência Social e Educação: ações que versem sobre educação infantil em pré-
escolas, escolas, creches, assistência social, conselho tutelar, incluindo aquelas fundadas na defesa
de direitos difusos e coletivos ligados a educação e assistência social;
SUELY ALVES | Assinado deforma
FERREIRA LEITE Aves femea Lene 17
LEMOS:339621 LtMOSa3962111620
11620 TENS 0300
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUNIC IPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
V) Trabalhista: ações em que o município seja réu ou litisconsorte perante a Justiça do
Trabalho, tais como reclamações trabalhistas, ações rescisórias ou mandadas de segurança ou
ações civis públicas, causas vinculadas às relações mantidas entre a administração pública
municipal e seus empregados alusivas à remuneração e estrutura dos empregos públicos, causas
que versem contribuições sindicais e causas que versam sobre lançamento de débitos do FGTS:
VI) Saúde: ações afetas ao Direito de Saúde, que versem sobre o fornecimento de
medicamentos, insumos, materiais ou equipamentos médicos, tratamentos, exames médicos ou
procedimentos cirúrgicos, internação em hospitais, atendimento médico em unidade móvel e
causas que envolvem interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis da população na área
de Saúde Pública, e atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, de assistência terapêutica
e farmacêutica.
VII) Diversos: ações que envolvam concurso público e processo seletivo,
responsabilidade civil, contratual e extracontratual, execuções e cobranças contra o município,
prestação de contas, prestação de serviços, exigência de contas, locação, dano moral, despejo,
contratos, licitações, convênios, questões envolvendo multas administrativas provenientes da
Secretaria Municipal de Trânsito, defesa do município em ações declaratórias e anulatórias de
créditos fiscais não tributários (sanções pecuniárias e não pecuniárias decorrentes do exercício do
Poder de Polícia pelo ente), defesa do município em ações fiscais intentadas por Conselhos
Profissionais, despejo, recuperação judicial, falência, criminal, negócios jurídicos diversos e
demais causas que não estão no âmbito de atribuição das demais áreas temáticas.
Art. 68 - As áreas temáticas de competência do Procurador-Geral são as seguintes:
Servidor e Pessoal, inclusive os casos regidos pela CLT, Trabalhista e as atribuições incluídas no
item diversos.
Parágrafo único: O Procurador-Geral poderá delegar suas atribuições ao Procurador
Municipal e aos advogados contratados desde que o faça de forma expressa e fundamentada.
Art. 69 - As áreas temáticas de competência do Procurador Municipal são as seguintes:
Servidor Destacado, Patrimônio Público, Infraestrutura, Regulação, Desenvolvimento Econômico
e Ambiental; Assistência Social, Educação, Saúde, Licitações e Contratos administrativos.
Parágrafo único - O Procurador Municipal será responsável por demandas não
incluídas em sua área temática desde que ocorra delegação expressa e fundamentada pelo
Procurador Geral.
Seção II
Da redistribuição de processos dentro da mesma Especializada
Art. 70 - A redistribuição de processos dar-se-á nas hipóteses de prevenção,
impedimento, suspeição e/ou em razão de férias ou licenças e será feita pelo Procurador-Geral.
SUELY ALVES — Assado deforma 18
FERREIRA LEITE ómesatore” rs
LEMOS:339621 MoSa39e nezo
11620 Tras aroo
PR E F E ITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis. MG
Art. 71 - Os requerimentos de redistribuições deverão ser encaminhados para o e-mail
do Procurador-Geral com indicação de eventual providência processual a ser cumprida, prazo e a
devida justificativa. A hipótese de delegação deve seguir o mesmo procedimento, com
encaminhamento para o integrante que será responsável.
8. 1º Quando houver prazo pendente, os pedidos de redistribuição, em regra, deverão
ser encaminhados no prazo de pré-análise, salvo autorização do Procurador-Geral. No caso de
prazo judicial inferior a 3 (três) dias, o pedido de redistribuição deverá ser formulado no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da distribuição da intimação.
$2º Os pedidos de redistribuição serão analisados no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, quando houver prazo pendente.
83º Em caso de comprometimento da defesa judicial do município, ou risco de
perecimento do direito, deverá o procurador designado atuar no feito e, posteriormente, suscitar a
redistribuição.
84º Em casos de inobservância dos prazos estipulados, o procurador ficará
responsável pela execução do ato processual, para redistribuição posterior ao cumprimento do ato
processual,
85º Os pedidos de redistribuição de mandados físicos devem observar a data de
distribuição constante do sistema.
Art. 72 - Não será admitida a afirmação prévia e genérica de impedimento ou
suspeição para bloqueio de distribuição, devendo a circunstância ser externada em cada processo,
pelo Procurador, ao Procurador-Geral.
$1º Após a manifestação a que se refere o “caput” deste artigo, o processo deverá ser
imediatamente encaminhado para nova distribuição.
Art. 73 - Terão prioridade na distribuição e redistribuição os mandados de segurança,
os processos que envolvem infância e juventude ou idoso, os processos que envolvem questões de
internação de paciente ou risco de morte e os processos classificados como de grande relevância.
Art. 74 - Nas férias, licença-prêmio, licença para interesse particular, licença gala ou
outra licença programável do procurador, a distribuição de processos ao procurador será suspensa,
nos dias imediatamente anteriores ao início do período de afastamento, com a finalidade de lhe
conceder um período dentro do qual possa finalizar a análise dos feitos sob sua responsabilidade,
observados os seguintes prazos:
I — 05 dias úteis, contados da intimação expedida, quando o período de afastamento
for de 05 a 10 dias;
II — 10 dias úteis, contados da intimação expedida, quando o período de afastamento
for superior a 10 dias. SUELY ALVES | Asinadóde forma
FERREIRA LEITE As Fesena teme 19
LEMOS:339621 [MOS aaaaa2o
11620 Vint449 0300
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MU NICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Betha ele. NO
$ 2º Não serão redistribuídos processos, se o período de afastamento do Procurador for
inferior a 5 dias.
8 3º Os processos constarão da lista de distribuição do procurador encaminhada por e-
mail 05 dias corridos antes de seu retorno às atividades.
CAPÍTULO HI
DAS PROVIDÊNCIAS DE APOIO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 75 - As providências de apoio, a serem requeridas pelos Procuradores do
Município compreendem:
I— solicitação de cálculos;
IH — emissão de expedientes (solicitação de subsídios, cópias de processos, requisição
de documentos, cumprimento de obrigação de fazer);
HI — solicitação de pagamento de despesas processuais;
IV — pagamento de precatórios e RPV - requisições de pequeno valor;
Art. 76 - As providências de apoio devem ser requisitadas através de e-mail
institucional adotado no município, caso endereçadas a órgãos e entidades do município, no
primeiro terço do prazo processual assinalado ou envolvido, e, na existência desses, em até 3 dias
úteis, devendo, os advogados contratados, acompanhar o cumprimento, reforçando as solicitações
e reportando os casos de atraso ou não atendimento pelos órgãos e unidades demandadas ao
Procurador-Geral, para medidas cabíveis.
Parágrafo-único - Caso a providência de apoio seja delegada aos advogados
contratados, o procurador responsável deverá distribuir a tarefa no prazo máximo de 2 dias, a
contar da pré-análise da intimação e classificação do ato, indicando o prazo adequado para
cumprimento.
Seção II
Dos expedientes de solicitação de subsídios e cumprimento de decisões judiciais
Art. 77 - Com o fito de instruir os processos sob sua condução, ou visando ao
cumprimento de decisões judiciais, poderá o procurador solicitar via memorando ou e-mail,
informações e demais expedientes aos órgãos e entidades do município, e, por ofício, aos órgãos,
instituições e entidades externas.
SUELY ALVES - Assinado deforma
ii por SUELY
FERREIRA LEITE Aves Femme eme
LEMOS:339621 mosmoamiso 20
11620 Na1sa9-0300'
Art. 78 - Os expedientes deverão ser elaborados conforme modelos específicos
constantes dos respectivos sistemas, assinalando-se os seguintes prazos aos demandados:
I- Padrão: 10 dias úteis;
IH — Urgente: 3 dias úteis;
HJ — Urgentíssimo: 24 horas.
Parágrafo único - Nos casos em que o prazo judicial concedido for igual ou superior
a 30 (trinta) dias e, levando-se em consideração que as providências administrativas poderão
demandar prazo superior a 10 (dias) úteis, poderá constar do expediente prazo superior ao padrão,
limitado, contudo, a 2/3 do prazo concedido judicialmente.
Art. 79 - A assinatura dos expedientes:
1 Em geral, será feita tão somente pelo procurador responsável;
II — Nas solicitações de cumprimento de decisões judiciais, será feita pelo procurador
responsável e pelo Procurador-Chefe;
II — Apenas pelo advogado, nos casos de delegação praticada nos termos da presente
portaria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem, especificamente a Lei n.º 1.716, de 09 de
março de 2005.
Delfinópolis — Minas Gerais, 13 de setembro de 2023.
Assinado de forma digital por
SUELY ALVES SUELY ALVES FERREIRA LEITE
FERREIRA LEITE LEMOS:33962111620
LEMOS:33962111620 Dados: 2023.09.14 11:15:50
º -03'00'
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis
21
PRE FEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MUN ICIPAL DE CNP) 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS Delfinópolis, MG
PROJETO DE LEIN.º y 33 1/2023
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Temos a honra de encaminhar a Vossas Senhorias, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente projeto de lei que objetiva dispor sobre a
organização da Procuradoria-Geral do Município, na conformidade das justificativas a seguir
explicitadas.
A Leinº 1.716 de 09 de março de 2005 criou em substituição ao Departamento Jurídico
a Procuradoria-Geral do Município, contudo, não dispôs de maneira suficiente acerca de sua
estrutura, funcionamento e atividade de seus integrantes
Há de se considerar ainda o crescente protagonismo do Judiciário e do Ministério
Público, decorrente da ampliação das legítimas pressões sociais, o qual acarretou o aumento da
demanda por serviços jurídicos e, por consequência, o fortalecimento da advocacia pública em
todas as esferas de governo.
Em suma, o enfrentamento pelos Procuradores Municipais dos novos desafios que
assim lhes são impostos, inclusive como meio para a formulação da modelagem jurídica de
políticas públicas que seja sustentável em face das diversas instâncias de controle, enseja a
instituição de normas procedimentais aplicáveis ao funcionamento, atuação consultiva,
representação extrajudicial e representação judicial, exercidas pelos integrantes da Procuradoria-
Geral do Município de Delfinópolis
SUELY ALVES “ Assinadode forma
FERREIRA LEITE br Foesntme 22
LEMOS:33962 1 :8M05:33962111620
11620 freire
PRE FEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
Telefone (0xx35) 3525-1522
MU NICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
DELFINÓPOLIS BelféRolis IMG
Finalmente, quanto a seus aspectos orçamentários e financeiros, cumpre asseverar que
a medida não acarretará qualquer aumento na despesa pública, porquanto sua implementação
ocorrerá mediante o aproveitamento da infraestrutura atualmente disponibilizada, no que se refere
a recursos financeiros, materiais, pessoal, cargos em comissão e outros da espécie, motivo por que,
no caso, não incidem as exigências impostas nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que embasam a
aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossas Senhorias meus protestos de apreço e consideração.
Delfinópolis — Minas Gerais, 13 de setembro de 2023.
Assinado de forma digital
SUELY ALVES por SUELY ALVES FERREIRA
FERREIRA LEITE LEITE LEMOS:33962111620
LEMOS:33962111620 Dados: 2023.09.14 11:17:01
: -03'00'
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis
23

open original →