Praça M el Leite Le » 215
PREFEITURA elefone (0xx35) 3525-1522
MUNICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
4 CEP 37910-000
DELFINOPOLIS Delfinópolis . MG
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PROJETO DE LEI Nº) SY 12023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
Aprovado ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR
Turno Inoodid ido REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO
mate DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI
FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022,
NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL
DE DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a
seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando
dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que
instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB)
e às vantagens pecuniáriasde natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo
computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis,
individuais ou transitórias.
Parágrafo único - Os valores repassados a título de Assistência
Financeira Complementar não serão objeto de tributação pelo Município.
SUELYALVES ” Assinadode forma digita!
FERREIRA LEITE Femmemateme
á EMOS 33962111
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Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores, previsto na Lei Complementar nº
001/2015 e suas alterações posteriores.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União
não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias
e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais
contemplados.
Art. 5º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional
nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do
seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
81º Fica autorizado o Município a realizar o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem,
e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela
União, isto é, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite informado
no InvestSUS (https:/finestsus.saude.gov.br).
82º Eventual inconsistência ou preterimento nos repasses dos valores
e limites informados no InvestSUS deverão ser objeto de questionamento judicial ou
administrativo direcionado à União Federal pelos beneficiários.
83º O Município não será responsável pela devolução de valores
repassados de forma incorreta ou indevida aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem, e parteiras, desde que tenha realizado o pagamento de acordo com as
informações do InvestSUS.
SUELY ALVES / Astnadode fora
Aprovado FERREIRA LEITE Aús Petrca Leme
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Votos a
Praça M | Leite L , 115
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Art. 6º O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o regime
jurídico dos respectivos servidores.
Parágrafo único - Permanece inalterada a legislação que fixa a
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei
Complementar nº01 de, 01 de dezembro de 2015.
Art. 7º Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com
rubrica específica.
Art. 8º Fica autorizado mediante Decreto a Secretaria Municipal da
Fazenda/Divisão de Contabilidade a realizar a abertura de créditos suplementares,
os constantes no art. 43 da Lei 4.320/64, em especial a anulação parcial ou total de
dotações do referido Orçamento-Programa, bem como os provenientes do excesso
de arrecadação no exercício e/ou o superávit financeiro do exercício anterior.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
contar de 01 de maio de 2023.
Delfinópolis, 19 de setembro de 2023.
SUELY ALVES Assinado de forma
digital SUELY ALVE!
FERREIRA LEITE Femme LEME O
LEMOS:33962711 LEMOS:33962111620
Dados: 2023.09.20
1620 07:02:14 -03'00'
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita Municipal
Aprovado
Turno Único polo 2 =
Avai LA DE,
Votos.
PREFEITU RA Praça Manoel Leite Lemos, 115
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MUN ICIPAL DE CNPJ 17 894 064/0001-86
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PA
PROJETO DE LEI TEOR 12023
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Temos a honra de encaminhar a Vossas Senhorias, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente projeto de lei
que objetiva dispor sobre a sobre a regulamentação da assistência financeira
complementar repassada pela união federal visando dar cumprimento ao disposto na
lei federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do
enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
ALein. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de
referência sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de
enfermagem o valor equivale a 70% dovalor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar
de enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22
de dezembrode 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de
2022 pela Lei 14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência
financeira complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas
e prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de
pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da
assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da
União com dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas
com pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão
SUELVALVES a rSUELY AvEs
FERREIRA LEITE Fomeita Leite
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contabilizadas para efeitoda LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%),
2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o
Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à
transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União
destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e
seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos
no anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação
mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem
transferidos a titulo de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao
cumprimento do piso salarial da enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional
para fins de atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município
manterá sua tabela salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor
tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência
Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da
referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa
responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não
custeio, por qualquer motivo.
Não existe responsabilidade do Município pelo implemento do piso
salarial em caso de inexistência da Assistência Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança
jurídica necessária ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do
SUELY ALVES | Apaga do fra gh
FERREIRA LEITE. Fengeira Leme
LEMOS:3396211. 1EMOS330621 11620
1620 070247-0300
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piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras,
mediante a transferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista
na Emenda Constitucional n. 127/2022.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que
embasam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda
Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossas Senhorias meus protestos de apreço
e consideração.
Delfinópolis, 19 de setembro de 2023.
SUELY ALVES Assinado de forma digital
FERREIRA LEITE por SUELY ALVES FERREIRA
LEITE LEMOS:33962111620
LEMOS:339621116 Dados: 2023.09.20 07:03:06
20 -03'00'
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
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