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materia nº 2535/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2535 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaDISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI MUNICIPAL Nº 2.535/2023, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS
EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE 
DELFINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em 
conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e, ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 
11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Delfinópolis/MG
em Consórcio Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros 
entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o (a) chefe do 
Poder Executivo fica autorizado (a) a formalizar Protocolo de Intenções com os demais 
entes da Federação.
§ 1º O município poderá participar de Consórcio Público de Direito 
Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
§ 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no 
art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a
ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não 
exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, 
para acompanhamento e fiscalização.
§ 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, 
ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
§ 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma 
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores 
– internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através 
do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as 
competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças 
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
§ 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com 
exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em 
programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços 
públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato 
de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o 
atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6° O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de 
empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, 
assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus 
respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
§ 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. § 2º, do 
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder 
disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de 
eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do 
caput.
§ 2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar 
mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento 
pátrio.
§ 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de 
empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser 
efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas 
das publicações devidas.
§ 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos 
necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as 
correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7° O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a 
contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a 
licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do 
Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou 
fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre
quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente 
consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 8º O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito 
Público já constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste 
caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento 
perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato 
de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a 
obrigatoriedade estabelecida no § 1º, do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio 
Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Região dos Lagos do Sul de Minas Gerais -
CISLAGOS, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto 
regulamentador.
Parágrafo Único - Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar 
Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua 
ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que 
contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 10. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a 
administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 
Federal nº 11.107/05.
Art. 11. A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe 
do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei,
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis/MG, 12 de setembro de 2023.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
PREFEITA MUNICIPAL

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