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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaREGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NO REGIME 12X36 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DELFINÓPOLIS.
native_id4176

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-22T13:33:27.952064-03:00 Aprovado Por Unanimidade 8 0 0
2023-12-28T13:48:56.835362-03:00 Aprovado 7 1 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
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Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nf no23
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ted REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NO REGIME 12X36
NO ÂMBITO DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA DE DELFINÓPOLIS.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE
' DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
|
| Art. 1.º - Fica regulamentada a jornada de trabalho no regime 12x36 horas no âmbito
| da administração pública do Município de Delfinópolis - MG.
81º. A jornada de trabalho 12x36 refere-se à jornada de trabalho em que o servidor
exercerá suas funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas consecutivas e imediatamente
posteriores às horas exercidas, correspondendo ao descanso semanal remunerado.
82º. A adoção da jornada 12x36 no período anterior a vigência desta Lei, ainda que
de forma tácita, fica regulamentada nos termos da CLT- Decreto Lei n.º 5.452 de 1º de maio de
1943.
83º. As disposições desta Lei referentes à regulamentação da jornada 12x36 serão
aplicadas aos servidores celetistas e estatutários da administração pública do Município de
Delfinópolis.
Art. 2.º - À jornada de trabalho 12x36 tem caráter excepcional e será estabelecida
apenas quando for indispensável, exclusivamente para os servidores que executem trabalho de
natureza contínua que exija vinte e quatro horas diárias de prestação de serviços.
Art. 3.º - Poderão ser abrangidos por esta lei na jornada de trabalho 12x36 horas:
I Servidores municipais alocados na Secretaria de Saúde que prestem serviço
em setores que tenham horário de trabalho estendido ou funcionem 24 horas
| por dia;
| H- Servidores que prestem serviço no porto da balsa;
HI- Motoristas.
IV- — Outros servidores, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse
público e com autorização expressa do Secretário Municipal a que esteja
subordinado e do Chefe do Executivo.
SUELY ALVES Assinado de forma
FERREIRA LEITE Aves Femematene
LEMOS:339621 Essa e o
Miezo 100849 0300
ps, PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
DD] —
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Art. 4.º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto, abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão
' considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Art. 5.º - É vedada a realização de hora extra pelo servidor que tenha sido designado
para a jornada de trabalho 12x36.
81º. A autorização de hora extra além da jornada 12x36 deverá ser formalizada e
fundamentada pelo respectivo chefe do setor indicando a impossibilidade de designar outro servidor
para continuidade do serviço prestado, resguardado o caráter de excepcionalidade.
82º. A realização de hora extra nos termos do parágrafo antecedente deve respeitar
o limite do divisor mensal de 200 horas trabalhadas por servidor.
83º A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de
compensação de jornada e não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada
normal diária se não ultrapassada a duração máxima mensal.
Art.6.º - O trabalho excedente a jornada de 12 (doze) horas deverá ser remunerado
com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e nos domingos e feriados, desde que
realizado e justificado nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo Único - É vedado computar horas em dobro para qualquer dia laborado
com base nesta Lei.
Art. 7.º - A elaboração de escala de trabalho será obrigatória para as categorias que
'adotem a jornada 12x36 e será incumbência do respectivo chefe imediato ou secretário municipal.
$1º A elaboração de escala deve considerar o interesse da administração pública no
atendimento das demandas e, ainda, observar a legislação trabalhista referente à jornada de 12 horas
seguidas por 36 ininterruptas de descanso e os respectivos intervalos.
82º - A elaboração da escala de plantões deve observar a proibição de realização de
horas extras sem ordem da chefia imediata do (a) servidor (a).
83º - Eventuais requerimentos de troca na escala devem ser apresentados com
antecedência de 05 dias úteis, por escrito e de forma fundamentada ao chefe imediato ou secretário
municipal respectivo, na forma regulamentada, a fim de que seja possível adequar o intervalo
iinterjornada.
84º - A realização de troca na escala entre os funcionários sem a devida autorização
do chefe imediato ou secretário municipal respectivo será considerada ato de indisciplina e
Aprov.
SUELY ALVES , Assinado de forma
Ae a ia ! FERREIRA LEITE Aves esse erre
2º turno Ve LA. LEMOS 33962 saio
Voto
- 11620 100995 0300
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
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Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
insubordinação ensejando a aplicação de advertência verbal, advertência escrita, suspensão e
demissão, nos termos da legislação.
Art. 8.º - O servidor fica obrigado a realizar a marcação de ponto eletrônico e terá
direito a período de alimentação de uma hora diária.
Parágrafo Único - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do
trabalho. conforme disposto no $2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
Art. 9.º - O ingresso dos servidores na jornada de trabalho prevista no Artigo 1º, $1º
desta Lei. dar-se-á mediante comunicação formal e expressa do Secretário Municipal interessado,
dirigida à Divisão de Pessoal, contendo fundamentação para aplicação da jornada, escala de
trabalho, que deverá ser divulgada com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas),
ressalvado eventual prazo de regimento interno especifico para ciência dos servidores.
Parágrafo Único - A jornada 12x36 poderá ser aplicada no todo ou em parte da
categoria, conforme necessidade da Divisão ou Secretaria, desde que observados os requisitos desta
Lei, notadamente o artigo 3º.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Delfinópolis — Minas Gerais, 24 de outubro de 2023.
SUELY ALVES Assinado de forma digital
Aprovad FERREIRA LEITE Persona
4º turno: ATO LEMOS:33962111 ÇÃO
2 turno old 620 To0sa 0300"
Voto
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
i CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº038 12023
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Temos a honra de encaminhar a Vossas Senhorias, a fim de ser submetido ao exame
e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente projeto de lei complementar que objetiva
regulamentar a jornada de trabalho 12x36 no âmbito da administração pública de Delfinópolis-MG.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao fato de que a
sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo nos termos do art. 48, I, da Lei Orgânica Municipal,
além de não se enquadrar, nos termos do art. 13 e 14 da Lei Orgânica mencionada, no rol dos
assuntos de competência exclusiva da Câmara.
A admissão da jornada excepcional de 12x36 na esfera administrativa ocorre desde
que haja previsão legal, em analogia, portanto, a esfera privada que exige a previsão de tal jornada
em Acordo coletivo sindical homologado e registrado perante o MTE, prevista em Súmula nº 444 do
TST. Dito de outra forma, no âmbito da adminsitração pública a adoção da jornada 12x36 será
regulamentada mediante lei e atenderá ao interesse público.
Expostos os argumentos acima e ainda, considerando que a não regulamentação da
jornada laboral sob os parâmetros admitidos na presente lei prejudicaria a forma como está
organizada a prestação de serviços à população é que esperamos o voto de aprovação da presente
proposição por parte de cada um dos legisladores que compõe essa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossas Senhorias meus protestos de apreço e
consideração.
Delfinópolis — Minas Gerais, 24 de outubro de 2023.
SUELY ALVES Assinado de forma digital
SUELY ALVES FERREIRA
FERREIRA LEITE LEITE LEMOS:33962111620
LEMOS:339621 1162 Dados: 2023.10.24 10:09:39
o 0300"
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis

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