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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. LDO 2024
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2024-02-22T14:33:11.997403-03:00 Aprovado Por Unanimidade 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Y Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
é CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Oo
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 12023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que o Povo de Delfinópolis, por meio de seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2024,
compreendendo:
| — As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill — Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V— Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — Critérios e formas de limitação de empenho;
VII — Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos do orçamento;
VIll — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX — Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
X — Para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — Definição de critérios para início de novos projetos;
XII — Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — Incentivo à participação popular; e,
XIV — As disposições gerais.
SEÇÃO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º - Em consonância com o disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição
Federal, as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2024, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta
Lei.
$ 1.º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município, terão precedência na alocação de recursos na Lei
Fisco, 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
* CEP: 37 910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
Orçamentária Anual de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas.
8 2.º - O projeto de lei orçamentária para 2024 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 3.º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá demonstrativo da
observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3.º - Para efeito desta lei entende-se por:
| — Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem
estabelecidos no Plano Plurianual;
Il — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
ll — Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
$ 1.º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
8 2.º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-
função às quais se vinculam.
$ 3.º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, sub-funções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo
com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF
nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
E
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AR Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
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Art. 4.º - O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15 da Lei nº. 4.320/64.
Art. 5.º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
ser consolidada no sistema de contabilidade do município.
$ 1.º - As metas físicas serão indicadas seguindo os respectivos projetos e
atividades, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4.320/64.
8 2.º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas
relativas aos Poderes Executivo e Legislativo, obedecidos na sua elaboração os
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
$ 3.º - Os valores de receitas e despesas, expressos em moeda corrente, deverão
observar as normas técnicas e legais, e considerar os efeitos da alteração na legislação,
da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator
relevante, e serão acompanhados de demonstrativos de sua evolução nos últimos três
anos e da projeção para os dois seguintes.
Art. 6.º - Nos termos desta lei e atendida à legislação específica, o projeto de lei
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído
de:
|— Texto da lei;
Il - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº. 4.320/1964;
Ill — Quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei; e,
V — Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº.
101/2000.
Parágrafo Único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
a) — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV
da Lei Complementar nº. 101/2000;
b) — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
c) — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação, conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006 e
respectiva Lei nº. 11.494/2007;
d) — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº. 29/2000; e
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e) — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 7.º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária de 2024, serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2023,
projetados para o exercício a que se refere.
$ 1.º - Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei devem
ser vistos como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que
as determinaram, até o envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024.
$ 2.º - Caso ocorram variações previstas no parágrafo anterior, fica o Poder
Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Lei aprovada pela
Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 8.º - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 9.º - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual com indicação de
recursos provenientes de anulação de dotação,. sem prejuízo do art. 166, S 3º, da
Constituição Federal/88, não: poderão incidir sobre:..
| — Dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de
crédito;
Il — Dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos
voluntariamente pela União, pelo Estado ou por entidades; e,
Ill — Dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas,
previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta.
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo 15 (quinze) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 11 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 12 - A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100%8 5º e o art. 87 do ADCT,
ambos da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
Parágrafo Segundo: A Procuradoria Geral do Município encaminhará à
Secretaria de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários
e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem
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incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme determina o art. 100,8 5º e o art.
87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminadas por órgão da administração
pública municipal.
Parágrafo Terceiro: No decorrer do exercício de 2024, os débitos judiciais
transitados em julgados de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações
judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão
encaminhados aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso
necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos 88 1º e 2º do art.
100 da constituição Federal.
Art. 13 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual
para 2024, as dotações relativas às operações de crédito contratadas até 31 de outubro
de 2023, instruídas com cópias dos contratos e cronograma de desembolso.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO
PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 14 - Administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1.º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2.º - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 15 - Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 16 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, desde que observado o disposto no artigo
38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na
Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Art. 17 - Por lei específica, poderá ser autorizada a consolidação e o
refinanciamento da dívida pública, desde que demonstrado o não comprometimento do
cumprimento das metas fixadas por esta lei.
Art. 18 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
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SUBSEÇÃO Ill
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 19 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo,
0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2024, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforços das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Observado o disposto no inciso Il, do artigo 37 e em consonância com o
estabelecido no art. 169 8º, inciso Il, ambos da Constituição da República de 1988 e de
acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25/2000, na Lei
Complementar 101/2000 e na legislação municipal vigente, poderão ser levados a efeito
para o exercício de 2024:
I- a criação do Estatuto dos Servidores Municipais de Delfinópolis;
Il — a realização de Concurso Público de Provas e ou Provas e Títulos, para suprir
necessidade de servidores e ou funcionários públicos bem como para a criação de
cadastro de reserva para posterior chamamento;
HI — a instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração de pessoal; .
IV — a criação de cargos, a implementação e adaptação de planos de carreira e
seus respectivos movimentos;
V-—o sistema de mapeamento de competências, crescimento horizontal e vertical;
VI — transição de área de atuação e atividade, bem como de regime jurídico.
VII — a admissão de pessoal, nos termos da lei, pelos órgãos da administração
direta e indireta;
VIII — instituição e ou reformulação das gratificações aos profissionais da área de
ensino, a ser feita por Lei específica.
$ 1.º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 2.º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os 88
3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. /
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8 3.º - Serão contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas relativas
a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou
empregados públicos.
| — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os
contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que
simultaneamente:
a) Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
b) Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se trata de cargo ou categorias extintos, total ou parcialmente, e,
c) Não caracterizem relação direta de empregos.
Art. 21 - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos
e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo
percentual será definido em lei específica.
Art. 22 - Nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos, somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada a revisão geral, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 23 - Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, o pagamento
da realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo será
de exclusiva competência e responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e no âmbito
do Poder Legislativo, do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 24 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
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| — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização:
Il — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços; e,
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 25 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária.
Art. 26 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 27 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 28 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
do exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário,
apenas na hipótese de ser o mesmo positivo, discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 29 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada
um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2025, demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
Parágrafo Único: Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da
Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 30 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — Para elevação das receitas:
a) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; e,
b) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;
Il — Para redução das despesas:
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a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) A limitação de serviços extraordinários;
c) A limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre
receitas e despesas;
d) Revisão geral das gratificações concedidas aos Servidores; e,
e) Extinção de cargos e contratos por tempo determinado.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 31 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais,
constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras, obedecendo-se à seguinte hierarquização:
|-— obras estruturantes;
Il — obras de manutenção que objetivem a recuperação de danos ocorridos no
equipamento existente.
8 1.º - Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e,
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2.º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3.º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
$4.º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo. (
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SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO
DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS
DO ORÇAMENTO
Art. 32 - Nos termos do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal manterá
sistema de controle de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial.
$ 1.º - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição do sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo, além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei.
8 2.º - A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos e
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$3.º - O Poder Executivo promoverá a redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
$ 4.º - Manterá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
À SENTIDADES PUBLICAS E PRIVADAS
Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante
convênios/parcerias firmados que sejam destinadas:
| — Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada; e,
Ill — Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo Único: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2024 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. )
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Art. 34 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante convênios/parcerias firmados e desde que sejam:
| — De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao
meio;
ll — Voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte,
assistência social, agropecuária, de proteção ao meio ambiente e da conservação de
bens públicos; e,
Ill — Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.
Art. 36 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente, o atendimento de
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 37 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 38 - As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de parceria,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei
13.019/2014; da Lei 13.204/2015; do Decreto 8.726/2016; do art. 116 da Lei Federal nº.
8.666/1993, ou de outra de Lei que vier a substituí-la ou alterá-la.
8 1.º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2.º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3.º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere
o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
8 4.º - Para efeito do disposto na presente seção, entende-se por:
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Y Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefone (35) 3525-1522 — CNPJ 17.894.064/0001-86
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| — Auxílio: a transferência financeira para a consecução de programa de
investimentos patrimoniais, definida nos 884º e 5º e incisos do art. 12, da Lei Federal nº
4.320/64;
Il — Subvenção: a transferência financeira para atender a manutenção e cobrir
despesas de custeio das atividades definidas no 83º e incisos do art. 12, da Lei Federal
nº 4.320/64, distinguindo-se como:
a) Subvenções sociais: as que se destinam a instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública;
b) Subvenções econômicas: as que se destinam a empresas públicas ou privadas
de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Ill — Contribuição: são transferências correntes para as entidades sem fins
lucrativos em razão das suas atividades de caráter social, para as quais não se exige a
contraprestação direta em bens e serviços. O seu valor pode ser aplicado em despesas
correntes e de capital de atividade-meio e fim: No que respeita à aplicação em despesas
de capital, este tipo de transferência dependerá de lei especial anterior à lei
orçamentária a fim de que se possa concretizá-la, definida no art. art. 12, 89 2º e 6º da
Lei nº 4.320/64.
8 5.º - Aplica-se o disposto nesta seção às parcerias e convênios celebrados por
órgãos da Administração Indireta.
Art. 39 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000
e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único: A vedação imposta no caput deste artigo não se aplica aos
auxílios destinados a pessoas físicas, que sejam custeadas pelos recursos do Sistema
Unico de Saúde.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 40 - É permitida a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica
e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o
interesse local.
Parágrafo Único: A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de
acordo com o art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações conforme lei
14.133/2021 de 01/04/2021.
/
(Beça
12
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SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 41 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos
artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101/2000.
| — As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000;
Il — A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº. 101/2000; e
Ill — O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 1.º- O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso,
mediante afixação na Prefeitura e na Câmara do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2024.
8 2.º- A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais observados o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
| — Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente e com as normas desta
Lei;
Il — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Ill — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público; e
IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único: Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
de 2023.
Fase pa 13
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SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº.
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993, Lei
14.133/2021 e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 44 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
$ 1.º - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
8 2.º - Nos termos do disposto na Lei nº 7.804, de 11 de junho de 2003,
combinado com o disposto na Lei nº 7.537, de 1º de dezembro de 2001, a administração
municipal incentivará a participação popular através de audiência pública, no processo
de elaboração da lei orçamentária;
Art. 45 - Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas para:
| — Elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de
consulta; e
Il — Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei
Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na LOA 2024 e em seus créditos adicionais.
8 1.º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2024 e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender
as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
(Sar AMAR Ed
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ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de
despesas.
8 2.º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do poder Executivo.
Art. 47 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1.º - A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos
adicionais suplementares de, 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado para as
receitas.
8 2.º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.
Art. 48 - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da
execução orçamentária, a alteração do código da fonte e destinação de recursos
aprovados pela Lei Orçamentária de 2024, para atender as suas peculiaridades.
8 1.º- Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação
do código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo.
8 2.º - As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato
do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre
a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a
sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 51 - Se o projeto de Lei Orçamentária de 2024 não for aprovado pela Câmara
Municipal até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser
executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal.
$ 1.º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 2.º - Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em
virtude de emendas apresentadas ao, projeto de lei de orçamento e do procedimento
fe ama
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previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei
orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares até o limite utilizado
na forma do caput deste artigo.
$ 3.º - Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as dotações para
atendimento de despesas com:
| — Pessoal e encargos sociais;
Il — Inativos e pensionistas;
HI — Pagamento do serviço de dívida;
IV — Pagamento do PASEP; e,
V -— Pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e
desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 52 - Em atendimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal e
no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101/2000 integram a presente Lei os
seguintes anexos:
| — Anexos de Metas e Prioridades;
Il — Anexos de Metas Fiscais; e
Il — Anexos de Riscos Fiscais.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis/MG, 31 de Outubro de 2023.
irá Leite Lemos
Municipal
(Sato
Beatriz Serrat Ataíde de Faria
Chefe de Divisão de Contabilidade
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 0 Jo 12023.
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de fazer chegar às mãos de Vossas Excelências o Projeto
de Lei em anexo. Trata-se do texto da LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO,
documento que o Executivo deve encaminhar para o exame dessa egrégia Casa por
força de mandamento constitucional.
A Constituição Federal instituiu regras específicas, determinando aos entes
federados a edição de leis próprias, ou seja, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a lei do orçamento anual. Tais diplomas, de conteúdos distintos, se
interligam e, em conjunto, remetem o Administrador para a elaboração de um processo
de planejamento racional aplicável a longo, médio e curtos prazos.
Desta forma, deve o município se instrumentalizar de acordo com estas
diretrizes, com a observância, igualmente, de outros comandos ditados pela legislação
infraconstitucional, notadamente os da Lei Complementar 101/2000, a qual enfatiza a
primazia de dois aspectos fundamentais para a Administração Pública, tais como o
planejamento de suas ações e a racional aplicação dos seus recursos financeiros.
A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO, ora em
encaminhamento para o exame dessa Casa, traça as metas e as prioridades da
Administração local, de forma setorizada, orientando na elaboração da Lei do
Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2024, estabelecendo as projeções de
gastos com investimentos, pessoal, seguridade social, sendo a sua abrangência
estabelecida nas disposições preliminares.
Acompanham o texto legal os respectivos anexos, os quais detalham as
ações de cada setor da Administração, verdadeiras balizas para a confecção do
orçamento vindouro.
Assim, atendendo aos mandamentos ora enunciados, submeto ao exame
de Vossas Excelências a matéria em questão, na expectativa de que essa Casa dela
conheça, promovendo a sua necessária aprovação.
Na oportunidade, aproveito para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos pares as expressões do meu crescente apreço.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Delfinópolis/MG, 31 de outubro de 2024.
Suely Alves eira Leite Lemos
Prefeita Municipal
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