| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2542 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA PAI OU MÃE, TUTOR, CURADOR OU RESPONSÁVEL LEGAL DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.542/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA PAI OU MÃE, TUTOR, CURADOR OU RESPONSÁVEL LEGAL DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: Art. 1.º - Fica assegurado ao servidor público que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção da pessoa com deficiência intelectual ou outra deficiência, o direito de ter reduzida em 30% sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais. § 1º A carga horária mínima determinada deverá ser cumprida presencialmente na lotação de origem, sendo vedado o trabalho telepresencial ou home office. §2º O servidor beneficiário desta lei deverá ter seu filho, tutelado, curatelado sob sua responsabilidade avaliada e submetida a tratamento terapêutico, mediante prescrição médica. § 3º Quando dois servidores forem pais, tutores, curadores ou responsáveis pela mesma pessoa com deficiência, o direito de um exclui o do outro, salvo quando tratar de mais de um dependente nas condições do caput deste artigo. Art. 2.º - Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência intelectual ou outra deficiência a pessoa de qualquer idade, com deficiência comprovada e considerada dependente, a considerar: I - pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência comprovada que impossibilite o normal desenvolvimento; II - pessoa maior de 7 (sete) anos, cujo tipo ou grau de deficiência se manifeste por dependência nas atividades básicas da vida diária. Art. 3.º - Para a obtenção da licença, o servidor deverá protocolar requerimento na Secretaria do Município acompanhado dos seguintes documentos: a) - declaração que a pessoa com deficiência está efetivamente sob seus cuidados; b) - cópia da Carteira de Trabalho, para comprovar o não vínculo empregatício com pessoa jurídica privada e declaração que não mantém outro vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional. c) - laudo médico fornecido por profissional especialista que acompanhe o quadro clínico do deficiente, atestando o grau da incapacidade e se a incapacidade é permanente ou temporária. d) - certidão de nascimento, atualizada, do filho (a) portador (a) de necessidade especial ou decisão judicial concedendo tutela ou curatela. §1º Após apresentação integral dos documentos, o laudo médico será encaminhado para análise do Médico do Trabalho do Município. §2º A autorização do benefício desta lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente. Art.4.º - O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de necessidades temporárias e, por mais de um ano, nos casos de necessidades permanentes. Parágrafo único: A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado. Art.5.º - A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. Art. 6.º - No caso de constatação de fraude nos atestados médicos apresentados pelo servidor, a fim de valer-se do benefício desta lei, será instaurando Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor, não se eximindo da responsabilidade civil e criminal. Delfinópolis – Minas Gerais, 21 de setembro de 2023. SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS Prefeita do Município de Delfinópolis