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materia nº 2542/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2542 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA PAI OU MÃE, TUTOR, CURADOR OU RESPONSÁVEL LEGAL DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 2.542/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA PAI OU MÃE, TUTOR, CURADOR 
OU RESPONSÁVEL LEGAL DE PORTADOR DE NECESSIDADE 
ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE 
DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: 
Art. 1.º - Fica assegurado ao servidor público que seja pai ou mãe, tutor, curador 
ou responsável pela criação, educação e proteção da pessoa com deficiência intelectual ou outra 
deficiência, o direito de ter reduzida em 30% sua jornada de trabalho, sem prejuízo da 
remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º A carga horária mínima determinada deverá ser cumprida presencialmente na 
lotação de origem, sendo vedado o trabalho telepresencial ou home office. 
§2º O servidor beneficiário desta lei deverá ter seu filho, tutelado, curatelado sob 
sua responsabilidade avaliada e submetida a tratamento terapêutico, mediante prescrição médica. 
§ 3º Quando dois servidores forem pais, tutores, curadores ou responsáveis pela 
mesma pessoa com deficiência, o direito de um exclui o do outro, salvo quando tratar de mais de 
um dependente nas condições do caput deste artigo. 
Art. 2.º - Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência intelectual ou 
outra deficiência a pessoa de qualquer idade, com deficiência comprovada e considerada 
dependente, a considerar: 
I - pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência comprovada que impossibilite o 
normal desenvolvimento;
II - pessoa maior de 7 (sete) anos, cujo tipo ou grau de deficiência se manifeste por 
dependência nas atividades básicas da vida diária. 
Art. 3.º - Para a obtenção da licença, o servidor deverá protocolar requerimento na 
Secretaria do Município acompanhado dos seguintes documentos: 
a) - declaração que a pessoa com deficiência está efetivamente sob seus cuidados; 
b) - cópia da Carteira de Trabalho, para comprovar o não vínculo empregatício com 
pessoa jurídica privada e declaração que não mantém outro vínculo empregatício com órgãos da 
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional. 
c) - laudo médico fornecido por profissional especialista que acompanhe o quadro 
clínico do deficiente, atestando o grau da incapacidade e se a incapacidade é permanente ou 
temporária. 
d) - certidão de nascimento, atualizada, do filho (a) portador (a) de necessidade 
especial ou decisão judicial concedendo tutela ou curatela. 
§1º Após apresentação integral dos documentos, o laudo médico será encaminhado 
para análise do Médico do Trabalho do Município. 
§2º A autorização do benefício desta lei poderá ser concedida de forma permanente 
ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente. 
Art.4.º - O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, 
não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de necessidades 
temporárias e, por mais de um ano, nos casos de necessidades permanentes. 
Parágrafo único: A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a 
tenha determinado. 
Art.5.º - A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício 
para todos os fins e efeitos legais.
Art. 6.º - No caso de constatação de fraude nos atestados médicos apresentados pelo 
servidor, a fim de valer-se do benefício desta lei, será instaurando Processo Administrativo 
Disciplinar em face do servidor, não se eximindo da responsabilidade civil e criminal.
Delfinópolis – Minas Gerais, 21 de setembro de 2023.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis

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