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materia nº 2544/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2544 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.544/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR
REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO
DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI 
FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, 
NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL 
DE DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a 
seguinte lei: 
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União 
Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando 
dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que 
instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB)
e às vantagens pecuniáriasde natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo 
computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis,
individuais ou transitórias.
Parágrafo único - Os valores repassados a título de Assistência 
Financeira Complementar não serão objeto de tributação pelo Município. 
Art. 3° O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores, previsto na Lei Complementar nº 
001/2015 e suas alterações posteriores.
Art. 4° A Assistência Financeira Complementar transferida pela União 
não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias
e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais
contemplados.
Art. 5° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional 
n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira 
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do 
seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
§1º Fica autorizado o Município a realizar o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem,
e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela
União, isto é, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite informado 
no InvestSUS (https://inestsus.saude.gov.br).
§2º Eventual inconsistência ou preterimento nos repasses dos valores 
e limites informados no InvestSUS deverão ser objeto de questionamento judicial ou 
administrativo direcionado à União Federal pelos beneficiários.
§3º O Município não será responsável pela devolução de valores 
repassados de forma incorreta ou indevida aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem, e parteiras, desde que tenha realizado o pagamento de acordo com as 
informações do InvestSUS. 
Art. 6° O pagamento da diferença salarial a título de 
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o regime 
jurídico dos respectivos servidores. 
Parágrafo único - Permanece inalterada a legislação que fixa a
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei
Complementar n°01 de, 01 de dezembro de 2015.
Art. 7° Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com
rubrica específica.
Art. 8º Fica autorizado mediante Decreto a Secretaria Municipal da 
Fazenda/Divisão de Contabilidade a realizar a abertura de créditos suplementares, 
os constantes no art. 43 da Lei 4.320/64, em especial a anulação parcial ou total de 
dotações do referido Orçamento-Programa, bem como os provenientes do excesso 
de arrecadação no exercício e/ou o superávit financeiro do exercício anterior.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
contar de 01 de maio de 2023.
Delfinópolis, 21 de setembro de 2023.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita Municipal

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