| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2544 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 4192 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI MUNICIPAL Nº 2.544/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL DE DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniáriasde natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Parágrafo único - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar não serão objeto de tributação pelo Município. Art. 3° O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, previsto na Lei Complementar nº 001/2015 e suas alterações posteriores. Art. 4° A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. §1º Fica autorizado o Município a realizar o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, isto é, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite informado no InvestSUS (https://inestsus.saude.gov.br). §2º Eventual inconsistência ou preterimento nos repasses dos valores e limites informados no InvestSUS deverão ser objeto de questionamento judicial ou administrativo direcionado à União Federal pelos beneficiários. §3º O Município não será responsável pela devolução de valores repassados de forma incorreta ou indevida aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, desde que tenha realizado o pagamento de acordo com as informações do InvestSUS. Art. 6° O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o regime jurídico dos respectivos servidores. Parágrafo único - Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar n°01 de, 01 de dezembro de 2015. Art. 7° Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8º Fica autorizado mediante Decreto a Secretaria Municipal da Fazenda/Divisão de Contabilidade a realizar a abertura de créditos suplementares, os constantes no art. 43 da Lei 4.320/64, em especial a anulação parcial ou total de dotações do referido Orçamento-Programa, bem como os provenientes do excesso de arrecadação no exercício e/ou o superávit financeiro do exercício anterior. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023. Delfinópolis, 21 de setembro de 2023. SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS Prefeita Municipal