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materia nº 2548/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2548 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.548/2023, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES ABANDONADOS NAS VIAS 
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS 
NAS CONDIÇÕES QUE ESPECÍFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS, PREFEITA MUNICIPAL 
DE DELFINÓLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: 
Art. 1.º - Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em via, logradouro 
ou lote público em situação que caracterize o seu abandono, nos termos desta Lei e 
regulamentação estabelecida através de Decreto. 
§1.º A proibição abrange também a carcaça, chassi ou outros componentes 
mecânicos de veículos. 
§2.º O disposto nesta Lei e no respectivo Decreto será aplicado apenas aos 
veículos estacionados na via pública, inclusive em cima de calçadas, sem as proibições previstas 
no artigo 181, da Lei Federal n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997. 
§3.º Os veículos estacionados, bem como as carcaças, chassis e outros 
componentes mecânicos de veículos deixados na via pública, em situação que se presuma o 
abandono, deverão ser removidos para o pátio credenciado, conforme Decreto. 
Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, será considerado abandonado ou estacionado 
em situação que caracterize abandono o veículo ou carcaça, chassis e outros componentes 
mecânicos de veículos que: 
I- deixado em via pública, sem funcionamento e sem movimento, 
ocasionando acúmulo de lixo, água e ou mato sob ele, em seu entorno ou 
na parte interna, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, de prestação 
de serviços públicos, a segurança e a saúde pública, por mais de 60 
(sessenta) dias ininterruptos; 
II- que estiver com vidro quebrado ou com avarias nas portas que permita 
acesso de pessoas sem obstrução ou pneus vazios, ausência de rodas, de 
motor e outros componentes mecânicos; 
III- nos casos em que sejam evidentes os sinais de colisão ou ferrugem que 
impossibilite a identificação do proprietário e ou do próprio veículo, do 
estado de decomposição da carroceria do veículo, gerando risco a 
coletividade, a segurança, a saúde pública e ou causando interferência no 
fluxo normal de transito de veículos ou de pessoas. 
IV- que não seja possível a identificação e número de chassi e ou da placa de 
identificação com registro de comunicação de venda no sistema 
informatizado do DETRAN-MG, com identificação do comprador ou 
não. 
Parágrafo único - A caracterização do veículo em situação de abandono ou 
sem condições de circulação ocorrerá pela verificação de uma ou mais hipóteses previstas neste 
artigo. 
Art. 3.º - O veículo automotor em estado de abandono ou sem possibilidade de 
locomoção encontrado nas vias públicas será removido ao pátio credenciado, sem prejuízo da 
aplicação de multas.
§1.º O proprietário será notificado para retirada do bem apreendido do pátio 
credenciado no prazo assinalado, sob pena de realizar-se leilão. 
§2.º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do 
veículo será considerada válida para todos os efeitos. 
Art. 4.º - Os veículos removidos ao pátio credenciado somente serão liberados 
após o pagamento das despesas de remoção, estadia, multas e multas de veículos constando no 
cadastro dos órgãos de trânsito. 
Art. 5.º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo sem 
condições de circulação, caracterizando as situações elencadas nesta Lei, deverão ser 
encaminhadas para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços 
Urbanos, através de protocolo realizado na Secretaria ou através do e-mail respectivo. 
Parágrafo único – A fiscalização, notificação, aplicação de multa e remoção do 
veículo será realizada pelo Fiscal de Urbanismo do Município ou pelo Secretário Municipal da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Serviços Urbanos. 
Art. 6.º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta 
Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções.
Art. 7.º - O Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto. 
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Delfinópolis – Minas Gerais, 08 de dezembro de 2023.
SUELY ALVES FERREIRA LEITE LEMOS
Prefeita do Município de Delfinópolis

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